DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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Art. 1° - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte, fundamentado
nos seguintes princípios:
I- racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II- legalidade e segurança Jurídica;
III- estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação
funcional;
IV- reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela
disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido,
pelo desempenho e valores profissionais.
Art. 2° - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por
lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular,
de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional,
operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no
cargo do servidor;
IV – Círculo: agrupamento de cargos da mesma natureza;
V - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Guarda
Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de
desempenho;
VI - Progressão: passagem do servidor de uma graduação para outra
superior, na Tabela de Vencimento;
VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo, de acordo com a graduação;
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo, composta pelo vencimento base acrescido das
demais vantagens pessoais estabelecidas em Lei.
IX - Avaliação de desempenho: método de avaliação do desempenho
dos integrantes da Guarda Civil Municipal, a ser desenvolvido em
todos os círculos;
X - Interstício - tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito
de promoção dentro do mesmo círculo e/ou de um círculo para outro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - Proteção aos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III - Patrulhamento preventivo;
IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - Uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-
lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano
diretor
municipal,
por
ocasião
da
construção
de
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Art. 6° - A Guarda Municipal de Guaraciaba do Norte – GMGN
subordinada à secretaria de infraestrutura e serviços públicos, regida
pela lei e outros regulamentos que vierem a ser editados pela
administração.
Art. 7° - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são
considerados Guardas Civis Municipais, os quais se encontram
divididos nas seguintes graduações:
I- Graduação de Inspetor;
II- Graduação de Subinspetor;
III- Graduação de Guarda Civil Municipal Nível II;
IV- Graduação de Guarda Civil Municipal Nível I.
Art. 8° - Os Inspetores, Subinspetores e Guardas serão promovidos
pelo chefe do Executivo Municipal, que obedecerá aos requisitos
constantes nesta lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FORMAÇÃO DO EFETIVO
MUNICIPAL
Art. 9° - O ingresso ao Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal
de Guaraciaba do Norte dar-se-á por concurso público, através de
avaliação intelectual e física e Curso de Formação nos termos do
regimento interno e do edital de seleção para exercício da função.
§ 1° - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
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