Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Art. 23 - As progressões dos Guardas Civis Municipais se darão mediante a progressão vertical que se dará no momento que o Guarda civil ter completado o tempo de serviço da classe que esteja. § 1°- O candidato aprovado em Concurso Público de Provas/Títulos e Curso de Formação de Guardas Municipais, devidamente nomeado e empossado, assumirá suas funções como GUARDA CIVIL MUNICIPAL NIVEL I, fará jus à gratificação por ocupar o cargo, de 20% (vinte por cento) sob o salário base. § 2° - O Guarda Civil Municipal Nível I, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 04 (quatro) anos, contando com o estágio probatório, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, sendo estabilizado na função que ocupa, será promovido a GUARDA CIVIL MUNICIPAL NIVEL II, com gratificação de 30% (trinta por cento), sob o salário base. § 3° - O Guarda Civil Municipal Nível II, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 03 (três) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, será promovido à SUBINSPETOR, com gratificação de 40% (quarenta por cento), sob o salário base. § 4° - O Subinspetor, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 03 (três) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, será promovido à INSPETOR, com gratificação de 50% (cinquenta por cento), sob o salário base. § 5° - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 6° - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. § 7° - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 24 - A Prefeitura de Guaraciaba do Norte oferecerá cursos de capacitação, com o objetivo de qualificar os integrantes da Guarda Municipal, aos quais serão oferecidos cursos de formação para inspetores e subinspetores, com o intuito de atender as necessidades da carreira. § 1°- A prefeitura oferecerá formação continuada aos integrantes da Guarda Civil, visando à qualificação dos seus servidores. § 2°- Os Cursos de capacitação serão planejados, orientados e conduzidos pela Secretaria que a Guarda Municipal esteja vinculada. Art. 25 - O acréscimo pecuniário adquirido para Progressão Vertical, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor. Art. 26 - O servidor que possuir cargo de carreira e for designado para exercer cargo em comissão, fará jus às progressões no cargo de carreira apenas. CAPÍTULO VIII DA GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO POR ENSINO SUPERIOR Art. 27 - Considera-se Gratificação por capacitação ensino superior, a gratificação recebida pelo guarda municipal que apresentar, mediante requerimento, certificado de conclusão de curso superior, seguindo as seguintes gratificações; § 1° - Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base para certificado de graduação reconhecido por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC § 2° - Gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário base para certificado de pós-graduação reconhecido por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, com carga horária mínima de 360 horas-aula, em áreas afins ao cargo; § 3° - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base para certificado de mestrado com reconhecimento e credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq); § 4° - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base para certificado de doutorado com reconhecimento e credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq); Parágrafo único – Para fins de validade do certificado de Pós- graduação que trata o § 2°, a definição de áreas afins ao cargo, serão regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS Art. 28 - O vencimento BASE para a graduação de GUARDA CIVIL NÍVEL I equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 1°, adicionado de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base referente ao nível cargo exercido pelo servidor. Art. 29 - O vencimento BASE para a graduação de GUARDA CIVIL NÍVEL II equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 30% (trinta por cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 2°, adicionado de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base referente ao nível cargo exercido pelo servidor. Art. 30 - O vencimento BASE para a graduação de SUBINSPETOR equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 3°, adicionado de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base referente ao nível cargo exercido pelo servidor. Art. 31 - O vencimento BASE para a graduação de INSPETOR equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 4°, adicionado de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base referente ao nível cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte, Lei Municipal n°. 850/2006, para fins de responsabilização administrativa. Art. 33 - É de responsabilidade do Poder Executivo do Município zelar pela integridade física e psicológica dos membros da Guarda Municipal. Art. 34 - O guarda municipal que estiver à disposição de quaisquer outros órgãos, na esfera municipal, estadual ou federal, desde que esteja exercendo as funções das instituições, concorrerá às progressões. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos e vigências implementados a partir do dia 06 de janeiro de 2025. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:9681F331 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.563/2024, DE 19 DE JULHO DE 2024 "DÁ DENOMINAÇÃO DE MARIA LUIZA DO NASCIMENTO CASTRO O BOSQUE SITUADO NO DISTRITO DE MOCAMBO, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1° - Fica denominada de Maria Luiza do Nascimento Castro o Bosque situado no Distrito de Mocambo, nesta cidade. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19de julho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:8A0143B8Fechar