DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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Art. 23 - As progressões dos Guardas Civis Municipais se darão 
mediante a progressão vertical que se dará no momento que o Guarda 
civil ter completado o tempo de serviço da classe que esteja. 
§ 1°- O candidato aprovado em Concurso Público de Provas/Títulos e 
Curso de Formação de Guardas Municipais, devidamente nomeado e 
empossado, assumirá suas funções como GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL NIVEL I, fará jus à gratificação por ocupar o cargo, de 
20% (vinte por cento) sob o salário base. 
§ 2° - O Guarda Civil Municipal Nível I, após cumprir o tempo 
mínimo de interstício de 04 (quatro) anos, contando com o estágio 
probatório, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, sendo 
estabilizado na função que ocupa, será promovido a GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL NIVEL II, com gratificação de 30% (trinta por cento), 
sob o salário base. 
§ 3° - O Guarda Civil Municipal Nível II, após cumprir o tempo 
mínimo de interstício de 03 (três) anos, cumprindo os requisitos 
constantes no art. 21, será promovido à SUBINSPETOR, com 
gratificação de 40% (quarenta por cento), sob o salário base. 
§ 4° - O Subinspetor, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 
03 (três) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, será 
promovido à INSPETOR, com gratificação de 50% (cinquenta por 
cento), sob o salário base. 
§ 5° - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se 
encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para 
fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como 
de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 6° - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia 
seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o 
período anterior, desde que tenha obtido a progressão. 
§ 7° - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores. 
Art. 24 - A Prefeitura de Guaraciaba do Norte oferecerá cursos de 
capacitação, com o objetivo de qualificar os integrantes da Guarda 
Municipal, aos quais serão oferecidos cursos de formação para 
inspetores e subinspetores, com o intuito de atender as necessidades 
da carreira. 
§ 1°- A prefeitura oferecerá formação continuada aos integrantes da 
Guarda Civil, visando à qualificação dos seus servidores. 
§ 2°- Os Cursos de capacitação serão planejados, orientados e 
conduzidos pela Secretaria que a Guarda Municipal esteja vinculada. 
Art. 25 - O acréscimo pecuniário adquirido para Progressão Vertical, 
uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor. 
Art. 26 - O servidor que possuir cargo de carreira e for designado para 
exercer cargo em comissão, fará jus às progressões no cargo de 
carreira apenas. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO POR ENSINO 
SUPERIOR 
  
Art. 27 - Considera-se Gratificação por capacitação ensino superior, a 
gratificação recebida pelo guarda municipal que apresentar, mediante 
requerimento, certificado de conclusão de curso superior, seguindo as 
seguintes gratificações; 
§ 1° - Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base para 
certificado de graduação reconhecido por instituições legalmente 
autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC 
§ 2° - Gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário base 
para certificado de pós-graduação reconhecido por instituições 
legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, com 
carga horária mínima de 360 horas-aula, em áreas afins ao cargo; 
§ 3° - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base para 
certificado de mestrado com reconhecimento e credenciamento do 
conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq); 
§ 4° - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário 
base para certificado de doutorado com reconhecimento e 
credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq); 
Parágrafo único – Para fins de validade do certificado de Pós-
graduação que trata o § 2°, a definição de áreas afins ao cargo, serão 
regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS 
  
Art. 28 - O vencimento BASE para a graduação de GUARDA CIVIL 
NÍVEL I equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por 
cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 1°, adicionado 
de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base 
referente ao nível cargo exercido pelo servidor. 
Art. 29 - O vencimento BASE para a graduação de GUARDA CIVIL 
NÍVEL II equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 30% (trinta 
por cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 2°, 
adicionado de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o 
vencimento base referente ao nível cargo exercido pelo servidor. 
Art. 30 - O vencimento BASE para a graduação de SUBINSPETOR 
equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 40% (quarenta por 
cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 3°, adicionado 
de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base 
referente ao nível cargo exercido pelo servidor. 
Art. 31 - O vencimento BASE para a graduação de INSPETOR 
equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 50% (cinquenta por 
cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 4°, adicionado 
de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base 
referente ao nível cargo exercido pelo servidor. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 32 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal 
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de 
Guaraciaba do Norte, Lei Municipal n°. 850/2006, para fins de 
responsabilização administrativa. 
Art. 33 - É de responsabilidade do Poder Executivo do Município 
zelar pela integridade física e psicológica dos membros da Guarda 
Municipal. 
Art. 34 - O guarda municipal que estiver à disposição de quaisquer 
outros órgãos, na esfera municipal, estadual ou federal, desde que 
esteja exercendo as funções das instituições, concorrerá às 
progressões. 
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos e vigências 
implementados a partir do dia 06 de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho 
de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:9681F331 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.563/2024, DE 19 DE JULHO DE 2024 
 
"DÁ DENOMINAÇÃO DE MARIA LUIZA DO NASCIMENTO 
CASTRO O BOSQUE SITUADO NO DISTRITO DE MOCAMBO, 
NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente lei: 
Art. 1° - Fica denominada de Maria Luiza do Nascimento Castro o 
Bosque situado no Distrito de Mocambo, nesta cidade. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19de 
julho de 2024. 
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:8A0143B8 
 

                            

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