DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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Art. 23 - As progressões dos Guardas Civis Municipais se darão
mediante a progressão vertical que se dará no momento que o Guarda
civil ter completado o tempo de serviço da classe que esteja.
§ 1°- O candidato aprovado em Concurso Público de Provas/Títulos e
Curso de Formação de Guardas Municipais, devidamente nomeado e
empossado, assumirá suas funções como GUARDA CIVIL
MUNICIPAL NIVEL I, fará jus à gratificação por ocupar o cargo, de
20% (vinte por cento) sob o salário base.
§ 2° - O Guarda Civil Municipal Nível I, após cumprir o tempo
mínimo de interstício de 04 (quatro) anos, contando com o estágio
probatório, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, sendo
estabilizado na função que ocupa, será promovido a GUARDA CIVIL
MUNICIPAL NIVEL II, com gratificação de 30% (trinta por cento),
sob o salário base.
§ 3° - O Guarda Civil Municipal Nível II, após cumprir o tempo
mínimo de interstício de 03 (três) anos, cumprindo os requisitos
constantes no art. 21, será promovido à SUBINSPETOR, com
gratificação de 40% (quarenta por cento), sob o salário base.
§ 4° - O Subinspetor, após cumprir o tempo mínimo de interstício de
03 (três) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 21, será
promovido à INSPETOR, com gratificação de 50% (cinquenta por
cento), sob o salário base.
§ 5° - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se
encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para
fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como
de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 6° - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o
período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 7° - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 24 - A Prefeitura de Guaraciaba do Norte oferecerá cursos de
capacitação, com o objetivo de qualificar os integrantes da Guarda
Municipal, aos quais serão oferecidos cursos de formação para
inspetores e subinspetores, com o intuito de atender as necessidades
da carreira.
§ 1°- A prefeitura oferecerá formação continuada aos integrantes da
Guarda Civil, visando à qualificação dos seus servidores.
§ 2°- Os Cursos de capacitação serão planejados, orientados e
conduzidos pela Secretaria que a Guarda Municipal esteja vinculada.
Art. 25 - O acréscimo pecuniário adquirido para Progressão Vertical,
uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor.
Art. 26 - O servidor que possuir cargo de carreira e for designado para
exercer cargo em comissão, fará jus às progressões no cargo de
carreira apenas.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO POR ENSINO
SUPERIOR
Art. 27 - Considera-se Gratificação por capacitação ensino superior, a
gratificação recebida pelo guarda municipal que apresentar, mediante
requerimento, certificado de conclusão de curso superior, seguindo as
seguintes gratificações;
§ 1° - Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base para
certificado de graduação reconhecido por instituições legalmente
autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC
§ 2° - Gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário base
para certificado de pós-graduação reconhecido por instituições
legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, com
carga horária mínima de 360 horas-aula, em áreas afins ao cargo;
§ 3° - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base para
certificado de mestrado com reconhecimento e credenciamento do
conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq);
§ 4° - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário
base para certificado de doutorado com reconhecimento e
credenciamento do conselho nacional de pesquisa acadêmica (CNPq);
Parágrafo único – Para fins de validade do certificado de Pós-
graduação que trata o § 2°, a definição de áreas afins ao cargo, serão
regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS
Art. 28 - O vencimento BASE para a graduação de GUARDA CIVIL
NÍVEL I equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por
cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 1°, adicionado
de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base
referente ao nível cargo exercido pelo servidor.
Art. 29 - O vencimento BASE para a graduação de GUARDA CIVIL
NÍVEL II equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 30% (trinta
por cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 2°,
adicionado de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o
vencimento base referente ao nível cargo exercido pelo servidor.
Art. 30 - O vencimento BASE para a graduação de SUBINSPETOR
equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 40% (quarenta por
cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 3°, adicionado
de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base
referente ao nível cargo exercido pelo servidor.
Art. 31 - O vencimento BASE para a graduação de INSPETOR
equivalerá a um salário-mínimo acrescido de 50% (cinquenta por
cento) sobre este valor conforme previsão no art. 23, § 4°, adicionado
de 30% (trinta por cento) de risco de vida sobre o vencimento base
referente ao nível cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Guaraciaba do Norte, Lei Municipal n°. 850/2006, para fins de
responsabilização administrativa.
Art. 33 - É de responsabilidade do Poder Executivo do Município
zelar pela integridade física e psicológica dos membros da Guarda
Municipal.
Art. 34 - O guarda municipal que estiver à disposição de quaisquer
outros órgãos, na esfera municipal, estadual ou federal, desde que
esteja exercendo as funções das instituições, concorrerá às
progressões.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor e terá seus efeitos e vigências
implementados a partir do dia 06 de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho
de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:9681F331
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.563/2024, DE 19 DE JULHO DE 2024
"DÁ DENOMINAÇÃO DE MARIA LUIZA DO NASCIMENTO
CASTRO O BOSQUE SITUADO NO DISTRITO DE MOCAMBO,
NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei:
Art. 1° - Fica denominada de Maria Luiza do Nascimento Castro o
Bosque situado no Distrito de Mocambo, nesta cidade.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19de
julho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:8A0143B8
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