DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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§ 2° - O prazo de validade do concurso, as condições de sua 
realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão 
estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado 
em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no 
Município ou Região. 
§ 3° - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do 
cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
§ 4° - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, 
mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos 
candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial. 
Art. 10 - São requisitos básicos para provimento de cargo de Guarda 
Civil Municipal: 
  
I - Ser brasileiro nos termos da Constituição Federal; 
II - Estar quite com o serviço militar e as obrigações eleitorais; 
III - Ter no mínimo 18 (dezoito) anos; 
IV - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas 
esferas municipal, estadual e federal; 
V - Ter concluído o ensino médio; 
VI - Ser aprovado em provas de capacidade física; 
VII - Ser aprovado nos exames médicos pré-admissionais; 
VIII - Ser declarado apto na avaliação psicológica a que se submeter; 
IX - Ter conduta ilibada e idoneidade moral; 
X - Ser aprovado no concurso de provas ou de provas e títulos; 
XI - Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal; 
XII - Ser submetido à investigação social. 
Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a 
exigência de outros requisitos. 
Art. 11 - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos 
por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, 
principalmente, o princípio da publicidade. 
Parágrafo Único - O edital do concurso deverá constar ainda, entre 
outros, os seguintes requisitos: 
I - Nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, 
vencimento do cargo e carga horária a ser cumprida; 
II - Nível de escolaridade exigível, comprovado mediante 
apresentação da documentação pertinente. 
Art. 12 - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas 
fases de homologação das inscrições, publicação de resultados 
parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação. 
Parágrafo único- As condições e prazos estabelecidos no presente 
artigo constarão em Edital devidamente publicado pela Administração 
Municipal quando da realização do concurso público. 
Art. 13 - O candidato aprovado em concurso público e nomeado para 
o cargo, será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo 
desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do 
Executivo Municipal, observados os mesmos fatores aplicados aos 
servidores municipais. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ÉTICA 
  
Art. 14 - O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada 
um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional 
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos éticos: 
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da 
dignidade; 
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe 
couberem em decorrência do cargo ou função; 
III - Respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas; 
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e 
ordens das autoridades competentes; 
V - Ser justo e imparcial na apreciação de atos e fatos; 
VI - Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico de si mesmo e de 
seus companheiros e/ou subordinados, em razão das missões que lhe 
forem confiadas; 
VII - Desenvolver, permanentemente, os atributos elencados nesta 
Lei; 
VIII - Ser discreto nas atitudes, gestos e na linguagem falada ou 
escrita; 
IX - Abster-se de tratar de qualquer assunto fora do âmbito 
apropriado; 
X - Cumprir seus deveres de cidadão; 
XI - Primar pela observância das normas da boa educação; 
XII - Abster-se de fazer uso do cargo ou função para obter vantagem 
de qualquer natureza, para si ou para outrem; 
XIII - Zelar pelo conceito público da Guarda Municipal. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS UNIFORMES, DISTINTIVOS, EMBLEMAS E INSÍGNIAS 
  
Art. 15 - Os Guardas Municipais usarão uniformes, distintivos, 
emblemas e insígnias próprias das graduações, aprovados em Portaria 
pelo prefeito municipal, podendo, caso autorizado, usar insígnias de 
cursos realizados em outras instituições. 
Parágrafo Único - Compete ao prefeito definir o estilo e a cor do 
uniforme, levando em consideração estatuto das Guardas Municipais a 
lei 13.022 de 2014, bem como os distintivos, emblemas e insígnias da 
Corporação. 
Art. 16 - O uso do uniforme é obrigatório e sua conservação será 
objeto de permanente inspeção superior. 
Parágrafo Único - Regulamento próprio estabelecerá as normas 
relativas à criação e concessão dos distintivos e insígnias, bem como 
as sanções pelo descumprimento delas. 
Art. 17 - O uniforme será disponibilizado pela prefeitura municipal de 
Guaraciaba do Norte. 
CAPÍTULO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
  
Art. 18 - A carga horária de trabalho do Guarda Municipal é de 40h 
(quarenta horas) semanais que são divididas em turnos conforme 
escalas definidas pela gestão do Centro Integrado de Segurança 
Pública – CISP, considerando as necessidades do serviço. 
Parágrafo Único – A permuta de escala de serviço será 
obrigatoriamente submetida ao Chefe imediato e somente será 
deferida após verificação de não haver prejuízo para o desempenho 
das atividades da corporação. 
Art. 19 - A hora de trabalho que exceder o limite da carga horária será 
pago ao servidor a título de horas extras, acrescida de 50% (cinquenta 
por cento) nos dias normais de semana, e aos finais de semana e 
feriados será de 100% (cem por cento), e acrescido às gratificações. 
§1° - O limite mínimo e máximo de horas extras a serem realizadas 
pelo servidor será regulamentada por meio de Decreto expedido pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal o qual deverá observar a 
legislação pertinente. 
§2° A prefeitura no ato de impor a escala, levará sempre à 
conveniência e oportunidade, zelando pelo bem da coletividade. 
  
CAPÍTULO IX 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
  
Art. 20 - A progressão na carreira se dará pela PROGRESSÃO 
VERTICAL, que se constitui na passagem do servidor efetivo do 
Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de uma graduação para outra, 
imediatamente superior, incorrendo na elevação dos vencimentos do 
cargo anterior. 
Art. 21 - São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de 
Guarda Civil municipal nível II de Subinspetores e Inspetores, sendo 
exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: 
  
I - Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 05 
(cinco) vezes dentro do período aquisitivo; 
II - Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 
(dez) vezes dentro do período aquisitivo; 
III - Não ser penalizado em processo administrativo dentro do período 
aquisitivo; 
IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em 
suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos 
administrativos, no período entre uma progressão e outra; 
V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, 
durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses. 
Art. 22 - As Progressões serão na Vertical, que se dará através da 
promoção, após o Guarda Municipal níveis I e II, subinspetor e 
inspetor, ter completado o período tempo de serviço da graduação que 
esteja no momento. 

                            

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