Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 § 2° - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região. § 3° - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 4° - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial. Art. 10 - São requisitos básicos para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal: I - Ser brasileiro nos termos da Constituição Federal; II - Estar quite com o serviço militar e as obrigações eleitorais; III - Ter no mínimo 18 (dezoito) anos; IV - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas municipal, estadual e federal; V - Ter concluído o ensino médio; VI - Ser aprovado em provas de capacidade física; VII - Ser aprovado nos exames médicos pré-admissionais; VIII - Ser declarado apto na avaliação psicológica a que se submeter; IX - Ter conduta ilibada e idoneidade moral; X - Ser aprovado no concurso de provas ou de provas e títulos; XI - Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal; XII - Ser submetido à investigação social. Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos. Art. 11 - Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade. Parágrafo Único - O edital do concurso deverá constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos: I - Nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, vencimento do cargo e carga horária a ser cumprida; II - Nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente. Art. 12 - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação. Parágrafo único- As condições e prazos estabelecidos no presente artigo constarão em Edital devidamente publicado pela Administração Municipal quando da realização do concurso público. Art. 13 - O candidato aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal, observados os mesmos fatores aplicados aos servidores municipais. CAPÍTULO VI DA ÉTICA Art. 14 - O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos éticos: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade; II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função; III - Respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas; IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e ordens das autoridades competentes; V - Ser justo e imparcial na apreciação de atos e fatos; VI - Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico de si mesmo e de seus companheiros e/ou subordinados, em razão das missões que lhe forem confiadas; VII - Desenvolver, permanentemente, os atributos elencados nesta Lei; VIII - Ser discreto nas atitudes, gestos e na linguagem falada ou escrita; IX - Abster-se de tratar de qualquer assunto fora do âmbito apropriado; X - Cumprir seus deveres de cidadão; XI - Primar pela observância das normas da boa educação; XII - Abster-se de fazer uso do cargo ou função para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem; XIII - Zelar pelo conceito público da Guarda Municipal. CAPÍTULO VII DOS UNIFORMES, DISTINTIVOS, EMBLEMAS E INSÍGNIAS Art. 15 - Os Guardas Municipais usarão uniformes, distintivos, emblemas e insígnias próprias das graduações, aprovados em Portaria pelo prefeito municipal, podendo, caso autorizado, usar insígnias de cursos realizados em outras instituições. Parágrafo Único - Compete ao prefeito definir o estilo e a cor do uniforme, levando em consideração estatuto das Guardas Municipais a lei 13.022 de 2014, bem como os distintivos, emblemas e insígnias da Corporação. Art. 16 - O uso do uniforme é obrigatório e sua conservação será objeto de permanente inspeção superior. Parágrafo Único - Regulamento próprio estabelecerá as normas relativas à criação e concessão dos distintivos e insígnias, bem como as sanções pelo descumprimento delas. Art. 17 - O uniforme será disponibilizado pela prefeitura municipal de Guaraciaba do Norte. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 18 - A carga horária de trabalho do Guarda Municipal é de 40h (quarenta horas) semanais que são divididas em turnos conforme escalas definidas pela gestão do Centro Integrado de Segurança Pública – CISP, considerando as necessidades do serviço. Parágrafo Único – A permuta de escala de serviço será obrigatoriamente submetida ao Chefe imediato e somente será deferida após verificação de não haver prejuízo para o desempenho das atividades da corporação. Art. 19 - A hora de trabalho que exceder o limite da carga horária será pago ao servidor a título de horas extras, acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de semana, e aos finais de semana e feriados será de 100% (cem por cento), e acrescido às gratificações. §1° - O limite mínimo e máximo de horas extras a serem realizadas pelo servidor será regulamentada por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o qual deverá observar a legislação pertinente. §2° A prefeitura no ato de impor a escala, levará sempre à conveniência e oportunidade, zelando pelo bem da coletividade. CAPÍTULO IX DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 20 - A progressão na carreira se dará pela PROGRESSÃO VERTICAL, que se constitui na passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de uma graduação para outra, imediatamente superior, incorrendo na elevação dos vencimentos do cargo anterior. Art. 21 - São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda Civil municipal nível II de Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I - Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 05 (cinco) vezes dentro do período aquisitivo; II - Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 (dez) vezes dentro do período aquisitivo; III - Não ser penalizado em processo administrativo dentro do período aquisitivo; IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos administrativos, no período entre uma progressão e outra; V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses. Art. 22 - As Progressões serão na Vertical, que se dará através da promoção, após o Guarda Municipal níveis I e II, subinspetor e inspetor, ter completado o período tempo de serviço da graduação que esteja no momento.Fechar