DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos nos
termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que os serviços terceirizados de execução
continuada são aqueles relacionados às atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade,
assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento
das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto define a relação dos serviços e fornecimentos
que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta
Administração Municipal, cujos contratos necessitam estender-se por
mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de
atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.
E disciplina a prorrogação de contrato de serviços e fornecimentos
continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública
Municipal sobre procedimentos a serem adotados.
Art. 2º - No âmbito desta Administração Pública Municipal,
considera-se:
SERVIÇOS CONTINUADOS:
1) Serviço de Limpeza Pública;
2) Serviço de Manutenção da Iluminação Pública;
3) Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção de Prédios
Públicos;
4) Serviço de Locação de Veículos;
5) Serviço de Transporte Escolar;
6) Serviços Médicos;
7) Serviço de Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem;
8) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos
Automotores e Máquinas Pesadas;
9) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
Odontológicos, Laboratório e Médico Hospitalar;
10) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Contábil;
11) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Advocatícia;
12) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Administrativa na Área de
Licitações e Contratos;
13) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Controle Interno;
14) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Projeto de Captação de
Recursos;
15) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Prestação de Contas;
16) Serviços técnicos especializados na área de engenharia e
arquitetura, englobando suporte, fiscalização, supervisão, elaboração e
gerenciamento de projetos de obras ou serviços de engenharia;
17) Serviço de Processamento de Dados ligados a Serviços
Essenciais;
18) Serviço de Telefonia Fixa e Móvel;
19) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva do Sistema de Ar-
Condicionado;
20) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
de Informática;
21) Locação de Imóveis e Bens Móveis;
22) Serviço de Fornecimento de Internet;
23) Licença de Uso de Software;
24) Locação de Equipamentos;
25) Serviço de Publicidade de Matérias Legais;
26) Serviço Bancário e de Arrecadação de Tributos;
27) Serviço de Gerenciamento por Cartão Magnético;
28) Energia Elétrica;
29) Serviço de Capacitação e Treinamento;
30) Serviço de Arbitragem para Eventos Esportivos;
31) Serviço de conservação e manutenção de áreas verdes, praças e
passeios.
FORNECIMENTOS CONTINUADOS:
1) Combustíveis;
2) Medicamentos;
3) Material Médico Hospitalar;
4) Material Odontológico;
5) Material Laboratorial;
6) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
7) Oxigênio Medicinal;
8) Gêneros Alimentícios;
9) Material de Expediente;
10) Material de Limpeza;
11) Água Mineral.
Parágrafo Único - Em caso de serviço ou fornecimento continuado
entendido pela Administração que não conste da relação do art. 2º
desse Decreto, será decretado de forma suplementar para a
prorrogação de que trata o objetivo.
Art. 3º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza
contínua estão restritos aos limites estabelecidos no caput, do art. 107,
da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 4º - A prorrogação do prazo de vigência de contrato de natureza
contínua, somente poderá ocorrer quando:
1) Estiver formalmente demonstrado no processo que o objeto da
contratação tem natureza continuada;
2) For juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato,
com informações de que o contrato tenha sido executado
regularmente;
3) For juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a
Administração mantém interesse na contratação;
4) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse
na prorrogação;
5) For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de
habilitação;
6) For comprovado a previsão de dotação orçamentária;
7) Estiver minuta de prorrogação de contrato analisada e aprovada por
Parecer Jurídico;
8) For constatado através de meios idôneos que os preços contratados
permanecem vantajosos para a Administração.
Art. 5º - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do
contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de
impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo
processo.
Art. 6º - As prorrogações de serviços e fornecimentos continuados de
que trata este Decreto, observarão os princípios inseridos no inciso
XV, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/21, assim como as seguintes
diretrizes:
1) A primazia da transparência;
2) A padronização dos atos sequenciais do processo de contratação
dos serviços terceirizados;
3) O esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;
4) A redução de custos através da contratação conjunta de serviços ou
fornecimentos de natureza contínua pelos órgãos e entidades da
Administração, com vistas à obtenção de maior economia;
5) O adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades
da Administração, observando o limite financeiro deliberado pelo
Orçamento Municipal para o custeio da prorrogação do contrato.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando às disposições do Decreto nº 34/2023 e Decreto nº
21/2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho
de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:8FC2603C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº24/2024, 19 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a
contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública
municipal.
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