DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos nos 
termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93; 
CONSIDERANDO que os serviços terceirizados de execução 
continuada são aqueles relacionados às atividades materiais 
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, 
assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento 
das atividades finalísticas do órgão ou entidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Este Decreto define a relação dos serviços e fornecimentos 
que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta 
Administração Municipal, cujos contratos necessitam estender-se por 
mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de 
atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas. 
E disciplina a prorrogação de contrato de serviços e fornecimentos 
continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública 
Municipal sobre procedimentos a serem adotados. 
Art. 2º - No âmbito desta Administração Pública Municipal, 
considera-se: 
SERVIÇOS CONTINUADOS: 
1) Serviço de Limpeza Pública; 
2) Serviço de Manutenção da Iluminação Pública; 
3) Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção de Prédios 
Públicos; 
4) Serviço de Locação de Veículos; 
5) Serviço de Transporte Escolar; 
6) Serviços Médicos; 
7) Serviço de Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem; 
8) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos 
Automotores e Máquinas Pesadas; 
9) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos 
Odontológicos, Laboratório e Médico Hospitalar; 
10) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Contábil; 
11) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Advocatícia; 
12) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Administrativa na Área de 
Licitações e Contratos; 
13) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Controle Interno; 
14) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Projeto de Captação de 
Recursos; 
15) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Prestação de Contas; 
16) Serviços técnicos especializados na área de engenharia e 
arquitetura, englobando suporte, fiscalização, supervisão, elaboração e 
gerenciamento de projetos de obras ou serviços de engenharia; 
17) Serviço de Processamento de Dados ligados a Serviços 
Essenciais; 
18) Serviço de Telefonia Fixa e Móvel; 
19) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva do Sistema de Ar-
Condicionado; 
20) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos 
de Informática; 
21) Locação de Imóveis e Bens Móveis; 
22) Serviço de Fornecimento de Internet; 
23) Licença de Uso de Software; 
24) Locação de Equipamentos; 
25) Serviço de Publicidade de Matérias Legais; 
26) Serviço Bancário e de Arrecadação de Tributos; 
27) Serviço de Gerenciamento por Cartão Magnético; 
28) Energia Elétrica; 
29) Serviço de Capacitação e Treinamento; 
30) Serviço de Arbitragem para Eventos Esportivos; 
31) Serviço de conservação e manutenção de áreas verdes, praças e 
passeios. 
  
FORNECIMENTOS CONTINUADOS: 
1) Combustíveis; 
2) Medicamentos; 
3) Material Médico Hospitalar; 
4) Material Odontológico; 
5) Material Laboratorial; 
6) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); 
7) Oxigênio Medicinal; 
8) Gêneros Alimentícios; 
9) Material de Expediente; 
10) Material de Limpeza; 
11) Água Mineral. 
Parágrafo Único - Em caso de serviço ou fornecimento continuado 
entendido pela Administração que não conste da relação do art. 2º 
desse Decreto, será decretado de forma suplementar para a 
prorrogação de que trata o objetivo. 
Art. 3º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza 
contínua estão restritos aos limites estabelecidos no caput, do art. 107, 
da Lei Federal nº 14.133/21. 
Art. 4º - A prorrogação do prazo de vigência de contrato de natureza 
contínua, somente poderá ocorrer quando: 
  
1) Estiver formalmente demonstrado no processo que o objeto da 
contratação tem natureza continuada; 
2) For juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, 
com informações de que o contrato tenha sido executado 
regularmente; 
3) For juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a 
Administração mantém interesse na contratação; 
4) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse 
na prorrogação; 
5) For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de 
habilitação; 
6) For comprovado a previsão de dotação orçamentária; 
7) Estiver minuta de prorrogação de contrato analisada e aprovada por 
Parecer Jurídico; 
8) For constatado através de meios idôneos que os preços contratados 
permanecem vantajosos para a Administração. 
Art. 5º - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do 
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do 
contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas 
(CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de 
impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo 
processo. 
Art. 6º - As prorrogações de serviços e fornecimentos continuados de 
que trata este Decreto, observarão os princípios inseridos no inciso 
XV, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/21, assim como as seguintes 
diretrizes: 
  
1) A primazia da transparência; 
2) A padronização dos atos sequenciais do processo de contratação 
dos serviços terceirizados; 
3) O esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos; 
4) A redução de custos através da contratação conjunta de serviços ou 
fornecimentos de natureza contínua pelos órgãos e entidades da 
Administração, com vistas à obtenção de maior economia; 
5) O adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades 
da Administração, observando o limite financeiro deliberado pelo 
Orçamento Municipal para o custeio da prorrogação do contrato. 
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando às disposições do Decreto nº 34/2023 e Decreto nº 
21/2024. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho 
de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:8FC2603C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº24/2024, 19 DE JULHO DE 2024 
 
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para 
dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a 
contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública 
municipal. 
  

                            

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