Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br) para identificar possível impedimento de licitar e contratar. Seção I Vigência dos Contratos Art. 21 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção II Alteração dos contratos Art. 22 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VIII DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO Seção I Anulação e revogação Art. 23 - O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração. § 1º. Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao 150 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º. A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram. Seção II Descredenciamento Art. 24 - O órgão credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver: I - pedido formalizado pelo credenciado; II - perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. § 1º. O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3º. Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. § 4º. Somente por motivo de economicidade ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. CAPÍTULO IX DA SANÇÃO Seção I Aplicação Art. 25 - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Aplicação Art. 26 - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. § 1º. O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. § 2º. O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. Art.27 - O município de Guaraciaba do Norte-CE poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Seção II Vigência Art.28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 19 de julho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:E1A7E6B6 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 76/2024 O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, Matrícula nº 9179, requereu licença para o trato de interesses particulares. (PROC. Nº 042/2024) CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Nº 850/2006. CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou parecer favorável ao pedido. RESOLVO: CONCEDER o(a) servidor(a) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 105, da Lei 850/2006, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de 03 (três) anos, a começar com data do dia 15 DE JULHO DE 2024 A 15 DE JULHO DE 2027. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Guaraciaba do Norte, 19 de julho de 2024. ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:4123EB88 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 002/2024-SEC REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA– CEARÁ, por meio do(a) Agente de Contratação, ora denominado de Pregoeiro(a), designado(a) pela Portaria 003/2024, de 02 de janeiro de 2024 e por ordem da autoridade competente, torna público para conhecimentosFechar