Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de 379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 16 da Quadra 04 e com a Área Remanescente da Matrícula 6.043 (Lote 17); ao Sul com a Área Remanescente da Matrícula 6.043 (Lotes 20 a 28); ao Leste com a Rua O do Loteamento Alvorada; e ao Oeste com a Rua P do Loteamento Alvorada. Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes integrantes desta Lei. Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. § 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo IV, parte integrante desta lei. § 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei. Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II, cuja área necessária está em consonância com as características apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JULHO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PÚBLICO ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO PÚBLICO ANEXO IV – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO PÚBLICO ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VI – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VIII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO PARTICULAR Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:F7CE30B0 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.188, DE 19 DE JULHO DE 2024 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A FIRMAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM O ROTARY CLUB DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar parceria com o Rotary Club de Iguatu, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.742.498/0001-44. Parágrafo único. A parceria objetiva viabilizar a realização da 59ª Exposição Agropecuária e Industrial de Iguatu (EXPOIGUATU), promovendo o desenvolvimento da agropecuária local e regional, propiciando aos pequenos e médios comerciantes e empresários, a realização de negócios e exposição de seus produtos durante os dias de evento, além de estimular a geração emprego e renda. Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo. Art. 4º Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizarão R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e serão repassados ao ROTARY CLUB DE IGUATU de forma parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal. § 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está minudenciado no Anexo Único desta Lei. § 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. § 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. Art. 5º O ROTARY CLUB DE IGUATU terá até o dia 31 de dezembro de 2024 para a prestação de contas dos recursos recebidos junto ao Município de Iguatu. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, oriunda da Secretaria do Desenvolvimento Agrário: 14.01-0.606.0012.2.123 - Realização de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil - 3.3.50.41.00 – Contribuições. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JULHO DE 2024.Fechar