Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos da população LGBTQIA+ no Município de Iguatu. Art. 2º - O Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, será vinculado à Secretaria Executiva de Cidadania, Direitos Humanos, Juventude e Primeira Infância. Art. 3º - Compete ao Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu: I - Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos e à cidadania da população LGBTQIA+; II - Promover campanhas educativas e de sensibilização sobre a diversidade sexual e de gênero; III - Monitorar e avaliar os serviços públicos prestados à população LGBTQIA+, propondo melhorias e correções necessárias; IV - Articular-se com organismos governamentais e não- governamentais para a promoção dos direitos da população LGBTQIA+; V - Receber, examinar e encaminhar denúncias de violação dos direitos da população LGBTQIA+ aos órgãos competentes; VI - Realizar pesquisas e estudos sobre a situação da população LGBTQIA+ no Município de Iguatu; VII - Propor medidas de apoio e proteção às vítimas de discriminação e violência em razão de orientação sexual e identidade de gênero; VIII - Garantir a participação da sociedade civil na formulação e execução das políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+. Art. 4º - O Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas seguintes secretarias: a) Secretaria Executiva de Cidadania, Direitos Humanos, Juventude e Primeira Infância; b) Secretaria da Saúde - SMS; c) Secretaria da Educação – SME; d) Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania – SAS; e) Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT; f) Secretaria da Segurança Pública Municipal – SPM; g) Secretaria do Gabinete - SEGAB. II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: a) 3 (três) representantes de organizações não-governamentais que atuam na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+; b) 2 (dois) representantes de movimentos sociais e coletivos LGBTQIA+; c) 2 (dois) representantes de entidades de classe e conselhos profissionais. Art. 5º - Os membros do Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 6º - O Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu terá uma Mesa Diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros para mandato de 2 (dois) anos. Art. 7º - O funcionamento do Conselho será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 8º - As reuniões do Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do Município de Iguatu serão públicas, realizadas mensalmente e com a participação da sociedade civil garantida. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JULHO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:9E88BBAD SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.211, DE 19 DE JULHO DE 2024. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ: 07.810.468/0001-90, localizado na Rua N do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, composto do Lote 04, da Área Livre 01, do Loteamento Alvorada, com área total de 379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 01 da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043) e com o Lote 02 da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Sul com o Lote 05 da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Leste com o Lote 03 da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); e ao Oeste com a Rua N do Loteamento Alvorada. § 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. § 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de bens dominicais do município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de propriedade do Senhor Odilon Pinto de Mendonça Neto, composto do Lote 19, da Quadra 05, do Loteamento Alvorada, localizado na Rua N do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de 379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 17 da Quadra 05; ao Sul com o Lote 21 da Quadra 05; ao Leste com a Rua N do Loteamento Alvorada; e ao Oeste com a Matrícula 6.043 (Lote 18) de Cláudio Mendonça Bogarim.Fechar