DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam,
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes
integrantes desta Lei.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze
mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no
Anexo IV, parte integrante desta lei.
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular,
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e
oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII,
parte integrante desta lei.
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art.
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse
público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras
alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II,
cuja área necessária está em consonância com as características
apresentadas pelo imóvel de propriedade particular.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19
DE JULHO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
PÚBLICO
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO
ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO
PÚBLICO
ANEXO IV – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO
PÚBLICO
ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
PARTICULAR
ANEXO VI – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR
ANEXO VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO
PARTICULAR
ANEXO VIII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO
PARTICULAR
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:D38AE892
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.210, DE 19 DE JULHO DE 2024.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de
terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ:
07.810.468/0001-90, localizado na Rua N do Loteamento Alvorada,
Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a
matricula n° 6.043, composto do Lote 05, da Área Livre 01, do
Loteamento Alvorada, com área total de 379,50 m², limitando-se ao
Norte com o Lote 04 da Área Livre 01 do Município de Iguatu
(Matrícula 6.043); ao Sul com a Área Remanescente da Área Livre 01
do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Leste com o Lote 06 da
Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); e ao Oeste
com a Rua N do Loteamento Alvorada.
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente,
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei.
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de
bens dominicais do município.
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de
propriedade do Senhor Cláudio Mendonça Bogarim, composto do
Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Alvorada, localizado na Rua O
do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu,
Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de
379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 16 da Quadra 05; ao Sul
com o Lote 20 da Quadra 05; ao Leste com a Matrícula 6.043 (Lote
19) de Odilon Pinto de Mendonça Neto; e ao Oeste com a Rua O do
Loteamento Alvorada.
Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam,
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes
integrantes desta Lei.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze
mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no
Anexo IV, parte integrante desta lei.
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular,
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e
oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII,
parte integrante desta lei.
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art.
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
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