Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes integrantes desta Lei. Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. § 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo IV, parte integrante desta lei. § 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei. Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II, cuja área necessária está em consonância com as características apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 DE JULHO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PÚBLICO ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO PÚBLICO ANEXO IV – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO PÚBLICO ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VI – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO PARTICULAR ANEXO VIII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO PARTICULAR Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:D38AE892 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.210, DE 19 DE JULHO DE 2024. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ: 07.810.468/0001-90, localizado na Rua N do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, composto do Lote 05, da Área Livre 01, do Loteamento Alvorada, com área total de 379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 04 da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Sul com a Área Remanescente da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Leste com o Lote 06 da Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); e ao Oeste com a Rua N do Loteamento Alvorada. § 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. § 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de bens dominicais do município. Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de propriedade do Senhor Cláudio Mendonça Bogarim, composto do Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Alvorada, localizado na Rua O do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de 379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 16 da Quadra 05; ao Sul com o Lote 20 da Quadra 05; ao Leste com a Matrícula 6.043 (Lote 19) de Odilon Pinto de Mendonça Neto; e ao Oeste com a Rua O do Loteamento Alvorada. Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes integrantes desta Lei. Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. § 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo IV, parte integrante desta lei. § 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei. Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.Fechar