DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste 
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na 
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, 
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes 
integrantes desta Lei. 
  
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para 
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município 
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse 
de ambas as partes na referida permuta. 
  
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município 
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze 
mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no 
Anexo IV, parte integrante desta lei. 
  
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e 
oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, 
parte integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras 
alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II, 
cuja área necessária está em consonância com as características 
apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 
DE JULHO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO 
PÚBLICO  
  
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO 
  
ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO 
PÚBLICO 
ANEXO IV – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO 
PÚBLICO 
  
ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO 
PARTICULAR 
ANEXO VI – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR 
  
ANEXO VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO 
PARTICULAR 
  
ANEXO VIII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO 
PARTICULAR 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:D38AE892 
 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.210, DE 19 DE JULHO DE 2024. 
 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE 
DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de 
terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ: 
07.810.468/0001-90, localizado na Rua N do Loteamento Alvorada, 
Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a 
matricula n° 6.043, composto do Lote 05, da Área Livre 01, do 
Loteamento Alvorada, com área total de 379,50 m², limitando-se ao 
Norte com o Lote 04 da Área Livre 01 do Município de Iguatu 
(Matrícula 6.043); ao Sul com a Área Remanescente da Área Livre 01 
do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Leste com o Lote 06 da 
Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); e ao Oeste 
com a Rua N do Loteamento Alvorada. 
  
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão 
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de 
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, 
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. 
  
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de 
bens dominicais do município. 
  
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel 
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de 
propriedade do Senhor Cláudio Mendonça Bogarim, composto do 
Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Alvorada, localizado na Rua O 
do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu, 
Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de 
379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 16 da Quadra 05; ao Sul 
com o Lote 20 da Quadra 05; ao Leste com a Matrícula 6.043 (Lote 
19) de Odilon Pinto de Mendonça Neto; e ao Oeste com a Rua O do 
Loteamento Alvorada. 
  
Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste 
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na 
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, 
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes 
integrantes desta Lei. 
  
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para 
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município 
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse 
de ambas as partes na referida permuta. 
  
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município 
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze 
mil, cento e oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no 
Anexo IV, parte integrante desta lei. 
  
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e 
oitenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo VIII, 
parte integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
  

                            

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