DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho dos Direitos da População
LGBTQIA+ do Município de Iguatu, com a finalidade de promover e
defender os direitos humanos da população LGBTQIA+ no Município
de Iguatu.
Art. 2º - O Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do
Município de Iguatu, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, será vinculado à Secretaria Executiva de Cidadania,
Direitos Humanos, Juventude e Primeira Infância.
Art. 3º - Compete ao Conselho dos Direitos da População
LGBTQIA+ do Município de Iguatu:
I - Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação de
políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos e à
cidadania da população LGBTQIA+;
II - Promover campanhas educativas e de sensibilização sobre a
diversidade sexual e de gênero;
III - Monitorar e avaliar os serviços públicos prestados à população
LGBTQIA+, propondo melhorias e correções necessárias;
IV - Articular-se com organismos governamentais e não-
governamentais para a promoção dos direitos da população
LGBTQIA+;
V - Receber, examinar e encaminhar denúncias de violação dos
direitos da população LGBTQIA+ aos órgãos competentes;
VI - Realizar pesquisas e estudos sobre a situação da população
LGBTQIA+ no Município de Iguatu;
VII - Propor medidas de apoio e proteção às vítimas de discriminação
e violência em razão de orientação sexual e identidade de gênero;
VIII - Garantir a participação da sociedade civil na formulação e
execução das políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+.
Art. 4º - O Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do
Município de Iguatu será composto por 14 (quatorze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados
pelas seguintes secretarias:
a) Secretaria Executiva de Cidadania, Direitos Humanos, Juventude e
Primeira Infância;
b) Secretaria da Saúde - SMS;
c) Secretaria da Educação – SME;
d) Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania –
SAS;
e) Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;
f) Secretaria da Segurança Pública Municipal – SPM;
g) Secretaria do Gabinete - SEGAB.
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 (três) representantes de organizações não-governamentais que
atuam na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+;
b) 2 (dois) representantes de movimentos sociais e coletivos
LGBTQIA+;
c) 2 (dois) representantes de entidades de classe e conselhos
profissionais.
Art. 5º - Os membros do Conselho dos Direitos da População
LGBTQIA+ do Município de Iguatu terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 6º - O Conselho dos Direitos da População LGBTQIA+ do
Município de Iguatu terá uma Mesa Diretora composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre seus
membros para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 7º - O funcionamento do Conselho será regulamentado por
Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º - As reuniões do Conselho dos Direitos da População
LGBTQIA+ do Município de Iguatu serão públicas, realizadas
mensalmente e com a participação da sociedade civil garantida.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19
DE JULHO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:9E88BBAD
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.211, DE 19 DE JULHO DE 2024.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de
terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ:
07.810.468/0001-90, localizado na Rua N do Loteamento Alvorada,
Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a
matricula n° 6.043, composto do Lote 04, da Área Livre 01, do
Loteamento Alvorada, com área total de 379,50 m², limitando-se ao
Norte com o Lote 01 da Área Livre 01 do Município de Iguatu
(Matrícula 6.043) e com o Lote 02 da Área Livre 01 do Município de
Iguatu (Matrícula 6.043); ao Sul com o Lote 05 da Área Livre 01 do
Município de Iguatu (Matrícula 6.043); ao Leste com o Lote 03 da
Área Livre 01 do Município de Iguatu (Matrícula 6.043); e ao Oeste
com a Rua N do Loteamento Alvorada.
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente,
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei.
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de
bens dominicais do município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de
propriedade do Senhor Odilon Pinto de Mendonça Neto, composto do
Lote 19, da Quadra 05, do Loteamento Alvorada, localizado na Rua N
do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu,
Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de
379,50 m², limitando-se ao Norte com o Lote 17 da Quadra 05; ao Sul
com o Lote 21 da Quadra 05; ao Leste com a Rua N do Loteamento
Alvorada; e ao Oeste com a Matrícula 6.043 (Lote 18) de Cláudio
Mendonça Bogarim.
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