DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco 
mil, quinhentos e quarenta reais), conforme laudo de avaliação 
constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras 
alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II, 
cuja área necessária está em consonância com as características 
apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 
DE JULHO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO 
PÚBLICO 
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO 
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO 
PÚBLICO 
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO IV – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO 
PÚBLICO  
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO 
PARTICULAR  
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO VI – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR  
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO 
PARTICULAR 
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
  
ANEXO VIII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO 
PARTICULAR  
(LEI Nº 3.196, DE 19 DE JULHO DE 2024) 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:E8034F79 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.197, DE 19 DE JULHO DE 2024 
 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE 
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de 
terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ: 
07.810.468/0001-90, localizado na Av. João Paulino de Araújo, 
Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a 
matricula n° 6.043, composto do Lote 09, da Área Livre 01, do 
Loteamento Alvorada, com área total de 726,00 m², limitando-se ao 
Norte com a Área Remanescente da Área Livre 01 do Município de 
Iguatu (Matrícula 6.043); ao Sul com a Av. João Paulino de Araújo; 
ao Leste com o Lote 10 da Área Livre 01 do Município de Iguatu 
(Matrícula 6.043); e ao Oeste com o Lote 08 da Área Livre 01 do 
Município de Iguatu (Matrícula 6.043). 
  
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão 
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de 
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, 
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. 
  
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de 
bens dominicais do município. 
  
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel 
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de 
propriedade do Senhor Cláudio Mendonça Bogarim, composto dos 
Lotes 16 e 18, da Quadra 08, do Loteamento Alvorada, localizado na 
Rua K do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de 
Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área 
total de 759,00 m², limitando-se ao Norte com o Lote 14 da Quadra 
08; ao Sul com o Lote 20 da Quadra 08; ao Leste com a Matrícula 
6.043 (Lote 17) de Odilon Pinto de Mendonça Neto e com a Matrícula 
19.016 (Lote 19) de Clínica Medical Prime Especialidade Ltda; e ao 
Oeste com a Rua K do Loteamento Alvorada. 
  
Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste 
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na 
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, 
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes 
integrantes desta Lei. 
  
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para 
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município 
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse 
de ambas as partes na referida permuta. 
  
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município 
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 29.040,00 (vinte e 
nove mil e quarenta reais), conforme laudo de avaliação constante no 
Anexo IV, parte integrante desta lei. 
  
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos 
e sessenta reais), conforme laudo de avaliação constante no Anexo 
VIII, parte integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras 
alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II, 
cuja área necessária está em consonância com as características 
apresentadas pelo imóvel de propriedade particular. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  

                            

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