DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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propriedade da Senhora Aldelandia Tiburcio do Nascimento,
composto dos Lotes 16, 17, 18 e 19 da Quadra 09, do Loteamento
Alvorada, localizado na Rua I do Loteamento Alvorada, Bairro
Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a
matricula n° 11.173, com área total de 1.518,00 m², limitando-se ao
Norte com o Lote 14 da Quadra 09 e com a Área Remanescente da
Matrícula 11.173 (Lote 15); ao Sul com a Área Remanescente da
Matrícula 11.173 (Lotes 20 a 28); ao Leste com a Rua I do
Loteamento Alvorada;
e ao Oeste com a Rua J do Loteamento Alvorada.
Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam,
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes
integrantes desta Lei.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 58.740,00
(cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais), conforme laudo de
avaliação constante no Anexo IV, parte integrante desta lei.
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular,
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 60.720,00 (sessenta mil,
setecentos e vinte reais), conforme laudo de avaliação constante no
Anexo VIII, parte integrante desta lei.
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art.
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse
público, sobretudo pela necessidade de continuidade das obras
alusivas à drenagem dos Bairros Cajueiro, Alvorada, Areias I e II,
cuja área necessária está em consonância com as características
apresentadas pelo imóvel de propriedade particular.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19
DE JULHO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
ANEXO I – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
PÚBLICO
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO II – PLANTA BAIXA DO TERRENO PÚBLICO
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO
PÚBLICO
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO IV – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO
PÚBLICO
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO V – MEMORIAL DESCRITIVO DO TERRENO
PARTICULAR
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO VI – PLANTA BAIXA DO TERRENO PARTICULAR
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO VII – CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO
PARTICULAR
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
ANEXO VIII – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO TERRENO
PARTICULAR
(LEI Nº 3.200, DE 19 DE JULHO DE 2024)
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:91358BEC
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.201, DE 19 DE JULHO DE 2024
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER À PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de
terreno urbano, pertencente ao Município de Iguatu, CNPJ:
07.810.468/0001-90, localizado na Av. João Paulino de Araújo,
Bairro Alvorada, município de Iguatu, Estado do Ceará, inscrito sob a
matricula n° 6.043, composto do Lote 08, da Área Livre 02, do
Loteamento Alvorada, com área total de 726,00 m², limitando-se ao
Norte com a Área Remanescente da Área Livre 02 do Município de
Iguatu (Matrícula 6.043); ao Sul com a Av. João Paulino de Araújo;
ao Leste com o Lote 09 da Área Livre 02 do Município de Iguatu
(Matrícula 6.043); e ao Oeste com a Rua G do Loteamento Alvorada.
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente,
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei.
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de
bens dominicais do município.
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com o imóvel de
propriedade do Espólio de Robério Mendonça de Melo, composto dos
Lotes 16 e 18, da Quadra 10, do Loteamento Alvorada, localizado na
Rua I do Loteamento Alvorada, Bairro Alvorada, município de Iguatu,
Estado do Ceará, inscrito sob a matricula n° 6.043, com área total de
759,00 m², limitando-se ao Norte com o Lote 14 da Quadra 10; ao Sul
com a Área Remanescente da Matrícula 19.587 (Lotes 20 a 28); ao
Leste com a Matrícula 7.225 (Lote 17) do Espólio de Rogério
Mendonça de Melo e com a Matrícula 19.587 (Lote 19) de Daniel
Neto Lima; e ao Oeste com a Rua I do Loteamento Alvorada.
Parágrafo único. As demais especificações do imóvel descrito neste
artigo estão insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na
Certidão de Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam,
respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes
integrantes desta Lei.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
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