DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
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a) os usos previstos na primeira e na segunda fase; e
b) o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua
construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras
tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM.
Parágrafo
único.
Quando
as
características
técnicas
do
empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos
modelos de arquitetura e engenharia de que trata a alínea “a” do inciso
I do caput a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas
compatíveis com o empreendimento.
Art. 5º- Além do disposto no art. 4º, será observado o seguinte quanto
à implementação do BIM:
I - Na execução direta de obras e serviços de arquitetura e engenharia,
a aplicação do BIM será realizada em uma ou mais etapas do ciclo de
vida da construção; e
II - Na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços
de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual
deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou
mais etapas do ciclo de vida da construção.
§ 1º Os instrumentos de repasse firmados entre órgãos ou entidades da
administração pública federal, vinculados às ações de disseminação
do BIM, e órgãos ou entidades, de quaisquer esferas de governo,
consórcio público ou entidade sem fins lucrativos deverão condicionar
a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social da União à execução direta ou indireta de
obras e serviços de engenharia por meio da aplicação do BIM, nos
termos do disposto neste Projeto de Lei.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, na execução indireta
de obras e serviços de engenharia, os contratantes deverão incluir, no
edital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados
utilizarem o BIM para a execução de programas, projetos e atividades
de interesse recíproco.
Art. 6º- A obrigação de o contratado utilizar o BIM deverá abranger,
no mínimo:
I - Os usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases
de disseminação;
II - A disponibilização dos arquivos eletrônicos, que deverão conter
os modelos e os documentos técnicos que compõem o projeto de
arquitetura e engenharia, em formato aberto (não proprietário) e em
outro formato exigido pela contratante no edital de licitação;
III – O atendimento das exigências do órgão ou da entidade
contratante em relação aos níveis de detalhamento e de informação
requeridos nos projetos de arquitetura e engenharia;
IV - A manutenção das condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo licitatório, durante a execução do contrato, em
conformidade com as obrigações assumidas, para garantia da proteção
e da conservação dos serviços executados;
V – A execução dos serviços com o cumprimento do programa de
necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia
referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela
entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra,
sem prejuízo do disposto na legislação nas normas técnicas;
VI - A obtenção de autorizações governamentais e o pagamento de
despesas referentes a taxas, alvarás e registros em entidades públicas
considerados necessários à execução dos serviços contratados;
VII – A responsabilidade pelo treinamento e pela capacitação dos
profissionais alocados para executar os serviços sem quaisquer ônus
adicionais para o órgão contratante;
VIII – A correção das deficiências apontadas pelo órgão contratante
na execução dos serviços, em particular, aqueles decorrentes de vícios
ou falhas; e
IX – A declaração de que os direitos autorais patrimoniais
disponíveis, decorrentes da elaboração dos projetos e modelos BIM de
arquitetura e engenharia e das obras, serão cedidos, sem qualquer
limitação, ao respectivo órgão ou entidade contratante, no ato da
contratação.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso V do caput obrigará o
contratado a corrigir ou refazer os serviços às suas próprias e
exclusivas expensas.
§ 2º Observado o disposto no inciso VII do caput, os profissionais
escolhidos pelo contratado para executar os serviços deverão estar
habilitados e comprovar experiência, conhecimento ou formação em
BIM.
Art. 7º- Os órgãos e as entidades vinculados à coordenação e à
implementação do BIM poderão contratar serviços de engenharia para
adaptar ao BIM os projetos de arquitetura e engenharia, em qualquer
nível de detalhamento, anteriormente elaborados com emprego de
outros processos ou tecnologias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nas normas de cada órgão
ou entidade, o documento que apresente a justificativa da necessidade
de licitação poderá estar acompanhado por projeto de arquitetura e
engenharia desenvolvido em BIM.
Art. 8º- Na contratação de serviços para a elaboração de projetos de
arquitetura e engenharia, o contratante deverá definir o nível de
detalhamento e de informação dos modelos BIM para atender:
I - Aos usos do BIM a que se refere o art. 4º, obedecidas as suas fases
de disseminação; e
II - Ao programa de necessidades, observados os parâmetros mínimos
e as melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o
uso do BIM.
Art. 9º- Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham
requisitos mínimos estabelecidos por lei Municipal, quando exigidos
pelos editais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos
órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do BIM, deverão
ser elaborados pelo contratado e deverão atender:
I - Aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Projeto de Lei;
II - Às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o
uso do BIM; e
III - Quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes.
Disposições transitórias
Art. 10- No prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor
deste Projeto de Lei, os titulares dos órgãos e das entidades a que se
refere o art. 2º publicarão, no âmbito de suas competências, ato com a
dentição dos empreendimentos, dos programas e das iniciativas de
média e grande relevância para a disseminação do BIM, o qual deverá
conter as suas especiações e as demais características necessárias à
sua aplicação, em caso do poder executivo faça a opção de isentar o
projetos da tecnologia BIM, deve ser fazer um relatório para
descriminar o custos advindos da falta da tecnologia.
Art.11º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
01 de julho de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- Ce
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:E052F16A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1645/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE DENOMINAÇÃO À RUA
ISAAC BRITO VASCONCELOS NA SEDE DO MUNICÍPIO.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º- Fica denominado RUA ISAAC BRITO DE VASCONCELOS,
a via pública sdo 48 que tem início na rua GRIJALVA HENRIQUE
ANDRADE COSTA, no Bairro Lauremiro de Oliveira Vasconcelos,
na sede do Município de Ubajara.
Art.2º- A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis
para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
01 de julho de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- Ce
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