DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
Art. 4º - O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante
o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do
grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.
Art. 5º - As escolas poderão buscar parcerias com instituições
acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento
de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que couber para fins de sua efetiva execução.
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
24 de junho de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- Ce
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:B7941D36
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1644/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ELABORAÇÃO DE
PROJETOS DE ENGENHARIA PARA FACILITAR OS
AGENTES FISCALIZADORES EM PROJETOS EM BIM
(BUILDING INFORMATION MODEL). E DISPONIBILIZAR
O ORÇAMENTO DA OBRA EM ORCODE EM LOCAL
VISÍVEL EM PLACA DE OBRA. COM BASE NO DECRETO
Nº11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.’
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art. 1º- Este Projeto de Lei estabelece a utilização do Building
Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da
Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de
engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública municipal, no âmbito da Estratégia
Municipal de
Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia com
base no Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019. E a posterior todas
obras públicas deveram disponibilizar QR Code em local visível com
o orçamento da obra em arquivo de facial acesso com PDF, o grau de
avanço da obrigação seguirá o mesmo que dispõe sobre a plataforma
BIM, isto é o Art 4º.
Parágrafo único. O BIM será implementado de forma gradual,
obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º.
Art. 2º Ficam vinculados às ações de disseminação do BIM previstas
neste Projeto de Lei:
I-Secretarias que detém o poder de projetas em nome do município
II- Empresas que sejam contratas pelo município para projetar,
levantar, monitorar, revisar ou fazer quaisquer projetos que serão
executados com recursos municipais
III- Em caso de projetos que sejam elaborados ou executados pelo
estado ou união será apenas sugerido que se utilize a plataforma.
IV- Em eventual caso em que a utilização da plataforma por ventura
onere o município poderá se optar pelas plataformas convencionais.
Art. 3º - Para fins do disposto neste Projeto de Lei, consideram-se:
I - Ampliação - modificação das características de construção
preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetros
edificáveis:
a) área de implantação;
b) área bruta de construção;
c) área total de construção; ou
d) quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira;
II - Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da
Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos
integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de
modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva
a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do
ciclo de vida da construção;
III - ciclo de vida da construção - conjunto das etapas de um
empreendimento que abrange:
a) o programa de necessidades;
b) a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus
diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento;
c) a execução da obra;
d) o comissionamento;
e) as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do
empreendimento após a sua construção;
IV - Construção nova - estrutura derivada de projeto de arquitetura e
engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma ou
reabilitação de estrutura preexistente;
V - Modelo BIM - base de dados fundamentada em objetos virtuais,
que
contém
informações
codificadas
e
incorpora
seus
relacionamentos,
o
que
possibilita
diversas
visualizações,
organizações e cálculos que integram informações gráficas e não
gráficas;
VI - Obra de arte especial - estrutura que, em razão de suas
proporções e características peculiares, requer projeto especifico, tais
como pontes, viadutos ou túneis;
VII - projeto de arquitetura e engenharia - atividade de criação,
conceituação,
dimensionamento
e
planejamento,
realizada
anteriormente à execução da obra, em qualquer nível de
desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a:
a) anteprojeto;
b) projeto básico;
c) projeto executivo; ou
d) outras etapas de projeto não definidas em lei;
VIII - Reabilitação - processo de intervenção realizado em construção
preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estrutura
ou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais
atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do
empreendimento após a sua construção; e
IX - Reforma - medicação das características de uma construção
preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto de
arquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não
sejam alterados
Art. 4º- A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual,
obedecidas as seguintes fases:
I - Primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2025, o BIM deverá ser
utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia,
referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando
consideradas de médio porte e relevância para a disseminação do
BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de
engenharia referentes às disciplinas de:
1. estruturas;
2. instalações hidráulicas;
3. instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado; e
4. instalações elétricas;
b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas
disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de
modo a compatibilizá-los entre si;
c) a extração de quantitativos; e
d) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se
refere este inciso;
II - Segunda fase - a partir de0 1 º de junho de 2024, o BIM deverá ser
utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e
engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas,
reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de
pequeno porte e de relevância para a disseminação do BIM, nos
termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) os usos previstos na primeira fase;
b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras;
e
c) a atualização do modelo e de suas informações como construído (as
built), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham
sido realizados ou executados com aplicação do BIM;
III - Terceira fase: a partir de 1º de janeiro de 2026, o BIM deverá ser
utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia
e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas,
ampliações e reabilitações, de quaisquer porte de obra relevância para
a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e
abrangerá, no mínimo:
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