DOMCE 22/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3507 
 
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Art. 4º - O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante 
o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do 
grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade. 
Art. 5º - As escolas poderão buscar parcerias com instituições 
acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, 
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento 
de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
no que couber para fins de sua efetiva execução. 
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
24 de junho de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- Ce 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:B7941D36 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1644/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024 
 
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ELABORAÇÃO DE 
PROJETOS DE ENGENHARIA PARA FACILITAR OS 
AGENTES FISCALIZADORES EM PROJETOS EM BIM 
(BUILDING INFORMATION MODEL). E DISPONIBILIZAR 
O ORÇAMENTO DA OBRA EM ORCODE EM LOCAL 
VISÍVEL EM PLACA DE OBRA. COM BASE NO DECRETO 
Nº11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.’ 
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art. 1º- Este Projeto de Lei estabelece a utilização do Building 
Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da 
Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de 
engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração 
pública municipal, no âmbito da Estratégia 
Municipal de 
Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia com 
base no Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019. E a posterior todas 
obras públicas deveram disponibilizar QR Code em local visível com 
o orçamento da obra em arquivo de facial acesso com PDF, o grau de 
avanço da obrigação seguirá o mesmo que dispõe sobre a plataforma 
BIM, isto é o Art 4º. 
Parágrafo único. O BIM será implementado de forma gradual, 
obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º. 
Art. 2º Ficam vinculados às ações de disseminação do BIM previstas 
neste Projeto de Lei: 
I-Secretarias que detém o poder de projetas em nome do município 
II- Empresas que sejam contratas pelo município para projetar, 
levantar, monitorar, revisar ou fazer quaisquer projetos que serão 
executados com recursos municipais 
III- Em caso de projetos que sejam elaborados ou executados pelo 
estado ou união será apenas sugerido que se utilize a plataforma. 
IV- Em eventual caso em que a utilização da plataforma por ventura 
onere o município poderá se optar pelas plataformas convencionais. 
Art. 3º - Para fins do disposto neste Projeto de Lei, consideram-se: 
I - Ampliação - modificação das características de construção 
preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetros 
edificáveis: 
a) área de implantação; 
b) área bruta de construção; 
c) área total de construção; ou 
d) quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira; 
II - Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da 
Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos 
integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de 
modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva 
a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do 
ciclo de vida da construção; 
III - ciclo de vida da construção - conjunto das etapas de um 
empreendimento que abrange: 
a) o programa de necessidades; 
b) a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus 
diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento; 
c) a execução da obra; 
d) o comissionamento; 
e) as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do 
empreendimento após a sua construção; 
IV - Construção nova - estrutura derivada de projeto de arquitetura e 
engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma ou 
reabilitação de estrutura preexistente; 
V - Modelo BIM - base de dados fundamentada em objetos virtuais, 
que 
contém 
informações 
codificadas 
e 
incorpora 
seus 
relacionamentos, 
o 
que 
possibilita 
diversas 
visualizações, 
organizações e cálculos que integram informações gráficas e não 
gráficas; 
VI - Obra de arte especial - estrutura que, em razão de suas 
proporções e características peculiares, requer projeto especifico, tais 
como pontes, viadutos ou túneis; 
VII - projeto de arquitetura e engenharia - atividade de criação, 
conceituação, 
dimensionamento 
e 
planejamento, 
realizada 
anteriormente à execução da obra, em qualquer nível de 
desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a: 
a) anteprojeto; 
b) projeto básico; 
c) projeto executivo; ou 
d) outras etapas de projeto não definidas em lei; 
VIII - Reabilitação - processo de intervenção realizado em construção 
preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estrutura 
ou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais 
atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do 
empreendimento após a sua construção; e 
IX - Reforma - medicação das características de uma construção 
preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto de 
arquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não 
sejam alterados 
Art. 4º- A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, 
obedecidas as seguintes fases: 
I - Primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2025, o BIM deverá ser 
utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, 
referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando 
consideradas de médio porte e relevância para a disseminação do 
BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: 
a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de 
engenharia referentes às disciplinas de: 
1. estruturas; 
2. instalações hidráulicas; 
3. instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado; e 
4. instalações elétricas; 
b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas 
disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de 
modo a compatibilizá-los entre si; 
c) a extração de quantitativos; e 
d) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se 
refere este inciso; 
II - Segunda fase - a partir de0 1 º de junho de 2024, o BIM deverá ser 
utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e 
engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, 
reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de 
pequeno porte e de relevância para a disseminação do BIM, nos 
termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: 
a) os usos previstos na primeira fase; 
b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; 
e 
c) a atualização do modelo e de suas informações como construído (as 
built), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham 
sido realizados ou executados com aplicação do BIM; 
III - Terceira fase: a partir de 1º de janeiro de 2026, o BIM deverá ser 
utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia 
e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, 
ampliações e reabilitações, de quaisquer porte de obra relevância para 
a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e 
abrangerá, no mínimo: 

                            

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