Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024072200057 57 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 16.6. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação., conforme disposto no Art. 15 da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI. 16.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado em data a ser divulgada pelo departamento ofertante da vaga e dar-se-á por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características fenotípicas, marcadas pelos traços negróides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e nariz. 16.7.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 16.7.2. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 16.7.3. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público. 16.8. O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será feito antes da divulgação do resultado final, por meio de convocação na qual constarão os nomes e números de inscrição dos candidatos, a data e o local em que estes deverão se apresentar, uma vez que é obrigatória a presença do candidato. 16.8.1. Não haverá nova convocação para a avaliação de que trata o subitem 16.8, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato inscrito como pessoa negra. 16.8.2. Aquele que não comparecer na data e no local especificado na convocação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados, conforme disposto no §2º, Art. 15º da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI. 16.8.3. A convocação para o procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial será feita por meio de documento publicado no sítio eletrônico do concurso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da verificação. Também será enviado e-mail para os candidatos convocados para o procedimento. 16.9. O candidato poderá interpor recurso, por meio de requerimento, que será submetido à Comissão Recursal, mediante exposição fundamentada, contra o resultado de aferição da veracidade da autodeclaração étnico-racial realizada pela Comissão de Heteroidentificação, tendo os candidatos o prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação do resultado da aferição. 16.9.1. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso. 16.10. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato e, na hipótese de constatação de autodeclaração étnico-racial não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme disposto na Instrução Normativa nº 23/2023- MGI. Além disso, o candidato estará sujeito às penalidades legais - cíveis, penais e/ou administrativas, em qualquer fase do concurso e/ou anulação da nomeação/posse, após procedimento administrativo regular em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 16.10.1. Não concorrerá às vagas reservadas para negros e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da Comissão de Heteroidentificação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 16.10.2. O parecer da Comissão de Heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 16.10.3. A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 16.11. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 16.2 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 16.12. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela Comissão de que trata o subitem 16.7, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. 16.13. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela Comissão de que trata o subitem 16.7, se aprovado no Concurso, figurarão em lista específica e, conforme sua classificação, também na lista geral de aprovados. 16.14. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas da modalidade de reserva. 16.15. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 16.16. As vagas reservadas aos(às) candidatos(as) PPP não providas por falta de inscritos(as), por reprovação no concurso público ou por outro motivo serão preenchidas por candidatos(as) aprovados(as) em outras modalidades de reserva e, na ausência desses(as) candidatos(as), por candidatos(as) aprovados(as) na modalidade de ampla concorrência, desde que seja observada a ordem geral de classificação. 16.17. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 17. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD 17.1. As pessoas com deficiência que quiserem fazer uso das prerrogativas legais que lhes são facultadas no inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 7.853/1989 e alterações posteriores, é assegurado o direito de inscrição em concurso público, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta. 17.2. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, o qual regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989, bem como na Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 14.126/2021. 17.3. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto nº 9.508/2018, participarão do concurso em igualdade com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas, assim como à nota mínima exigida para os demais candidatos. As solicitações previstas no Art. 4º, do referido decreto, deverão ser requeridas, por meio de formulário específico, no ato da inscrição, durante o período das inscrições. 17.4. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das atribuições do cargo é obstativa à inscrição no concurso. 17.5. Não obsta a inscrição ou o exercício das atribuições pertinentes ao cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual. 17.6. Serão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência (PCD) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas durante o prazo de validade do Concurso Público, em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 8.11/1990, no Decreto nº 9.508/2018 e suas alterações. 17.7. Conforme o § 3º do Art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 17.8. O candidato com deficiência que pretenda concorrer nessa condição deverá declarar possuir deficiência, em formulário eletrônico, no ato da inscrição. 17.8.1. O candidato com deficiência deverá enviar, no momento da inscrição, laudo digitalizado emitido nos últimos 12 (doze) meses, em formato PDF, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), bem como a provável causa da deficiência, tendo em vista a exigência de comprovação da condição de deficiência disposta no Decreto nº 9.508/2018. 17.8.2. O documento comprobatório da condição de deficiência, inserido pelo candidato no ato da inscrição, contará com análise e validação. 17.9. Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do Art. 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298/1999, na Lei nº 12.764/2012, Lei nº 14.126/2021 e na Lei nº 14.768/2023, o candidato poderá figurar apenas nas listas da modalidade de ampla concorrência. 17.9.10. Os candidatos que forem convocados na modalidade de vaga reservada para pessoa com deficiência serão avaliados por perícia médica para fins de constatação da deficiência alegada, conforme Decretos nº 3.298/1999, nº 5.296/2004 e nº 9.508/2018. 17.9.10.1. Os candidatos citados no item 17.9.10 deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto nº 9.508/2018 e suas alterações; bem como a provável causa da deficiência. Após a avaliação médica, os candidatos serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e compatibilidade existente entre o cargo, função e deficiência apresentada. 17.9.10.2. O laudo médico será retido pela Ufes por ocasião da realização da perícia médica. 17.9.10.3. Perderá o direito à vaga reservada para pessoa com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) ou apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses, bem como não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda, não comparecer à perícia. 17.9.10.4. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara automaticamente estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, se a deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas, o candidato terá sua inscrição cancelada no concurso público. 17.9.10.5. A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as atribuições do cargo acarretará o cancelamento da inscrição do candidato no concurso público, não havendo possibilidade de segunda chamada. 17.9.10.6. Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por Equipe Multiprofissional designada pela Ufes, conforme determina o Decreto nº 9.508/2018, que emitirá parecer observando o disposto no parágrafo único do Art. 5º do referido decreto. 17.9.10.7. A Equipe Multiprofissional será composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, de acordo com o Decreto nº 9.508/2018. 17.9.11. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção. 17.9.12. O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se como pessoa com deficiência e tiver a inscrição homologada para essa condição, se classificado no concurso público, figurará em lista específica da modalidade de reserva de vagas - pessoa com deficiência e, caso obtenha classificação dentro do número de vagas ofertadas, figurará também na listagem de classificação geral de acordo com o que determina o Anexo III do Decreto nº 9.739/2019. 17.9.13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato após a convocação para a contratação, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado, quando houver. 17.9.14. As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não forem providas por falta de candidatos(as), por reprovação no concurso público, por contraindicação na perícia médica ou por outro motivo serão preenchidas por candidatos(as) aprovados(as) em outras modalidades de reserva e, na ausência desses(as) candidatos(as), por candidatos(as) aprovados(as) na modalidade de ampla concorrência, desde que seja observada a ordem geral de classificação. 18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 18.1. O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, nos termos do artigo 41, caput da Constituição Federal, a estágio probatório, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados. 18.2. O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos contados a partir da data da publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período conforme estabelece o Decreto nº 9.739/2019. 18.3. Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para a realização das provas. 18.4. Será eliminado do certame o candidato que não comparecer a qualquer uma das etapas do concurso ou ao local, data e hora previamente estabelecidas nos documentos oficiais de divulgação do concurso, ou não lograr aprovação nas provas previstas. 18.5. Durante o período de validade do Concurso, a UFES reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas existentes. 18.6. Os candidatos aprovados poderão atuar em qualquer das disciplinas relativas à matéria/área de conhecimento objeto do concurso e, ainda, excepcionalmente, poderão ministrar qualquer componente curricular da área de conhecimento a qual estiver vinculado no Centro. 18.7. A jornada de trabalho do candidato admitido poderá ocorrer durante o turno diurno e/ou noturno, de acordo com as necessidades da Instituição.Fechar