DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - reconhecimento da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade
Pública regulamentado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SNPDC), nos
termos dos art. 29 a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; ou
II - acolhimento de população afetada de outros municípios que estejam em
situação de emergência e estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 3º Os recursos destinados à oferta de Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e Emergências poderão ser utilizadas para as ações durante e pós-evento:
I - durante o período de resposta a emergência e calamidade, os municípios poderão:
a) realizar ações de ofertas socioassistenciais de resposta;
b) apoiar as ações de reconhecimento da situação de emergência ou estado
de calamidade pública no que concerne a Assistência Social;
c) articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio e
encaminhar as famílias e indivíduos para prover as necessidades detectadas;
d) participar dos mecanismos intersetoriais de resposta e de triagem;
e) assegurar a acolhida imediata em condições dignas e de segurança;
f) promover a continuidade da execução da oferta e fortalecimento dos
serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
g) efetuar o trabalho social com as famílias;
h) manter alojamentos provisórios acompanhados pelo Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), inclusive o acolhimento emergencial para população em situação de rua; e
i) promover o acesso a benefícios socioassistenciais e transferência de
renda.
II - no pós-emergência e calamidade, os municípios poderão:
a) 
realizar 
ações 
de 
ofertas 
socioassistenciais 
necessárias 
após 
a
ocorrência;
b) realizar ações de ofertas socioassistenciais para garantia de acesso
articulado com demais políticas públicas;
c) realizar ações de ofertas socioassistenciais de desmobilização;
d) promover apoio às unidades públicas e entidades e organizações da
sociedade civil da assistência social que prestem serviços de acolhimento institucional,
que ofertam cuidado e proteção para indivíduos e famílias vulnerabilizadas pela
emergência, adequação provisória dos espaços, locação de imóveis, aquisição de
mobiliário, eletrodomésticos e demais bens e materiais de consumo.
Art. 4º Para a execução direta pelos municípios das ações descritas no art.
3º desta Resolução, os recursos poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I - pagamento das equipes de referência;
II - contratação de pessoal temporário em caráter emergencial para gestão
e execução dos serviços;
III - aluguel e manutenção de meios de transporte;
IV - aluguel de espaços físicos para o acolhimento de famílias ou indivíduos
com a garantia do trabalho social;
V - aluguel de casas que possam temporariamente se tornar acolhimentos
familiares ou individuais com a garantia do trabalho social;
VI - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para fins de
investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa (GND 4), considerando o art. 4º
da Portaria n.º 580, de 31 de dezembro de 2020, para as unidades coletivas de acolhimento;
VII - demais despesas classificadas como custeio, Grupo de Natureza da
Despesa (GND 3), relacionadas a oferta de serviços socioassistenciais;
VIII - formalização de parcerias com entidades e organizações da sociedade
civil de assistência social que tenham Cadastro Nacional de Entidades da Assistência
Social (CNEAS) com o status de concluído para execução de serviços socioassistenciais
de Proteção Social Especial tipificados nacionalmente, em que o ente não tenha
capacidade instalada técnica e operacional de executar;
IX - aquisição de gêneros alimentícios para preparação de refeições ou de refeições
já prontas para fornecimento às famílias e indivíduos durante a oferta dos serviços;
X - aquisição de água potável para fornecimento as famílias e indivíduos
durante a oferta dos serviços;
XI - aquisição de roupas de cama, cobertores, colchões, vestimentas e
materiais de higiene para fornecimento às famílias e indivíduos para utilização nos
acolhimentos provisórios;
XII - aquisição de material e mão de obra para adequação e estruturação
dos acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos; e
XIII - contratação de pessoa jurídica para realização de serviços necessários
para o funcionamento e desmobilização dos acolhimentos provisórios.
§ 1º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar
a padronização da lista publicada por meio da Portaria SNAS nº 104, de 18 de junho
de 2024, ou norma superveniente.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos de tratam esta Resolução na
realização de
obras, sejam elas
para a
construção, reforma ou
ampliação de
imóveis.
§ 3º Poderão ser realizadas adaptações das unidades de atendimento e
acolhimento para adequação ao serviço.
§ 4º em face da situação de emergência ou calamidade, poderão ser adquiridos ou
alugados geradores de energia para utilização nos serviços nacionalmente tipificados do SUAS.
§ 5º No processo de pós emergência e calamidade os municípios deverão
disponibilizar os equipamentos e materiais desmobilizados dos alojamentos provisórios,
para o fortalecimento dos serviços das Proteções Social Básica e Especial, garantindo
sua correta utilização.
Art. 5º Os municípios poderão realizar ressarcimento emergencial decorrente
de acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, que será concedido
às/aos chefes de família, prioritariamente às mulheres, que encontrarem alternativas de
acolhimento provisório emergencial em imóveis seguros, que possibilitem a saída de
abrigos ou alojamentos coletivos, tendo a garantia de acompanhamento realizado pelas
equipes de referência das unidades do SUAS e observando as seguintes condições:
I - o município deverá estabelecer o período que fará o ressarcimento e os
valores a serem ressarcidos de que trata o caput;
II - o município deverá editar regulamentação específica para realização do
ressarcimento de que trata o caput, pela situação de emergência ou calamidade, visto
que tal prática não cabe na operação de benefícios eventuais;
III - o processo de ressarcimento emergencial, controle e acompanhamento
deverá ser efetivado pelos municípios, considerando os seguintes pontos:
a) deverão realizar a guarda documental, conforme a Portaria nº 124, de 29
de junho de 2017;
b) os municípios serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo,
sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de
recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços;
c) os municípios podem se utilizar do Elemento de Despesa 48 - Outros
Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas; e
d) ter cadastro das famílias e indivíduos acompanhados de forma atualizada
de acordo com os percursos de acompanhamento pela equipe de referência.
Art. 6º No âmbito desta Resolução, o Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Medida
Provisória, com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados
em 
decorrência 
de 
situação 
de 
emergência 
ou 
de 
calamidades 
públicas,
considerando:
I - o valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por pessoa
acolhida quando solicitado o recurso para manutenção dos alojamentos provisórios na
modalidade comunitária, familiar e individual; e
II - o valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família acolhida
quando solicitado o recurso para o ressarcimento emergencial decorrente de acolhimentos
provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, nos termos do art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os municípios com grupos inferiores a 50
(cinquenta) pessoas e ou famílias acolhidas, poderão acessar os recursos previstos nesta
Resolução, de forma proporcional ao número de pessoas e ou de famílias acolhidas, observadas
as demais regras de cálculo previstas na Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.
Art. 7º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do
Serviço de
Proteção em
Situações de Calamidades
Públicas e
Emergências em
Municípios e Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá na modalidade fundo a fundo,
limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) para as ações de que trata esta Resolução.
§ 1º O cofinanciamento federal para o serviço perdurará enquanto se mantiver o
reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 2º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá ser prorrogado
após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de
emergência em até 12 (doze) meses, admitindo nova prorrogação por igual período,
quando demonstrado a permanência de famílias e indivíduos que requeiram proteção
e acolhimento nos termos dessa Resolução e solicitado pelo ente.
§ 3º Os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser submetidos à
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para autorização.
§ 4º Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações
emergenciais,
na
medida
em
que
forem superados
os
motivos
que
levaram
à
decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 5º Após o período de
pós-emergência e calamidade, os saldos
remanescentes poderão ser reprogramados, conforme disciplinado na Portaria MDS nº
113, de
10 de
dezembro de
2015, e
utilizados nos
serviços socioassistenciais
nacionalmente tipificados na Resolução CNAS nº 109, de 2009.
§ 6º Cabe aos Conselhos de Assistência Social do Estado e municípios do
Rio Grande do Sul, a fiscalização e controle social da utilização dos recursos a qual esta
Resolução dispõe.
Art. 8º Para recebimento dos recursos que trata esta Resolução, os
municípios e o estado deverão estar condizentes com o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, conforme regulamentado pela Portaria MC nº 109, de 22 de
janeiro de 2020.
Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate
à 
Fome
(MDS)
deverá 
emitir
ato
ministerial
dispondo 
sobre
a
operacionalização dos repasses nos termos desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAUJO
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 664, DE 18 DE JULHO DE 2024
Institui o Comitê de Governança de Dados da
Educação - CGDE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23000.014858/2024-32, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDE,
de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de coordenar, orientar e
supervisionar as atividades relacionadas à governança, gestão e ao uso de dados no âmbito
do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao CGDE compete:
I - formular e propor a política de governança de dados no âmbito do
Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;
II - promover a cultura de uso de dados enquanto ativos de informação
organizacional que fornecem subsídios para a tomada de decisão estratégica;
III - patrocinar, monitorar e propor prioridades na formulação e execução de
projetos relacionados à gestão de dados;
IV -
estabelecer padrões, normas e
procedimentos para a
coleta, o
armazenamento, o tratamento, o compartilhamento e a disseminação de dados
educacionais;
V - instituir procedimentos para garantir a integridade, a confiabilidade, a
disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados do Ministério da Educação e de
suas vinculadas;
VI - definir estratégias organizacionais para regular a criação, o consumo e o
descarte controlado dos dados enquanto ativos de informação organizacional;
VII - viabilizar a contínua integração entre os processos de gestão de dados, de
gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos;
VIII - propor diretrizes para o uso, o reuso e o compartilhamento de dados;
IX - promover a interoperabilidade dos dados da educação;
X - definir a estratégia de catalogação dos dados da educação;
XI - definir os princípios e padrões de arquitetura de dados;
XII - identificar os dados mestres existentes no Ministério da Educação e suas
vinculadas e, adicionalmente, estabelecer diretrizes para a gestão dos dados mestres;
XIII - orientar as unidades sobre os procedimentos de curadoria (catalogação,
inventariado, gestão de metadados, classificação, indexação, atribuição de temporalidade e
eliminação) e abertura de dados;
XIV - estabelecer os perfis adequados para desempenhar os papéis de
curadores de dados, agentes de curadoria e custodiantes;
XV - implementar uma estratégia para garantir a qualidade dos dados, com
métricas e monitoramento dessa qualidade;
XVI - gerenciar o ciclo de vida dos dados do Ministério da Educação e suas
vinculadas;
XVII - monitorar e avaliar os resultados e os impactos das ações de governança
e gestão de dados da educação;
XVIII - propor medidas para capacitação, sensibilização e conscientização dos
servidores públicos que favoreçam a utilização dos dados no apoio à tomada de decisão
estratégica;
XIX - incentivar a inovação, a transparência e a participação social no uso dos
dados educacionais; e
XX - articular-se com os demais órgãos e entidades públicas e privadas
envolvidos com a produção e o uso de dados educacionais.
§ 1º O CGDE poderá solicitar o apoio técnico de qualquer área do Ministério da
Educação e de suas vinculadas para o desempenho de suas atribuições.
§ 2º O CGDE, no desempenho de suas atribuições, observará as orientações da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, - Lei de Acesso à Informação, da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Tratamento de Dados Pessoais, da Instrução
Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, que instituiu a Infraestrutura Nacional de Dados
Abertos - INDA, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que
instituiu o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão, Inovação e Serviços Públicos e outras instâncias
que deliberem sobre o tema.
§ 3º O CDGE elaborará anualmente relatório de atividades e o apresentará ao
Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º O CGDE poderá instituir subcomitês técnicos permanentes ou grupos de
trabalho temporários para assessorá-lo em suas atividades.

                            

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