Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200023 23 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - reconhecimento da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública regulamentado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SNPDC), nos termos dos art. 29 a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; ou II - acolhimento de população afetada de outros municípios que estejam em situação de emergência e estado de calamidade pública reconhecidos. Art. 3º Os recursos destinados à oferta de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências poderão ser utilizadas para as ações durante e pós-evento: I - durante o período de resposta a emergência e calamidade, os municípios poderão: a) realizar ações de ofertas socioassistenciais de resposta; b) apoiar as ações de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública no que concerne a Assistência Social; c) articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio e encaminhar as famílias e indivíduos para prover as necessidades detectadas; d) participar dos mecanismos intersetoriais de resposta e de triagem; e) assegurar a acolhida imediata em condições dignas e de segurança; f) promover a continuidade da execução da oferta e fortalecimento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; g) efetuar o trabalho social com as famílias; h) manter alojamentos provisórios acompanhados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), inclusive o acolhimento emergencial para população em situação de rua; e i) promover o acesso a benefícios socioassistenciais e transferência de renda. II - no pós-emergência e calamidade, os municípios poderão: a) realizar ações de ofertas socioassistenciais necessárias após a ocorrência; b) realizar ações de ofertas socioassistenciais para garantia de acesso articulado com demais políticas públicas; c) realizar ações de ofertas socioassistenciais de desmobilização; d) promover apoio às unidades públicas e entidades e organizações da sociedade civil da assistência social que prestem serviços de acolhimento institucional, que ofertam cuidado e proteção para indivíduos e famílias vulnerabilizadas pela emergência, adequação provisória dos espaços, locação de imóveis, aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e demais bens e materiais de consumo. Art. 4º Para a execução direta pelos municípios das ações descritas no art. 3º desta Resolução, os recursos poderão ser utilizados para as seguintes despesas: I - pagamento das equipes de referência; II - contratação de pessoal temporário em caráter emergencial para gestão e execução dos serviços; III - aluguel e manutenção de meios de transporte; IV - aluguel de espaços físicos para o acolhimento de famílias ou indivíduos com a garantia do trabalho social; V - aluguel de casas que possam temporariamente se tornar acolhimentos familiares ou individuais com a garantia do trabalho social; VI - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa (GND 4), considerando o art. 4º da Portaria n.º 580, de 31 de dezembro de 2020, para as unidades coletivas de acolhimento; VII - demais despesas classificadas como custeio, Grupo de Natureza da Despesa (GND 3), relacionadas a oferta de serviços socioassistenciais; VIII - formalização de parcerias com entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que tenham Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social (CNEAS) com o status de concluído para execução de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial tipificados nacionalmente, em que o ente não tenha capacidade instalada técnica e operacional de executar; IX - aquisição de gêneros alimentícios para preparação de refeições ou de refeições já prontas para fornecimento às famílias e indivíduos durante a oferta dos serviços; X - aquisição de água potável para fornecimento as famílias e indivíduos durante a oferta dos serviços; XI - aquisição de roupas de cama, cobertores, colchões, vestimentas e materiais de higiene para fornecimento às famílias e indivíduos para utilização nos acolhimentos provisórios; XII - aquisição de material e mão de obra para adequação e estruturação dos acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos; e XIII - contratação de pessoa jurídica para realização de serviços necessários para o funcionamento e desmobilização dos acolhimentos provisórios. § 1º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar a padronização da lista publicada por meio da Portaria SNAS nº 104, de 18 de junho de 2024, ou norma superveniente. § 2º É vedada a utilização dos recursos de tratam esta Resolução na realização de obras, sejam elas para a construção, reforma ou ampliação de imóveis. § 3º Poderão ser realizadas adaptações das unidades de atendimento e acolhimento para adequação ao serviço. § 4º em face da situação de emergência ou calamidade, poderão ser adquiridos ou alugados geradores de energia para utilização nos serviços nacionalmente tipificados do SUAS. § 5º No processo de pós emergência e calamidade os municípios deverão disponibilizar os equipamentos e materiais desmobilizados dos alojamentos provisórios, para o fortalecimento dos serviços das Proteções Social Básica e Especial, garantindo sua correta utilização. Art. 5º Os municípios poderão realizar ressarcimento emergencial decorrente de acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, que será concedido às/aos chefes de família, prioritariamente às mulheres, que encontrarem alternativas de acolhimento provisório emergencial em imóveis seguros, que possibilitem a saída de abrigos ou alojamentos coletivos, tendo a garantia de acompanhamento realizado pelas equipes de referência das unidades do SUAS e observando as seguintes condições: I - o município deverá estabelecer o período que fará o ressarcimento e os valores a serem ressarcidos de que trata o caput; II - o município deverá editar regulamentação específica para realização do ressarcimento de que trata o caput, pela situação de emergência ou calamidade, visto que tal prática não cabe na operação de benefícios eventuais; III - o processo de ressarcimento emergencial, controle e acompanhamento deverá ser efetivado pelos municípios, considerando os seguintes pontos: a) deverão realizar a guarda documental, conforme a Portaria nº 124, de 29 de junho de 2017; b) os municípios serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços; c) os municípios podem se utilizar do Elemento de Despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas; e d) ter cadastro das famílias e indivíduos acompanhados de forma atualizada de acordo com os percursos de acompanhamento pela equipe de referência. Art. 6º No âmbito desta Resolução, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Medida Provisória, com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em decorrência de situação de emergência ou de calamidades públicas, considerando: I - o valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por pessoa acolhida quando solicitado o recurso para manutenção dos alojamentos provisórios na modalidade comunitária, familiar e individual; e II - o valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família acolhida quando solicitado o recurso para o ressarcimento emergencial decorrente de acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, nos termos do art. 5º desta Resolução. Parágrafo único. Excepcionalmente, os municípios com grupos inferiores a 50 (cinquenta) pessoas e ou famílias acolhidas, poderão acessar os recursos previstos nesta Resolução, de forma proporcional ao número de pessoas e ou de famílias acolhidas, observadas as demais regras de cálculo previstas na Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013. Art. 7º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências em Municípios e Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá na modalidade fundo a fundo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para as ações de que trata esta Resolução. § 1º O cofinanciamento federal para o serviço perdurará enquanto se mantiver o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. § 2º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá ser prorrogado após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência em até 12 (doze) meses, admitindo nova prorrogação por igual período, quando demonstrado a permanência de famílias e indivíduos que requeiram proteção e acolhimento nos termos dessa Resolução e solicitado pelo ente. § 3º Os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser submetidos à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para autorização. § 4º Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública. § 5º Após o período de pós-emergência e calamidade, os saldos remanescentes poderão ser reprogramados, conforme disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e utilizados nos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados na Resolução CNAS nº 109, de 2009. § 6º Cabe aos Conselhos de Assistência Social do Estado e municípios do Rio Grande do Sul, a fiscalização e controle social da utilização dos recursos a qual esta Resolução dispõe. Art. 8º Para recebimento dos recursos que trata esta Resolução, os municípios e o estado deverão estar condizentes com o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme regulamentado pela Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) deverá emitir ato ministerial dispondo sobre a operacionalização dos repasses nos termos desta Resolução. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAUJO Presidente do Conselho Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 664, DE 18 DE JULHO DE 2024 Institui o Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDE. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.014858/2024-32, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDE, de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à governança, gestão e ao uso de dados no âmbito do Ministério da Educação - MEC e de suas entidades vinculadas. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Ao CGDE compete: I - formular e propor a política de governança de dados no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; II - promover a cultura de uso de dados enquanto ativos de informação organizacional que fornecem subsídios para a tomada de decisão estratégica; III - patrocinar, monitorar e propor prioridades na formulação e execução de projetos relacionados à gestão de dados; IV - estabelecer padrões, normas e procedimentos para a coleta, o armazenamento, o tratamento, o compartilhamento e a disseminação de dados educacionais; V - instituir procedimentos para garantir a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados do Ministério da Educação e de suas vinculadas; VI - definir estratégias organizacionais para regular a criação, o consumo e o descarte controlado dos dados enquanto ativos de informação organizacional; VII - viabilizar a contínua integração entre os processos de gestão de dados, de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos; VIII - propor diretrizes para o uso, o reuso e o compartilhamento de dados; IX - promover a interoperabilidade dos dados da educação; X - definir a estratégia de catalogação dos dados da educação; XI - definir os princípios e padrões de arquitetura de dados; XII - identificar os dados mestres existentes no Ministério da Educação e suas vinculadas e, adicionalmente, estabelecer diretrizes para a gestão dos dados mestres; XIII - orientar as unidades sobre os procedimentos de curadoria (catalogação, inventariado, gestão de metadados, classificação, indexação, atribuição de temporalidade e eliminação) e abertura de dados; XIV - estabelecer os perfis adequados para desempenhar os papéis de curadores de dados, agentes de curadoria e custodiantes; XV - implementar uma estratégia para garantir a qualidade dos dados, com métricas e monitoramento dessa qualidade; XVI - gerenciar o ciclo de vida dos dados do Ministério da Educação e suas vinculadas; XVII - monitorar e avaliar os resultados e os impactos das ações de governança e gestão de dados da educação; XVIII - propor medidas para capacitação, sensibilização e conscientização dos servidores públicos que favoreçam a utilização dos dados no apoio à tomada de decisão estratégica; XIX - incentivar a inovação, a transparência e a participação social no uso dos dados educacionais; e XX - articular-se com os demais órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos com a produção e o uso de dados educacionais. § 1º O CGDE poderá solicitar o apoio técnico de qualquer área do Ministério da Educação e de suas vinculadas para o desempenho de suas atribuições. § 2º O CGDE, no desempenho de suas atribuições, observará as orientações da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, - Lei de Acesso à Informação, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Tratamento de Dados Pessoais, da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, que instituiu a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão, Inovação e Serviços Públicos e outras instâncias que deliberem sobre o tema. § 3º O CDGE elaborará anualmente relatório de atividades e o apresentará ao Ministro de Estado da Educação. Art. 3º O CGDE poderá instituir subcomitês técnicos permanentes ou grupos de trabalho temporários para assessorá-lo em suas atividades.Fechar