Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200024 24 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os subcomitês técnicos e os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do CGDE. § 2º Os grupos de trabalho instituídos não poderão ter duração superior a um ano. § 3º Os documentos e produtos produzidos no âmbito dos subcomitês e grupos de trabalho deverão ser apresentados e apreciados pelo colegiado do CGDE. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CGDE será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Educação e de suas vinculadas: I - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape; II - Gabinete do Ministro - GM; III - Secretaria-Executiva - SE; IV - Secretaria de Educação Básica - SEB; V - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; VI - Secretaria de Educação Superior - SESu; VII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES; VIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; IX - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; X - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; XI - Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA; XII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO; XIII - Consultoria Jurídica - ConJur; XIV - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; XV - Assessoria de Comunicação Social - ACS; XVI - Ouvidoria - OUV; XVII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; XVIII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; XIX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e XX - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. Parágrafo único. Cada unidade de que trata o caput será representada por um membro titular e um suplente, que serão indicados pelos titulares que as representam, e designados por ato do Presidente do CGDE. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 5º A Presidência e a Secretaria do CGDE serão exercidas pela Segape. Art. 6º O CGDE reunir-se-á: I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, convocada com antecedência mínima de três dias úteis à reunião; e II - em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do CGDE ou, justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação do Presidente, respeitada a convocação com um dia de antecedência mínima à reunião. § 1º O quórum para a instalação de reunião do Comitê será de maioria absoluta dos membros, e suas decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente do CGDE, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º A participação dos(as) servidores(as) será realizada sem prejuízo do exercício das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de lotação e considerada prestação de serviço público de relevante interesse social e não remunerada. Art. 7º O CGDE poderá convidar especialistas, internos ou externos, para participar das reuniões bem como requisitar informações, documentos e colaboração de servidores ou colaboradores com conhecimentos específicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Parágrafo único. A participação dos convidados de que trata o caput terá caráter informativo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 8º O Presidente do CGDE tem como atribuições: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGDE; II - convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do CGDE; III - convidar especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para as reuniões em que possam contribuir com esclarecimentos e subsídios técnicos nos assuntos relacionados às competências do CGDE; IV - submeter à apreciação do Colegiado a pauta e as matérias a serem tratadas pelo CGDE; e V - encaminhar e decidir as questões de ordem. Art. 9º Os membros do CGDE têm como atribuições: I - participar das reuniões; II - indicar assuntos para inclusão em pauta; III - indicar convidados para participação em reunião; IV - sugerir normas e procedimentos a fim de aprimorar o desempenho das funções do CGDE; V - apresentar proposições e apreciar e relatar as matérias que lhes forem submetidas pelo Presidente; e VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias. Art. 10. A Secretaria do CGDE tem como atribuições: I - prestar assistência direta ao Presidente do CGDE; II - organizar as reuniões do CGDE e suas respectivas pautas; III - redigir, providenciar assinaturas e divulgar as atas das reuniões; IV - organizar os processos e seus trâmites; V - distribuir a pauta das reuniões; e VI - realizar as convocações determinadas pelo Presidente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE MAIO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 19/6/2024, Seção 1, pp. 41 a 44) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201718759 Parecer: CNE/CES 177/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Santo André, por transformação da Faculdade Estácio de Santo André, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Estácio de Santo André, por transformação da Faculdade Estácio de Santo André, com sede na Rua Delfim Moreira, nº 40, Centro, no município de Santo André, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113025 Parecer: CNE/CES 178/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro Educacional Jovem Aprendiz do Brasil - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade da Zona Leste Paulistana (Fazlesp), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Zona Leste Paulistana (Fazlesp), com sede na Rua Heloísa Penteado, nos 327/339, bairro Vila Esperança, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112779 Parecer: CNE/CES 179/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdade Flórida Ltda. - Roseira/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Flórida (FACFLÓRIDA), com sede no município de Roseira, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Flórida (FACFLÓRIDA), com sede na Rodovia Presidente Dutra - Km 77, s/n, bairro Roseira Velha, no município de Roseira, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122933 Parecer: CNE/CES 180/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. - Bauru/SP Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas de Bauru (FIB), com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas de Bauru (FIB), com sede na Rua Rodolfina Dias Domingues, nº 11, Quinta Ranieri, bairro Jardim Ferraz, no município de Bauru, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122721 Parecer: CNE/CES 181/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Longevidade Saudável Educação & Serviços para Saúde Ltda. - Eusébio/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade ALS, com sede no município de Eusébio, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ALS, com sede na Avenida José Moraes de Almeida, nº 783, bairro Coaçu, no município de Eusébio, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214004 Parecer: CNE/CES 183/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação Escola Família Agrícola de Natalândia - Natalândia/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade EFAN, a ser instalada no município de Natalândia, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade EFAN, a ser instalada no P.A Saco do Rio Preto, Lote 10, bairro Natalândia, no município de Natalândia, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, Agronomia, bacharelado e Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121627 Parecer: CNE/CES 184/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Highway Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito TECH de São Paulo (FADITECH), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito TECH de São Paulo (FADITECH), com sede na Rua Teixeira Mendes, nº 40, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202212503 Parecer: CNE/CES 185/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Uni-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anclivepa Porto Alegre, a ser instalada no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fa c u l d a d e Anclivepa Porto Alegre, a ser instalada na Avenida Sertório, nº 5.320, bairro Jardim Lindóia, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930090 Parecer: CNE/CES 186/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologias Santa Maria Madalena Ltda. - ME - Maceió/AL Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologias Santa Maria Madalena (Fadict), com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologia Santa Maria Madalena (Fadict), com sede na Rua Salvador Calmon, nº 111-A, bairro Poço, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112714 Parecer: CNE/CES 187/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Faculdade Democrata Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Democrata (FADEL), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Democrata (FADEL), com sede na Rua André de Barros, nº 626, loja 2/3, 1º e 2º andar, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão Hospitalar, tecnológico; Gestão Pública, tecnológico e Segurança Pública, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126812 Parecer: CNE/CES 188/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto: Credenciamento de campus fora da sede do Centro Universitário INTA (UNINTA), a ser instalado no município de Umirim, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário INTA (UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará, a ser instalado na Umirim Tanques, bairro Fazenda Tanques, no município de Umirim, no estado do Ceará, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202222073 Parecer: CNE/CES 189/2024 Relator: José Barroso Filho Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade SENAI de Minas Gerais (SENAI/MG), com sede noFechar