DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os subcomitês técnicos e os grupos de trabalho serão instituídos e
compostos na forma de ato do CGDE.
§ 2º Os grupos de trabalho instituídos não poderão ter duração superior a um ano.
§ 3º Os documentos e produtos produzidos no âmbito dos subcomitês e grupos
de trabalho deverão ser apresentados e apreciados pelo colegiado do CGDE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CGDE será composto por representantes das seguintes unidades do
Ministério da Educação e de suas vinculadas:
I - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Educacionais - Segape;
II - Gabinete do Ministro - GM;
III - Secretaria-Executiva - SE;
IV - Secretaria de Educação Básica - SEB;
V - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
VI - Secretaria de Educação Superior - SESu;
VII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES;
VIII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase;
IX - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
X - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
XI - Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA;
XII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;
XIII - Consultoria Jurídica - ConJur;
XIV - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
XV - Assessoria de Comunicação Social - ACS;
XVI - Ouvidoria - OUV;
XVII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XVIII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
XIX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
XX - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.
Parágrafo único. Cada unidade de que trata o caput será representada por um
membro titular e um suplente, que serão indicados pelos titulares que as representam, e
designados por ato do Presidente do CGDE.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Presidência e a Secretaria do CGDE serão exercidas pela Segape.
Art. 6º O CGDE reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente
estabelecidos, convocada com antecedência mínima de três dias úteis à reunião; e
II - em caráter extraordinário, por convocação do Presidente do CGDE ou,
justificadamente, por proposição de quaisquer de seus membros, desde que haja a aprovação
do Presidente, respeitada a convocação com um dia de antecedência mínima à reunião.
§ 1º O quórum para a instalação de reunião do Comitê será de maioria
absoluta dos membros, e suas decisões serão aprovadas pela maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente do CGDE, em caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 2º A participação dos(as) servidores(as) será realizada sem prejuízo do exercício
das suas funções e atribuições nas respectivas áreas de atuação e unidades de lotação e
considerada prestação de serviço público de relevante interesse social e não remunerada.
Art. 7º O CGDE poderá convidar especialistas, internos ou externos, para
participar das reuniões bem como requisitar informações, documentos e colaboração de
servidores 
ou 
colaboradores 
com 
conhecimentos 
específicos 
necessários 
ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. A participação dos convidados de que trata o caput terá
caráter informativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 8º O Presidente do CGDE tem como atribuições:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGDE;
II - convocar, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do CGDE;
III - convidar especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para as reuniões em que
possam contribuir com esclarecimentos e subsídios técnicos nos assuntos relacionados às
competências do CGDE;
IV - submeter à apreciação do Colegiado a pauta e as matérias a serem tratadas
pelo CGDE; e
V - encaminhar e decidir as questões de ordem.
Art. 9º Os membros do CGDE têm como atribuições:
I - participar das reuniões;
II - indicar assuntos para inclusão em pauta;
III - indicar convidados para participação em reunião;
IV - sugerir normas e procedimentos a fim de aprimorar o desempenho das
funções do CGDE;
V - apresentar proposições e apreciar e relatar as matérias que lhes forem
submetidas pelo Presidente; e
VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.
Art. 10. A Secretaria do CGDE tem como atribuições:
I - prestar assistência direta ao Presidente do CGDE;
II - organizar as reuniões do CGDE e suas respectivas pautas;
III - redigir, providenciar assinaturas e divulgar as atas das reuniões;
IV - organizar os processos e seus trâmites;
V - distribuir a pauta das reuniões; e
VI - realizar as convocações determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE MAIO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 19/6/2024, Seção 1, pp. 41 a 44)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201718759 Parecer: CNE/CES 177/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São
Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Santo André, por
transformação da Faculdade Estácio de Santo André, com sede no município de Santo André,
no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada
pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro
Universitário Estácio de Santo André, por transformação da Faculdade Estácio de Santo André,
com sede na Rua Delfim Moreira, nº 40, Centro, no município de Santo André, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113025 Parecer: CNE/CES 178/2024 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessado: Centro Educacional Jovem Aprendiz do Brasil - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade da Zona Leste Paulistana (Fazlesp), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC
nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade da Zona Leste Paulistana (Fazlesp), com sede na Rua
Heloísa Penteado, nos 327/339, bairro Vila Esperança, no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados
pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112779 Parecer: CNE/CES 179/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Faculdade Flórida Ltda. - Roseira/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade
Flórida (FACFLÓRIDA), com sede no município de Roseira, no estado de São Paulo, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e da
Portaria Normativa
MEC
nº 11/2017,
voto favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade
Flórida (FACFLÓRIDA), com sede na Rodovia Presidente Dutra - Km 77, s/n, bairro Roseira Velha,
no município de Roseira, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua
sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior
de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122933 Parecer: CNE/CES 180/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. - Bauru/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas de Bauru (FIB), com sede no município de Bauru, no
estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdades Integradas de Bauru (FIB), com sede na Rua Rodolfina Dias Domingues,
nº 11, Quinta Ranieri, bairro Jardim Ferraz, no município de Bauru, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122721 Parecer: CNE/CES 181/2024 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Longevidade Saudável Educação & Serviços para Saúde Ltda. - Eusébio/CE
Assunto: Credenciamento da Faculdade ALS, com sede no município de Eusébio, no estado do
Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade ALS, com sede na Avenida José Moraes de Almeida, nº 783, bairro
Coaçu, no município de Eusébio, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214004 Parecer: CNE/CES 183/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes Interessada: Associação Escola Família Agrícola de Natalândia - Natalândia/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade EFAN, a ser instalada no município de Natalândia, no
estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade EFAN, a ser instalada no P.A Saco do Rio Preto, Lote 10, bairro Natalândia, no
município de Natalândia, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores
de Administração, bacharelado, Agronomia, bacharelado e Direito, bacharelado, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121627 Parecer: CNE/CES 184/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado
Interessada: Highway Educacional
Ltda. - São
Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Direito TECH de São Paulo (FADITECH), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito TECH de São Paulo (FADITECH),
com sede na Rua Teixeira Mendes, nº 40, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão
Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202212503 Parecer: CNE/CES 185/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Uni-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Anclivepa Porto Alegre, a ser instalada no município de Porto Alegre, no estado do
Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fa c u l d a d e
Anclivepa Porto Alegre, a ser instalada na Avenida Sertório, nº 5.320, bairro Jardim Lindóia, no
município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de
Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930090 Parecer: CNE/CES 186/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologias Santa Maria Madalena Ltda. - ME -
Maceió/AL Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito, Ciências e Tecnologias Santa
Maria Madalena (Fadict), com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto
nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de
Direito, Ciências e Tecnologia Santa Maria Madalena (Fadict), com sede na Rua Salvador
Calmon, nº 111-A, bairro Poço, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a
partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112714 Parecer: CNE/CES 187/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Faculdade Democrata Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade
Democrata (FADEL), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e da
Portaria Normativa
MEC
nº 11/2017,
voto favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade
Democrata (FADEL), com sede na Rua André de Barros, nº 626, loja 2/3, 1º e 2º andar, Centro,
no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de
Gestão Hospitalar, tecnológico; Gestão Pública, tecnológico e Segurança Pública, tecnológico,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126812 Parecer: CNE/CES 188/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto:
Credenciamento de campus fora da sede do Centro Universitário INTA (UNINTA), a ser
instalado no município de Umirim, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário INTA (UNINTA), com sede
no município de Sobral, no estado do Ceará, a ser instalado na Umirim Tanques, bairro Fazenda
Tanques, no município de Umirim, no estado do Ceará, nos termos do artigo 31, § 3º, do
Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de Medicina Veterinária,
bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora
credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de
autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222073 Parecer: CNE/CES 189/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade SENAI de Minas Gerais (SENAI/MG), com sede no

                            

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