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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200025 25 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 município de Contagem, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade SENAI de Minas Gerais (SENAI/MG), com sede na Rua Doutor José Américo Cançado Bahia, nº 75, bairro Cidade Industrial, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciência de Dados, tecnológico e Engenharia de Controle e Automação, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113585 Parecer: CNE/CES 191/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Colégio São Francisco - Pedreiras/MA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação São Francisco (FAESF), com sede no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Educação São Francisco (FAESF), com sede na Rua Abílio Monteiro, nº 1.736, bairro Engenho, no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126575 Parecer: CNE/CES 192/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Uninassau de Patos, a ser instalada no município de Patos, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Uninassau de Patos, a ser instalada na Rua Isabel Fernandes, nº 300, bairro Bela Vista, no município de Patos, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Odontologia, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215772 Parecer: CNE/CES 193/2024 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: SOEGAR - Sociedade Educacional Gardingo Ltda. - EPP - Matipó/MG Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Vértice (Univértix), a ser instalado no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Vértice (Univértix), com sede no município de Matipó, no estado de Minas Gerais, a ser instalado na Rua Pedro Celeste, nº 701, bairro Cruzeiro do Sul, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Medicina Veterinária, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Odontologia, bacharelado e Psicologia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122081 Parecer: CNE/CES 195/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Mame Bem Assistência e Treinamento em Saúde Eireli - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade FAMABE, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade FAMABE, com sede na Avenida do Contorno, nº 6.512, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Fotografia, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201906497 Parecer: CNE/CES 196/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: CESUPI Centro de Ensino Superior de Ilhéus Ltda. - ME - Ilhéus/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Madre Thais (FMT), com sede no município de Ilhéus, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Madre Thais (FMT), com sede na Avenida Tancredo Neves, s/n, bairro São Francisco, no município de Ilhéus, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926485 Parecer: CNE/CES 197/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop, com sede no município de Sinop, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop, com sede na Avenida Alexandre Ferronato, nº 955, bairro Setor Industrial, no município de Sinop, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201604600 Parecer: CNE/CES 202/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdade Única Ltda. - Ipatinga/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Conexão, com sede no município de Timóteo, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Conexão, com sede na Avenida Acesita, nº 655, bairro Olaria, no município de Timóteo, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929538 Parecer: CNE/CES 209/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Conselho Educacional da Convenção Batista Paranaense - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdades Batista do Paraná (FABAPAR), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Batista do Paraná (FABAPAR), com sede na Avenida Silva Jardim, nº 1.859, bairro Água Verde, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930681 Parecer: CNE/CES 210/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Senac Concórdia, com sede no município de Concórdia, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Senac Concórdia, com sede na Rua João Zanardi, nº 330, bairro Nossa Senhora da Salete, no município de Concórdia, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931558 Parecer: CNE/CES 211/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Uninter Educacional S/A - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Internacional (Uninter), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Internacional (Uninter), com sede na Rua do Rosário, nº 147, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905104 Parecer: CNE/CES 228/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Associação Cristã de Moços de Sorocaba - Sorocaba/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Física da Associação Cristã de Moços de Sorocaba (FEFISO), com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Física da Associação Cristã de Moços de Sorocaba (FEFISO), com sede na Rua da Penha, nº 680, Centro, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929624 Parecer: CNE/CES 230/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Unisepe União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Amparo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdades Integradas Asmec, com sede no município do Ouro Fino, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Integradas Asmec, com sede na Avenida Prof. Dr. Antônio Eufrásio de Toledo, nº 100, bairro Jardim dos Ipês, no município de Ouro Fino, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.039480/2023-07 Parecer: CNE/CES 265/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Faculdade Flamingo - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Logiìstica, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Adriana Tavares Damaceno, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2019 a 2020, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de SaÞo Paulo, no estado de SaÞo Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000104/2024-95 Parecer: CNE/CES 270/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Raquel Barbosa da Silva - Mogi das Cruzes/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Raquel Barbosa da Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2009 a 2013, ministrado pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.014908/2023-09 Parecer: CNE/CES 311/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 64, de 6 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 10 de abril de 2023, deferiu parcialmente o pedido de aumento de 65 (sessenta e cinco) para 118 (cento e dezoito) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, com sede no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 7º, da Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 64, de 6 de abril de 2023, para autorizar o aumento de 65 (sessenta e cinco) para 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, com sede na Avenida Linha Verde, s/n, bairro Alagoinhas Velha, no município de Alagoinhas, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000702/2023-83 Parecer: CNE/CES 312/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana - Bragança Paulista/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 263, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 31 de julho de 2023, indeferiu o pedido de aumento de 145 (cento e quarenta e cinco) para 275 (duzentas e setenta e cinco) vagas totais anuais do curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade São Francisco (USF), com sede no município de Bragança Paulista, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 263, de 28 de julho de 2023, para autorizar o aumento de 145 (cento e quarenta e cinco) para 275 (duzentas e setenta e cinco) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade São Francisco (USF), com sede na Avenida São Francisco de Assis, nº 218, Campus Universitário, bairro Jardim São José, no município de Bragança Paulista, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000780/2023-88 Parecer: CNE/CES 318/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Alex dos Santos Silva - Governador Valadares/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, obtido na Universidad Privada Abierta Latinoamericana (UPAL), em Cochabamba, na Bolívia Voto do Relator: Não conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000313/2022-77 Parecer: CNE/CES 328/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação Educacional de Ensino Superior - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria SERES nº 638, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de maio de 2022, indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 200 (duzentas) vagas totais anuais do curso superior de Medicina, ofertado pela União das Faculdades dos Grandes Lagos (UNILAGOS), com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SERES nº 2, de 26 de dezembro de 2018, do § 2º do artigo 52 da Portaria Normativa MEC nº 23 e do § 4º do artigo 24 da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2012, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 638, de 29 de abril de 2022, para autorizar o aumento de 100 (cem) para 197 (cento e noventa e sete) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela União das Faculdades dos Grandes Lagos ( U N I L AG O ) , com sede na Rua Eduardo Nielsen, nº 960, bairro Jardim Aeroporto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília-DF, 19 de julho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-ExecutivoFechar