DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202211074 Parecer: CNE/CES 165/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho
Interessado: ICPOS Instituto de Cursos e Pós-Graduação Ltda. - Aparecida de Goiânia/GO
Assunto: Credenciamento da Faculdade Icpos, a ser instalada no município de Cocalzinho de
Goiás, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Icpos, que seria instalada na Rua R-E 4, Quadra 13, Lote 40, s/n, bairro Loteamento
Votorantin, no município de Cocalzinho de Goiás, no estado de Goiás, conforme o artigo 6º,
inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011599/2023-15 Parecer: CNE/CES 166/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional do
Noroeste do Paraná - Loanda/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade
Intermunicipal do Noroeste do Paraná (FACINOR), com sede no município de Loanda, no
estado do Paraná Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Fa c u l d a d e
Intermunicipal do Noroeste do Paraná (FACINOR), com sede na Rua Mato Grosso, nº 240,
bairro Alto da Glória, no município de Loanda, no estado do Paraná, para fins de aditamento do
ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação de
Apoio ao Desenvolvimento Educacional do Noroeste do Paraná ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade
Intermunicipal do Noroeste do Paraná (FACINOR) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.019471/2023-91 Parecer: CNE/CES 167/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Sibra - Sistema Ibra de Ensino Ltda. - São José dos Campos/SP
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Integrada dos Vales (Fadivales), com
sede no município de Jacareí, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Integrada dos Vales (Fadivales), com sede na Rua
São Sebastião, nº 25, Centro, no município de Jacareí, no estado de São Paulo, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino
que o Centro Universitário ETEP ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Integrada dos Vales (Fadivales)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.027568/2023-78 Parecer: CNE/CES 168/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: AESA Ensino Superior de Alagoas Ltda. - Maceió/AL Assunto:
Descredenciamento voluntário do Instituto de Ensino Superior de Alagoas (IESA), com sede no
município de Maceió, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a
pedido, do Instituto de Ensino Superior de Alagoas (IESA), com sede na Avenida Doutor Durval
de Góes Monteiro, nº 4.354, bairro Tabuleiro do Martins, no município de Maceió, no estado
de Alagoas, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste
mesmo ato, determino que a Faculdade da Cidade de Maceió (FACIMA) ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico do Instituto de
Ensino Superior de Alagoas (IESA) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000788/2023-44 Parecer: CNE/CES 169/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Francisco Weslesson Rodrigues dos Santos - Manaus/AM
Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que
indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela
Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator:
Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma
do curso superior de Medicina, obtido por Francisco Weslesson Rodrigues dos Santos, emitido
pela Universidad de Aquino Bolívia (UBOL), na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos
termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES
nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001025/2023-11 Parecer: CNE/CES 171/2024 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Lais Antulini Telles - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lais
Antulini Telles, no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela Universidade
Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino,
outrossim, à IES que deve ser obedecida a legislação vigente e, portanto, de rigor a não
aceitação de matrícula de alunos que não apresentarem documentação que comprove a
conclusão de Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.040599/2023-14 Parecer: CNE/CES 172/2024 Relatora: Elizabeth
Regina Nunes Guedes Interessada: Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ) - Foz do
Iguaçu/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito,
bacharelado, ministrado pela Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ), com sede no
município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Ivanete Machado Borean, no curso superior de
Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdades Unificadas de Foz de Iguaçu (UNIFOZ), com
sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000139/2024-24 Parecer: CNE/CES 173/2024 Relatora: Elizabeth
Regina Nunes Guedes Interessada: Sara Jane do Nascimento Montenegro Oliveira -
Benevides/PA Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Letras -
Português e Inglês, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Benevides, no
estado do Pará, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Sara Jane do Nascimento Montenegro Oliveira, no curso superior de Letras -
Português e Inglês, licenciatura, no período de 2019 a 2022, na modalidade a distância,
ministrado no polo Benevides, no estado do Pará, pela Universidade Paulista (Unip), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000874/2023-57 Parecer: CNE/CES 174/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Wharlei da Silva de Souza - Nova Iguaçu/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, licenciatura,
ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente a
convalidação dos estudos realizados por Wharlei da Silva de Souza, no curso superior de
Educação Física, licenciatura, no período de 2014 a 2017, ministrado pelo Centro Universitário
Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000898/2023-14 Parecer: CNE/CES 175/2024 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Jean Michel Jean Bart - Manaus/AM Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos, Notariais e
de Registro, na modalidade a distância, ministrado no polo Manaus II, no estado do Amazonas,
pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jean Michel
Jean Bart, no curso superior de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos, Notariais e de
Registro, no período de 2022 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Manaus II,
no estado do Amazonas, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados
no
Conselho
Nacional 
de
Educação
e
serão
divulgados
na 
página
do
CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, pp. 27 e 28)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201930618 Parecer: CNE/CES 737/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro de Ensino Superior do Brasil Ltda. - São José de
Ribamar/MA Assunto: Credenciamento da Faculdade Biometria (FAB), com sede no
município de São José de Ribamar, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Biometria (FAB), com sede na Rua VCOL 7000, nº 4, bairro Parque Vitória,
no município de São José de Ribamar, no estado do Maranhão Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904573 Parecer: CNE/CES 739/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: UNINPE - Universo Interativo Programas Educacionais Ltda. -
Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Tecnológica Latino Americana
(FATLA), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do 
Decreto
nº 
9.057/2017 
e 
da
Portaria 
Normativa 
MEC
11/2017, 
voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Tecnológica Latino Americana (FATLA), com sede
na Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, nº 4.879, bairro Rubem Berta, no município de
Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201905520 Parecer: CNE/CES 785/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Rose-Croix de Ensino, Pesquisa e Extensão - Curitiba/PR Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 241, de 25 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de julho de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Ciências das Religiões,
licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade URCI (FURCI), com
sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa pela Portaria nº 241, de 25 de julho de 2023, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências
das Religiões, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Faculdade URCI (FURCI), com sede na Rua Nicarágua, nº 2.453, bairro Bacacheri, no
município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201415283 Parecer: CNE/CES 792/2023 Relator: Luiz Roberto Liza
Curi Interessada: Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM - Patos de
Minas/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 540, de 7 de outubro de 2021,
que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 775, de 28 de julho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de julho de 2021, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física,
licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Cidade de Patos de
Minas (FPM), com sede no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais
Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 540,
de 7 de outubro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa
na Portaria SERES nº 775, de 28 de julho de 2021, e manifesto-me desfavorável ao
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física,
licenciatura, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade Cidade de
Patos de Minas (FPM), com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200,
bairro Cidade Nova, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 12/7/2024, Seção 1, p. 80)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201904314 Parecer: CNE/CES 922/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes 
Guedes 
Interessado: 
Movimento
Dunamis 
- 
Pariquera-Açu/SP 
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Dunamis, com sede no município de Pariquera-Açu, no
estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC
nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Dunamis, com sede na Rodovia
José Padovam Netto, Km 6, s/n, no município de Pariquera-Açu, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023340 Parecer: CNE/CES 948/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Faculdade Integrada Apogeu Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 331, de 29 de agosto de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de agosto de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade FIZAP, com sede em Brasília, no
Distrito Federal Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES),
expressa na Portaria nº 331, de 29 de agosto de 2023, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, que seria
ministrado pela Faculdade FIZAP, com sede na Área Especial 12, s/n, Lote D, bairro
Setor Sul (Gama), em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo

                            

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