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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200034 34 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 19, 20, 21 E 22 DO MÊS DE FEVEREIRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 12/7/2024, Seção 1, pp. 81 e 82) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201814461 Parecer: CNE/CES 120/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Associação Educacional do Vale do São Lourenço S/S Ltda. - EPP - Jaciara/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço (EDUVALE), com sede no município de Jaciara, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço (EDUVALE), com sede na Rua Caiçara, nº 2.114, Centro, no município de Jaciara, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000714/2023-16 Parecer: CNE/CES 134/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Carolina Pereira de Andrade - Francisco Morato/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Francisco Morato, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Carolina Pereira de Andrade, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Francisco Morato, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000936/2023-21 Parecer: CNE/CES 135/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Daniela da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XXXV, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Daniela da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2021 a 2023, ministrado no polo São Paulo XXXV, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000033/2024-21 Parecer: CNE/CES 140/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Faculdade Santa Marcelina (FASM) - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado pela Faculdade Santa Marcelina (FASM), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Silene Ferreira dos Santos, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pela Faculdade Santa Marcelina (FASM), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001045/2023-91 Parecer: CNE/CES 141/2024 Relator: José Barroso Filho Interessado: Evandro Miranda - Cachoeiro do Itapemirim/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, ministrado no polo Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Evandro Miranda, no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2021 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000789/2023-99 Parecer: CNE/CES 153/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Luiza Hadassa Miranda Vasconcelos Silva - Piedade de Caratinga/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Luiza Hadassa Miranda Vasconcelos Silva, emitido pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202213128 Parecer: CNE/CES 156/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação Potencial de Ensino - Cotia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 443, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 443, de 17 de novembro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdades Integradas Potencial (FIP), com sede no município de Cotia, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125272 Parecer: CNE/CES 158/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação de Assistência a Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR), com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR), com sede na Rua Gonçalves, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125271 Parecer: CNE/CES 159/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação de Assistência à Cultura na Amazônia Moacyr Grechi (AASCAM) - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR), com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR), com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124539 Parecer: CNE/CES 160/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Editora Verbo Jurídico Ltda. - EPP - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Negócios Imobiliários, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Verbo Educacional, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Negócios Imobiliários, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Verbo Educacional, com sede na Avenida Ipiranga, nº 2.899, de 2.581 a 6.699, lado ímpar, bairro Jardim Carvalho, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília-DF, 19 de julho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECER CNE/CP Nº 7/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MARÇO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 20/3/2024, Seção 1, pp. 13 e 14) CONSELHO PLENO e-MEC: 202013573 Parecer: CNE/CP 7/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Faculdade Visão Eireli - Goianira/GO Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 2, de 24 de janeiro de 2024, referente ao reexame do Parecer CNE/CES nº 358, de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Visão (FACVISÃO), com sede no município de Goianira, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 2, de 24 de janeiro de 2024, que tratou do reexame do Parecer CNE/CES nº 358, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Visão (FACVISÃO), com sede na Rua San Diego, Quadra 7, Lote 10, bairro Parque Los Angeles I Etapa, no município de Goianira, no estado de Goiás Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília-DF, 19 de julho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 349, DE 19 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando o disposto no(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo. Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL ARRUDA FURTADO ANEXO (Reconhecimento de Cursos) . .Nº de Ordem .Registro e- MEC nº .Curso .Nº de vagas totais anuais .Mantida .Mantenedora .Endereço de funcionamento do curso . .1 .202207408 .E N F E R M AG E M (Bacharelado) .200 (duzentas) .Centro de Ensino Unificado do Piauí .CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR .RUA DURVALINO COUTO, 1220, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO PIAUÍ - CEUPI, JOCKEY CLUB, TERESINA/PI . .2 .202203524 .DIREITO (Bacharelado) .150 (cento e cinquenta) .CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO .INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO .RUA PASTOR HUGO GEGEMBAUER, 265, , PARQUE ORTOLÂNDIA, HORTOLÂNDIA/SP . .3 .202203522 .DIREITO (Bacharelado) .150 (cento e cinquenta) .CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO .INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO .ESTRADA DE ITAPECERICA, 5859, , JARDIM IAE, SÃO PAULO/SP . .4 .202204762 .DIREITO (Bacharelado) .80 (oitenta) .Centro Universitário de Tecnologia de Curitiba .ESCOLA TECNOLOGICA DE CURITIBA LTDA - EPP .RUA ITACOLOMI, 450, SEDE, PORTÃO, C U R I T I BA / P R . .5 .202208593 .DIREITO (Bacharelado) .240 (duzentas e quarenta) .CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE .CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA .AVENIDA DJALMA BATISTA, 377, , NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, MANAUS/AMFechar