DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
REDUÇÃO NO ANEXO V DO DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE
RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Jul
.Até Ago
.Até Set
.Até Out
.Até Nov
.Até Dez
. .Emendas de Comissão
.27.028
.27.028
.27.028
.27.028
.27.028
.27.028
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.000868/2024-38
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da quinquagésima quarta novação de dívidas do FCVS a ser firmado entre
a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 75.741.175,77 (setenta
e cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e
sete centavos), posicionado em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos públicos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida
que a EMGEA possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.100784/2023-12
Interessado: Estado do Espírito Santo.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Estado do Espírito Santo e
o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$
86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos EUA), de principal, para o
financiamento do Programa de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos e Revitalização de
Bacias Hidrográficas do Espírito Santo.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com
base no art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e Resolução nº 8, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de maio de 2024, todas do Senado Federal, e no uso da competência
conferida pelo art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da
garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do
contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº: 17944.102306/2023-47
Interessado: Município de Cabo de Santo Agostinho - PE.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito
interno, a ser celebrada entre o Município de Cabo de Santo Agostinho - PE e o Banco do
Brasil S.A., no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), cujos recursos
se destinam a obras em edificações públicas e obras em infraestrutura (Programa de
Eficiência Municipal).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.105509/2023-95
Interessado: Estado do Mato Grosso do Sul.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$2.300.000.000,00 (dois
bilhões e trezentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a despesas de capital
constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.105839/2023-81
Interessado: Brasil Business Tutors Assessoria Empresarial Ltda - BRBT.Brasil Business
Tutors Assessoria Empresarial Ltda - BRBT.
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Brasil Business Tutors Assessoria
Empresarial Ltda - BRBT, no valor líquido de R$ 4.285.952,30 (quatro milhões, duzentos e
oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), posição em 1º
de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que
se destinarão à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº: 17944.001138/2024-54
Interessado: Estado do Mato Grosso - MT.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de
crédito interno, a ser celebrada entre o Estado do Mato Grosso - MT e o Banco do
Brasil S.A., no valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais),
cujos recursos são destinados a Programas e Ações de Infraestrutura do Estado de
Mato Grosso.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.100133/2023-22
Interessado: Município de Linhares - ES.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Linhares - ES e o Banco do Brasil
S/A, no valor de R$ 59.209.561,14 (cinquenta e nove milhões, duzentos e nove mil,
quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), cujos recursos são destinados
a amortização de dívidas, objetivando a manutenção da capacidade de investimentos
do Município de Linhares.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.105951/2023-11
Interessado: Município de Campo Verde - MT.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Campo Verde - MT e o Banco do
Brasil S/A, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos
destinados a investimentos em infraestrutura, construções, reformas, projetos, em
especial
a
realização
de
obras de
infraestrutura
do
Distrito
Industrial
daquele
Município.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 14022.112391/2023-65
Tendo em vista a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional,
por meio do Parecer SEI nº 2218/2024/MF (42871614), e a manifestação favorável do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás,
encaminhada por meio do Parecer SEI nº 2391/2024/MF (43148954), todos constantes
do Processo SEI nº 14022.112391/2023-65, HOMOLOGO a alteração ao Plano de
Recuperação 
Fiscal
do 
Estado
de 
Goiás
apresentada 
por
meio 
do
Ofício
12595/2024/ECONOMIA NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (42662489), no s
termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 17, de 5 de julho de 2024,
publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 86,
Onde se lê: "... o evento citado no inciso III da alínea "a".",
Leia-se: "... o evento citado na alínea "a" do inciso III.".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa do Ajuste SINIEF nº 19, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU
de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 86,
Onde se lê: "Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, ...",
Leia-se: "Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, ...".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa do Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU
de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 83,
Onde se lê: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, ...",
Leia-se: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, ...".

                            

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