Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200037 37 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II REDUÇÃO NO ANEXO V DO DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2) . .R$ mil . .Órgãos .Até Jul .Até Ago .Até Set .Até Out .Até Nov .Até Dez . .Emendas de Comissão .27.028 .27.028 .27.028 .27.028 .27.028 .27.028 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.000868/2024-38 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA. Assunto: Contrato da quinquagésima quarta novação de dívidas do FCVS a ser firmado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 75.741.175,77 (setenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), posicionado em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.100784/2023-12 Interessado: Estado do Espírito Santo. Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos EUA), de principal, para o financiamento do Programa de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e Resolução nº 8, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024, todas do Senado Federal, e no uso da competência conferida pelo art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº: 17944.102306/2023-47 Interessado: Município de Cabo de Santo Agostinho - PE. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interno, a ser celebrada entre o Município de Cabo de Santo Agostinho - PE e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), cujos recursos se destinam a obras em edificações públicas e obras em infraestrutura (Programa de Eficiência Municipal). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.105509/2023-95 Interessado: Estado do Mato Grosso do Sul. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.105839/2023-81 Interessado: Brasil Business Tutors Assessoria Empresarial Ltda - BRBT.Brasil Business Tutors Assessoria Empresarial Ltda - BRBT. Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Brasil Business Tutors Assessoria Empresarial Ltda - BRBT, no valor líquido de R$ 4.285.952,30 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), posição em 1º de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que se destinarão à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº: 17944.001138/2024-54 Interessado: Estado do Mato Grosso - MT. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interno, a ser celebrada entre o Estado do Mato Grosso - MT e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a Programas e Ações de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.100133/2023-22 Interessado: Município de Linhares - ES. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Linhares - ES e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 59.209.561,14 (cinquenta e nove milhões, duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), cujos recursos são destinados a amortização de dívidas, objetivando a manutenção da capacidade de investimentos do Município de Linhares. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.105951/2023-11 Interessado: Município de Campo Verde - MT. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Campo Verde - MT e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos destinados a investimentos em infraestrutura, construções, reformas, projetos, em especial a realização de obras de infraestrutura do Distrito Industrial daquele Município. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo nº 14022.112391/2023-65 Tendo em vista a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Parecer SEI nº 2218/2024/MF (42871614), e a manifestação favorável do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, encaminhada por meio do Parecer SEI nº 2391/2024/MF (43148954), todos constantes do Processo SEI nº 14022.112391/2023-65, HOMOLOGO a alteração ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás apresentada por meio do Ofício 12595/2024/ECONOMIA NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (42662489), no s termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 17, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 86, Onde se lê: "... o evento citado no inciso III da alínea "a".", Leia-se: "... o evento citado na alínea "a" do inciso III.". R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa do Ajuste SINIEF nº 19, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 86, Onde se lê: "Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, ...", Leia-se: "Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, ...". R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa do Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 83, Onde se lê: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, ...", Leia-se: "Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, ...".Fechar