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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200039 39 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 239. ................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 7º Considera-se data do evento: I - a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou II - a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Capítulo VIII do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, na qual serão incluídos os arts. 74-A a 74-F, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 74-A: "Seção V Do Tratamento Específico das Instituições Financeiras e das Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação: a) à inclusão dos arts. 74-A a 74-F na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, promovida pelo art. 1º; e b) ao art. 2º; e II - imediatamente, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 16 DE JULHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA Não pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP prestadora de serviços de medicina que participe do capital de cooperativa médica. Consequentemente, não é vedada a participação em cooperativa sem capital social ou por meio de mero credenciamento. Também não é vedado que o médico sócio da sociedade optante participe do capital da cooperativa médica. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII, § 5º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.90.00 Mercadoria: Lixeira móvel, em polipropileno, com capacidade de 120 ou de 240 litros, contendo rodas de borracha de 200 mm ou 300 mm, duas opções de tampa (tampa para descarte de resíduos sem contato com as mãos ou tampa com alça para abertura com as mãos), e pedal opcional, utilizada para o armazenamento temporário de lixo e resíduos em geral até o transporte desses para posterior descarte, indicada para uso interno ou externo. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, IN RFB nº 2.171, de 2024 (Parecer OMA 3924.90/7), subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 8 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9018.90.99 Ex Tipi: não aplicável Mercadoria: Equipamento eletrocautério bipolar, com haste flexível e moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica, constituído por ponteira BIMO e mangueira de aspiração, denominado comercialmente "Kit Cânula Ponteira BIMO - Aspiração Bipolar Moldável". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 08 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9018.90.99 Ex Tipi: não aplicável Mercadoria: Equipamento eletrocautério bipolar, com haste flexível e moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica, constituído por ponteira BIMO e mangueira de aspiração, denominado comercialmente "Kit Cânula Ponteira BIMO - Aspiração Bipolar Moldável". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 08 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8806.92.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado (VANT ou drone) de quatro rotores verticais, controlado remotamente ou através de voos programados (voos de missão), com peso máximo de decolagem de 3.998 g, dimensões de 470 x 585 x 215 mm (distância diagonal de 668 mm), autonomia de 41 min, velocidade horizontal máxima de 23 m/s, com câmera térmica, câmera ampla, câmera com zoom, câmera de visão em primeira pessoa (FPV), telêmetro a laser, sistema de posicionamento RTK e compartimento para cartões microSD com capacidade máxima de 128 GB, apto a fazer captura de imagens, gravação de vídeo e rastreamento inteligente de alvos como pessoas, veículos, embarcações ou outros objetos. Apresentado em maleta de transporte como sortido acondicionado para venda a retalho contendo drone, controle remoto, estação de carregamento, 4 hélices, cabo USB-C, cabo USB-C para USB C, conjunto de parafusos e ferramentas e conjunto de manuais. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 17 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8806.94.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado, do tipo helicóptero, com pulverizador agrícola acoplado e dois tanques de 16 litros para líquidos, próprio para realizar pulverização de agrotóxicos em área agrícola, podendo ser controlado remotamente por operador ou realizar voo programado com piloto automático mediante carregamento de mapa com aplicativo específico, com largura total de 1.450 mm, altura total de 1.078 mm, comprimento total com rotor de 3.665 mm, peso de 112 kg (com tanques cheios), e peso máximo de decolagem de 120 kg, comercialmente denominado "helicóptero industrial não tripulado com pulverizador acoplado para aplicação de agrotóxicos". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 18 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6815.91.10 Mercadoria: Bloco refratário, não cozido, tipo magnésia-carbono, à base de magnésia (MgO) fundida, com teor de 92,4%, acrescido de grafita (C), antioxidantes e aglutinante químico (resina), curado em temperatura inferior a 250°C, utilizado no revestimento de trabalho em reatores siderúrgicos do tipo conversores LD (ou BOF), denominado comercialmente "tijolo refratário". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 18 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3822.19.90 Mercadoria: Estojo (kit) de reagentes para diagnóstico laboratorial in vitro, de uso profissional, empregado na determinação quantitativa e qualitativa de anticorpos IgG contra Toxoplasma gondii em soro e plasma humanos por meio da técnica de quimioluminescência direta, constituído por embalagem de papel cartão contendo frasco com 10 ml de reagente simples (lite), frasco com 25 ml de "fase sólida" , frasco conta-gotas de 1 ml de calibrador baixo e frasco conta-gotas de 1 ml de calibrador alto, suficientes para a realização de 100 testes. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 18 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3822.19.90 Mercadoria: Estojo (kit) de diagnóstico laboratorial de uso profissional, in vitro, utilizado para aferir a concentração de lipase no soro ou plasma humano, contendo dois reagentes líquidos - "reagente 1" [TAPS (100 mmol/l), azida de sódio (0,05%) e desoxicolato de sódio (34 mmol/l)] e "reagente 2" [ácido tartárico (9,5 mmol/l), hidróxido de sódio (19 mmol/l), colipase (460 U/ml), 2-propanol (0,65 mol/l) e DGGMR (0,4 mmol/l)], embalado em caixa de papel cartão, contendo dois frascos de 18 ml de "reagente 1" e dois frascos de 10,3 ml de "reagente 2" , suficientes para a realização de 1.280 testes. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 18 DE JULHO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução De Consulta nº 98.051, de 23/03/2023, da Cosit Código NCM: 3603.60.00 Mercadoria: Cartucho de disparo de extintores de incêndio próprio para ser utilizado em motores e porões das aeronaves, também denominado comercialmente como "squib". É um dispositivo explosivo com carga de 0,0453 cg de RDX (ciclotrimetilenotrinitramina) que é acionado eletricamente da cabine de comando. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do CeclamFechar