Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200040 40 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 39, DE 18 DE JULHO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS Ltda., CNPJ nº 11.758.367.0001-95, conforme o dossiê administrativo nº 13042.113733/2024-44, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 2, DE 18 DE JULHO DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo IRF/SLS nº 5, de 13 de setembro de 2023, que declara a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 (Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13075.116221/2023-71, resolve: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo IRF/SLS nº 5, de 13 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as operações, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: . .33.000.167 /0001–01 .PETROBRAS –EDISE; Avenida República do Chile, 65 Bairro: Centro; CEP: 20031–170; Rio de Janeiro –RJ . .33.000.167 /0004–54 .PETROBRAS; Avenida Nossa Senhora da Penha, 1688 Bairro: Barro Vermelho; CEP: 29057–550; Vitória –ES . .33.000.167 /0045–22 .PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS; Rua Benjamim Dagnoni, 900 Bairro: Rio do Meio; CEP: 88316–100; Itajaí –SC . .33.000.167 /0055–02 .LUBRIFICANTES E DER DE PETROLEO DO NORDESTE –LUBNOR; Avenida Leite Barbosa, s/n Bairro: Mucuripe; CEP: 60180–420; Fortaleza –CE . .33.000.167 /0088–62 .PETROBRAS REFINARIA DUQUE DE CAXIAS; Rodovia Washington Luiz BR 040, s/n Bairro: Campos Elíseos; CEP: 25070–235; Duque de Caxias –RJ . .33.000.167 /0093–20 .PETROBRAS REFINARIA GABRIEL PASSOS; Avenida Refinaria Gabriel Passos, 690 Bairro: Distrito Industrial Paulo Camilo do Sul; CEP: 32669–205; Betim –MG . .33.000.167 /0094–00 .PETROBRAS; Ilha D'Agua, s/n Bairro: Ribeira; CEP: 21930–970; Rio de Janeiro –RJ . .33.000.167 /0096–72 .PETROBRAS; Rodovia Cristóvão Pereira de Abreu, s/n Bairro: ; CEP: 95520–000; Osório – RS . .33.000.167 /0102–55 .PETROBRAS RIO GRANDE DO SUL; Avenida Getúlio Vargas, 11001 Bairro: Brigadeira; CEP: 92426–000; Canoas –RS . .33.000.167 /0104–17 .PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS; Rodovia CE–422, KM 0 Bairro: PECEM; CEP: 61605–600; Caucaia –CE . .33.000.167 /0135–13 .PETROLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS; Rua Dona Mocinha, 308 Bairro: PECEM; CEP: 62674–000; São Gonçalo do Amarante –CE . .33.000.167 /0142–42 .PETROLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS; Ilha Redonda, s/n Bairro: Baía de Guanabara; CEP: 20180–006; Rio de Janeiro –RJ . .33.000.167 /0143–23 .PETROBRAS REFINARIA LANDULPHO ALVES; Rodovia BA 523, s/n Bairro: ; CEP: 43970–000; São Francisco do Conde –BA . .33.000.167 /0147–57 .PETROBRAS REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES; Praça Mal Stenio C de a Lima, 1 Bairro: Raiz da Serra; CEP: 11555–900; Cubatão –SP . .33.000.167 /0210–28 .PETROBRAS –TERMINAL AQUAVIARIO DE BARRA DO RIACHO; Rodovia ES–010, s/n Bairro: Barra do Riacho; CEP: 29197–554; Aracruz –ES . .33.000.167 /0237–48 .PETROBRAS –TERMINAL DE REGASEIFICACAO DA BAHIA –TRBA; Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1113 Bairro: Itaigara; CEP: 41825–000; Salvador –BA . .33.000.167 /0496–23 .PETROBRAS SUPERINTENDENCIA DA INDUSTRIALIZACAO DO XISTO; Rodovia BR 476, S/ N Bairro: ; CEP: 83900–000; São Mateus do Sul –PR . .33.000.167 /0603–50 .PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Rua Albert Schweitzer, 197 Bairro: Alemoa; CEP: 11095–520; Santos –SP . .33.000.167 /0636–18 .PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Avenida Dante Michelini, 5500 Bairro: Parque Industrial; CEP: 29090–860; Vitória –ES . .33.000.167 /0661–29 .PETROBRAS; Avenida Guarda Mor Lobo Viana, 1111 Bairro: ; CEP: 11600–200; São Sebastião –SP . .33.000.167 /0744–90 .PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Rua Salgado Filho, s/n Bairro: Miramar; CEP: 66119–010; Belém –PA . .33.000.167 /0793–79 .PETROBRAS REMAN; Rua Rio Quixito, 1 Bairro: Vila Buriti; CEP: 69072–070; Manaus – AM . .33.000.167 /0807–09 .PETROBRAS; Rua Felipe Musse, 803 Bairro: Ubatuba; CEP: 89240–000; São Francisco do Sul –SC . .33.000.167 /0809–70 .REFINARIA PRESIDENTE GETULIO VARGAS REPAR; Rodovia BR–476,s/n Bairro:Thomaz Coelho; CEP: 83707–440; Araucária–PR . .33.000.167 /0822–48 .REFINARIA HENRIQUE LAGE REVAP; Rodovia Presidente Dutra KM 143, s/n Bairro: Jardim Motorama; CEP: 12223–900; São José dos Campos –SP . .33.000.167 /0850–00 .PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Pier 2 –Secção da Barra, s/n Bairro: ; CEP: 96209–030; Rio Grande –RS . .33.000.167 /1045–86 .PETROBRAS; FAZENDA Lamarão, s/n Bairro: Zona Rural; CEP: 57150–000; PILAR –AL . .33.000.167 /1049–00 .PETROBRAS; Avenida Euzébio Rocha, 1000 Bairro: Cidade da Esperança; CEP: 59070–660; Natal –RN . .33.000.167 /1056–39 .PETROBRAS; Port Itaqui, s/n Bairro: Itaqui; CEP: 65085–370; São Luís –MA . .33.000.167 /1072–59 .PETROBRAS; Rodovia BR 101, s/n Bairro: Jacuacanga; CEP: 23900–010; Angra dos Reis – RJ . .33.000.167 /1111–08 .PETROBRAS REFINARIA ABREU E LIMA; Rodovia PE 60, s/n Bairro: Distrito Industrial Portuário; CEP: 55590–000; Ipojuca –PE . .33.000.167/1119-57 .PETROBRAS, Rio Urucu, s/n, Margem Direita, Bairro: Zona Rural, CEP: 69.460-000, Coari - AM . .33.000.167 /1122–52 .PETROBRAS; Rua Eteno, 2198 Bairro: Polo Petroquímico; CEP: 42810–000; Camaçari – BA ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABÓIA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SÃO LUÍS/MA/RF03/RFB Nº 7, DE 19 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Distribuidor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20– – de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.093983/2024-73, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de DISTRIBUIDOR, conforme inciso IV, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº DP-03201/00001; II - Beneficiário: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA; III - CNPJ: 02.321.499/0001-641. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.015, DE 19 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇà O. É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 73, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Disit/SRRF03 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.016, DE 19 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 32 DE 15 DE MARÇO DE 2024. Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Disit/SRRF03 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.017, DE 19 DE JULHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional deFechar