DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 239. .................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º Considera-se data do evento:
I - a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou
II - a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de
incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de
pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Capítulo VIII do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a
vigorar acrescido da Seção V, na qual serão incluídos os arts. 74-A a 74-F, com o seguinte
enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 74-A:
"Seção V
Do Tratamento Específico das Instituições Financeiras e das Demais Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) à inclusão dos arts. 74-A a 74-F na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14
de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, promovida pelo art. 1º; e
b) ao art. 2º; e
II - imediatamente, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 210, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA
Não pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP prestadora de serviços de
medicina que participe do capital de cooperativa médica. Consequentemente, não é
vedada a participação em cooperativa sem capital social ou por meio de mero
credenciamento. Também não é vedado que o médico sócio da sociedade optante
participe do capital da cooperativa médica.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição
literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.90.00
Mercadoria: Lixeira móvel, em polipropileno, com capacidade de 120 ou de
240 litros, contendo rodas de borracha de 200 mm ou 300 mm, duas opções de tampa
(tampa para descarte de resíduos sem contato com as mãos ou tampa com alça para
abertura com as mãos), e pedal opcional, utilizada para o armazenamento temporário
de lixo e resíduos em geral até o transporte desses para posterior descarte, indicada
para uso interno ou externo.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, IN RFB nº 2.171, de 2024 (Parecer OMA 3924.90/7), subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.191, DE 8 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.99
Ex Tipi: não aplicável
Mercadoria: Equipamento
eletrocautério bipolar, com haste
flexível e
moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos
moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica, constituído por ponteira BIMO e
mangueira de aspiração, denominado comercialmente "Kit Cânula Ponteira BIMO -
Aspiração Bipolar Moldável".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.192, DE 08 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.99
Ex Tipi: não aplicável
Mercadoria: Equipamento
eletrocautério bipolar, com haste
flexível e
moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos
moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica, constituído por ponteira BIMO e
mangueira de aspiração, denominado comercialmente "Kit Cânula Ponteira BIMO -
Aspiração Bipolar Moldável".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.193, DE 08 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8806.92.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado (VANT ou drone) de quatro rotores
verticais, controlado remotamente ou através de voos programados (voos de missão),
com peso máximo de decolagem de 3.998 g, dimensões de 470 x 585 x 215 mm
(distância diagonal de 668 mm), autonomia de 41 min, velocidade horizontal máxima
de 23 m/s, com câmera térmica, câmera ampla, câmera com zoom, câmera de visão
em primeira pessoa (FPV), telêmetro a laser, sistema de posicionamento RTK e
compartimento para cartões microSD com capacidade máxima de 128 GB, apto a fazer
captura de imagens, gravação de vídeo e rastreamento inteligente de alvos como
pessoas, veículos, embarcações ou outros objetos. Apresentado em maleta de
transporte como sortido acondicionado para venda a retalho contendo drone, controle
remoto, estação de carregamento, 4 hélices, cabo USB-C, cabo USB-C para USB C,
conjunto de parafusos e ferramentas e conjunto de manuais.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 constante da Tipi; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 17 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8806.94.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Veículo
aéreo não
tripulado, do
tipo helicóptero,
com
pulverizador agrícola acoplado e dois tanques de 16 litros para líquidos, próprio para
realizar pulverização de agrotóxicos em área agrícola, podendo ser controlado
remotamente por operador ou realizar voo programado com piloto automático
mediante carregamento de mapa com aplicativo específico, com largura total de 1.450
mm, altura total de 1.078 mm, comprimento total com rotor de 3.665 mm, peso de
112 kg (com tanques cheios), e peso máximo de decolagem de 120 kg, comercialmente
denominado "helicóptero industrial não tripulado com pulverizador acoplado para
aplicação de agrotóxicos".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6815.91.10
Mercadoria: Bloco refratário, não cozido, tipo magnésia-carbono, à base de
magnésia (MgO) fundida, com teor de 92,4%, acrescido de grafita (C), antioxidantes e
aglutinante químico (resina), curado em temperatura inferior a 250°C, utilizado no
revestimento de trabalho em reatores siderúrgicos do tipo conversores LD (ou BOF),
denominado comercialmente "tijolo refratário".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo (kit) de reagentes para diagnóstico laboratorial in vitro,
de uso profissional, empregado na determinação quantitativa e qualitativa de
anticorpos IgG contra Toxoplasma gondii em soro e plasma humanos por meio da
técnica de quimioluminescência direta, constituído por embalagem de papel cartão
contendo frasco com 10 ml de reagente simples (lite), frasco com 25 ml de "fase
sólida" , frasco conta-gotas de 1 ml de calibrador baixo e frasco conta-gotas de 1 ml
de calibrador alto, suficientes para a realização de 100 testes.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo (kit) de diagnóstico laboratorial de uso profissional, in
vitro, utilizado para aferir a concentração de lipase no soro ou plasma humano,
contendo dois reagentes líquidos - "reagente 1" [TAPS (100 mmol/l), azida de sódio
(0,05%) e desoxicolato de sódio (34 mmol/l)] e "reagente 2" [ácido tartárico (9,5
mmol/l), hidróxido de sódio (19 mmol/l), colipase (460 U/ml), 2-propanol (0,65 mol/l)
e DGGMR (0,4 mmol/l)], embalado em caixa de papel cartão, contendo dois frascos de
18 ml de "reagente 1" e dois frascos de 10,3 ml de "reagente 2" , suficientes para a
realização de 1.280 testes.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435,
de
1992,
e
atualizadas
pela
IN RFB
nº
2.169,
de
2023,
e
alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.212, DE 18 DE JULHO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução De Consulta nº 98.051, de 23/03/2023, da Cosit
Código NCM: 3603.60.00
Mercadoria: Cartucho de disparo de extintores de incêndio próprio para ser
utilizado em motores e porões das aeronaves, também denominado comercialmente
como "squib".
É um
dispositivo explosivo
com carga
de 0,0453
cg de
RDX
(ciclotrimetilenotrinitramina) que é acionado eletricamente da cabine de comando.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a) e RGI 6, da NCM constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam

                            

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