DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 39, DE 18 DE JULHO DE 2024
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS Ltda., CNPJ nº 11.758.367.0001-95, conforme
o dossiê administrativo nº 13042.113733/2024-44, nos termos da Instrução Normativa SRF
nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 2, DE 18 DE JULHO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo IRF/SLS nº 5, de
13 de setembro de 2023, que declara a empresa
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras habilitada a
utilizar os procedimentos simplificados de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho
de 2013.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020 (Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil)
e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº
13075.116221/2023-71, resolve:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo IRF/SLS nº 5, de 13 de setembro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como
estabelecimentos comerciais que realizarão as operações, nos termos do art. 3º, § 2º,
inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
. .33.000.167 /0001–01
.PETROBRAS –EDISE; Avenida República do Chile, 65 Bairro: Centro; CEP: 20031–170; Rio
de Janeiro –RJ
. .33.000.167 /0004–54
.PETROBRAS; Avenida Nossa Senhora da Penha, 1688 Bairro: Barro Vermelho; CEP:
29057–550; Vitória –ES
. .33.000.167 /0045–22
.PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS; Rua Benjamim Dagnoni, 900 Bairro: Rio do
Meio; CEP: 88316–100; Itajaí –SC
. .33.000.167 /0055–02
.LUBRIFICANTES E DER DE PETROLEO DO NORDESTE –LUBNOR; Avenida Leite Barbosa,
s/n Bairro: Mucuripe; CEP: 60180–420; Fortaleza –CE
. .33.000.167 /0088–62
.PETROBRAS REFINARIA DUQUE DE CAXIAS; Rodovia Washington Luiz BR 040, s/n Bairro:
Campos Elíseos; CEP: 25070–235; Duque de Caxias –RJ
. .33.000.167 /0093–20
.PETROBRAS REFINARIA GABRIEL PASSOS; Avenida Refinaria Gabriel Passos, 690 Bairro:
Distrito Industrial Paulo Camilo do Sul; CEP: 32669–205; Betim –MG
. .33.000.167 /0094–00
.PETROBRAS; Ilha D'Agua, s/n Bairro: Ribeira; CEP: 21930–970; Rio de Janeiro –RJ
. .33.000.167 /0096–72
.PETROBRAS; Rodovia Cristóvão Pereira de Abreu, s/n Bairro: ; CEP: 95520–000; Osório –
RS
. .33.000.167 /0102–55
.PETROBRAS RIO GRANDE DO SUL; Avenida Getúlio Vargas, 11001 Bairro: Brigadeira;
CEP: 92426–000; Canoas –RS
. .33.000.167 /0104–17
.PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS; Rodovia CE–422, KM 0 Bairro: PECEM; CEP:
61605–600; Caucaia –CE
. .33.000.167 /0135–13
.PETROLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS; Rua Dona Mocinha, 308 Bairro: PECEM; CEP:
62674–000; São Gonçalo do Amarante –CE
. .33.000.167 /0142–42
.PETROLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS; Ilha Redonda, s/n Bairro: Baía de Guanabara;
CEP: 20180–006; Rio de Janeiro –RJ
. .33.000.167 /0143–23
.PETROBRAS REFINARIA LANDULPHO ALVES; Rodovia BA 523, s/n Bairro: ; CEP:
43970–000; São Francisco do Conde –BA
. .33.000.167 /0147–57
.PETROBRAS REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES; Praça Mal Stenio C de a Lima, 1
Bairro: Raiz da Serra; CEP: 11555–900; Cubatão –SP
. .33.000.167 /0210–28
.PETROBRAS –TERMINAL AQUAVIARIO DE BARRA DO RIACHO; Rodovia ES–010, s/n Bairro:
Barra do Riacho; CEP: 29197–554; Aracruz –ES
. .33.000.167 /0237–48
.PETROBRAS –TERMINAL DE REGASEIFICACAO DA BAHIA –TRBA; Avenida Antônio Carlos
Magalhães, 1113 Bairro: Itaigara; CEP: 41825–000; Salvador –BA
. .33.000.167 /0496–23
.PETROBRAS SUPERINTENDENCIA DA INDUSTRIALIZACAO DO XISTO; Rodovia BR 476, S/
N Bairro: ; CEP: 83900–000; São Mateus do Sul –PR
. .33.000.167 /0603–50
.PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Rua Albert Schweitzer, 197 Bairro: Alemoa; CEP:
11095–520; Santos –SP
. .33.000.167 /0636–18
.PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Avenida Dante Michelini, 5500 Bairro: Parque
Industrial; CEP: 29090–860; Vitória –ES
. .33.000.167 /0661–29
.PETROBRAS; Avenida Guarda Mor Lobo Viana, 1111 Bairro: ; CEP: 11600–200; São
Sebastião –SP
. .33.000.167 /0744–90
.PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Rua Salgado Filho, s/n Bairro: Miramar; CEP:
66119–010; Belém –PA
. .33.000.167 /0793–79
.PETROBRAS REMAN; Rua Rio Quixito, 1 Bairro: Vila Buriti; CEP: 69072–070; Manaus –
AM
. .33.000.167 /0807–09
.PETROBRAS; Rua Felipe Musse, 803 Bairro: Ubatuba; CEP: 89240–000; São Francisco do
Sul –SC
. .33.000.167 /0809–70
.REFINARIA PRESIDENTE GETULIO VARGAS REPAR; Rodovia BR–476,s/n Bairro:Thomaz
Coelho; CEP: 83707–440; Araucária–PR
. .33.000.167 /0822–48
.REFINARIA HENRIQUE LAGE REVAP; Rodovia Presidente Dutra KM 143, s/n Bairro:
Jardim Motorama; CEP: 12223–900; São José dos Campos –SP
. .33.000.167 /0850–00
.PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Pier 2 –Secção da Barra, s/n Bairro: ; CEP: 96209–030;
Rio Grande –RS
. .33.000.167 /1045–86
.PETROBRAS; FAZENDA Lamarão, s/n Bairro: Zona Rural; CEP: 57150–000; PILAR –AL
. .33.000.167 /1049–00
.PETROBRAS; Avenida Euzébio Rocha, 1000 Bairro: Cidade da Esperança; CEP: 59070–660;
Natal –RN
. .33.000.167 /1056–39
.PETROBRAS; Port Itaqui, s/n Bairro: Itaqui; CEP: 65085–370; São Luís –MA
. .33.000.167 /1072–59
.PETROBRAS; Rodovia BR 101, s/n Bairro: Jacuacanga; CEP: 23900–010; Angra dos Reis –
RJ
. .33.000.167 /1111–08
.PETROBRAS REFINARIA ABREU E LIMA; Rodovia PE 60, s/n Bairro: Distrito Industrial
Portuário; CEP: 55590–000; Ipojuca –PE
. .33.000.167/1119-57
.PETROBRAS, Rio Urucu, s/n, Margem Direita, Bairro: Zona Rural, CEP: 69.460-000, Coari
- AM
. .33.000.167 /1122–52
.PETROBRAS; Rua Eteno, 2198 Bairro: Polo Petroquímico; CEP: 42810–000; Camaçari –
BA
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROOSEVELT ARANHA SABÓIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SÃO LUÍS/MA/RF03/RFB Nº 7,
DE 19 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune na atividade
de Distribuidor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20– – de julho de
2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.093983/2024-73, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de DISTRIBUIDOR, conforme inciso IV, art.
8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da
publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº DP-03201/00001;
II - Beneficiário: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA;
III - CNPJ: 02.321.499/0001-641.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.015, DE 19 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL.
DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃ O.
É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição
regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental,
matriculada na condição de aluno includente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 73, § 3º; e Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.016, DE 19 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com
serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates
administradas pelo
profissional, atendidos
os demais
requisitos normativos de
dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 32 DE
15 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73,
caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.017, DE 19 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de

                            

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