DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 02.040.013/0001-10
Nome Empresarial: MALUGRAF-GRÁFICA EDIÇÃO E COMÉRCIO DE IMPRESSOS LTDA
Endereço: Avenida Coronel Junqueira, 535 Centro
CEP: 14960-046 Novo Horizonte SP
Registro: UP-08110/00349
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.038, DE 18 DE JULHO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos
os produtores,
engarrafadores, cooperativas
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais
atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas
para a atividade específica de engarrafador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa
RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho
de 2022, e no processo administrativo nº 13032.775688/2023-54, declara:
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0164 ao estabelecimento NACOO FABRICACAO
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ nº 41.975.159/0001-09, situado na Rua Oswaldo João Hergert, 1.573 -
Bairro Jardim Águas da Serra, Limeira/SP, para a atividade específica de ENG A R R A FA D O R .
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado
e limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.039, DE 19 DE JULHO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial
Tributário para
a
Indústria de
Defesa
(RETID).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598,
de 21 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013,
e alterações e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014,
e 
alterações, 
e 
considerando 
o 
contido 
no 
processo 
administrativo 
n°
13033.207669/2023-90, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa (RETID) a Pessoa Jurídica AEROMOT - Aeronaves e Motores SA, inscrita no CNPJ
sob n°
92.833.110/0001-52, na condição
do art. 8°, inciso
I da IN
RFB n°
1.454/2014.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento
industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal
a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato
Declaratório, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art.
19, inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação e é válido até 22 de março de 2032.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.040,
DE 19 DE JULHO DE 2024
Concede Coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi), 
à
pessoa 
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031. 250981/2024-02, declara:
Art. 1º Coabilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 338 de 18/04/2023 do Ministério dos
Transportes.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.041,
DE 19 DE JULHO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial
Tributário para
a
Indústria de
Defesa
(RETID).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.598,
de 21 de março de 2012, e alterações, o Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013,
e alterações e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014,
e 
alterações, 
e 
considerando 
o 
contido 
no 
processo 
administrativo 
n°
13031.024870/2024-34, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa (RETID) a Pessoa Jurídica Ocellott Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob n°
22.483.795/0001-79, na condição do art. 8°, inciso I da IN RFB n° 1.454/2014.
Art. 2° No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento
industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal
a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato
Declaratório, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3° No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a
expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses do art.
19, inciso II, alíneas "a" a "d" da IN RFB n° 1.454/2012.
Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação e é válido até 22 de março de 2032.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 19 DE JULHO DE 2024
Declara alfandegada a Instalação Portuária Braskem,
nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 359, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio
de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.721620/2015-00,
declara:
Art. 1º Fica alfandegada a Instalação Portuária administrada pela empresa
Braskem S/A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.150.391/0039-43, localizada na 2ª Secção da
Barra, no Distrito Industrial, na cidade do Rio Grande-RS, com área total de 48.434,40 m²,
dividida em duas áreas inseridas na poligonal do porto organizado do Rio Grande, sendo a
Área A100/A300, posição georreferenciada -32.09662 e -52.08987, com 31.817,20 m², e a
Área 00, posição georreferenciada -32.07172 e -52.09252, com 17.217,20 m², com base no
Contrato de Transição nº 1.443/2024, celebrado entre a administradora do recinto e a
Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A, observados os
termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos
e gasosos nas operações aduaneiras de carga, descarga, transbordo, baldeação,
redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior
ou a ele destinadas; despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; conclusão
de trânsito de exportação e embarque para o exterior; despacho de importação; e
despacho de exportação.
Art. 3º O presente alfandegamento, nos termos do art. 32, § 2º, inc. I, da
Portaria RFB nº 143, de 2022 tem vigência de 13/07/2024 até 09/01/2025, de acordo com
a cláusula segunda, item 2.3, do Contrato de Transição referido no art. 1º deste Ato
Declaratório Executivo.
Art. 4º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 0.92.38.01.8 que foi
atribuído à instalação portuária, a qual ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita
Federal Porto de Rio Grande-RS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos previstos nos art. 9º, inc. IV e V, art. 11, inc. I a IV (à exceção
de vaga para veículo oficial) e no art. 14, § 12, inc. III, da referida norma, e autorizado o
compartilhamento da balança rodoviária localizada no Terminal da empresa Granel
Química Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.983.435/0005-00, situada na Av. Almirante
Maximiano da Fonseca, 1000, Setor 7, no Distrito Industrial, na cidade do Rio Grande,
alfandegada por meio do ADE SRRF10 nº 3/2016.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 1, de 11 de
janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2024.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos praticados no recinto a
partir de 13 de julho de 2024.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
Interessada : SUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ : 19.381.283/0001-97
Nome do Projeto : Obras de Mobilidade Urbana - Estrada de Ferro
Carajás
CNO : 90.018.82002/72,
Setor de Infraestrutura : Transporte - Setor Ferroviário
Prazo estimado para execução: de dezembro de 2020 a dezembro de
2029.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA

                            

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