DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.559, DE 19 DE JULHO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Itati - RS, para execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Itati - RS, no valor de
R$ 1.567.566,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e
seis reais e oitenta e nove centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas
no Plano de Trabalho integrante do Processo nº 59053.010612/2023-32.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE001133, Programa de
Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG:
530012.
Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 217, DE 17 DE JULHO DE 2024
Estabelece a Agenda de Elaboração, Implementação,
Monitoramento e Avaliação do Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste e de outros
instrumentos
de planejamento
intrarregional
da
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-
Oeste - Sudeco.
O
SUPERINTENDENTE
SUBSTITUTO 
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram
outorgadas pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e pelo Decreto nº
11.057, de 29 de abril de 2022, e no Decreto nº11.962, de 22 de março de 2024, torna
público que, em conformidade ao estabelecido na 125ª Reunião Ordinária, realizada em 27
de junho de
2024, e com base
nos elementos constantes do
Processo nº
59800.000827/2024-26, resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda de Elaboração, Implementação, Monitoramento e
Avaliação do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste -PRDCO e de outros
instrumentos de planejamento intrarregional da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - Sudeco.
Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo I desta Resolução, o Plano de Trabalho para
a elaboração do PRDCO - ciclo 2028-2031.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL HENRIQUE SEVERO
AGENDA DE
ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO
E AVALIAÇÃO
DO PLANO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste- Sudeco,
instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, como autarquia de
natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022,
possui a competência de elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste
- PRDCO, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais
e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional -
PNDR.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-
O ES T E
Art. 2º O PRDCO, para efeito de cumprimento no disposto no II, art. 4º da Lei
Complementar nº 129 de 2009 e seu envio para aprovação pelo Congresso Nacional será
assim estruturado:
I - Projeto de Lei, contendo preâmbulo, estrutura, organização, gestão e formas
de financiamento, em consonância com o Decreto nº 12.002, de 22de abril de 2024;
II - Anexo I, contendo a visão de futuro, cenário, análise de ambiente, aposta
estratégica, princípios e diretrizes;
III - Anexo II, contendo os eixos, programas, objetivos estratégicos, indicadores,
metas e ações estratégicas; e
IV - Anexo III, contendo os eixos, programas e projetos prioritários para o
Centro-Oeste.
Art. 3º No modelo de governança do processo de elaboração do PRDCO, caberá
ao Conselho Deliberativo do Centro-Oeste - Condel/Sudeco as diretrizes de ação para a
elaboração e a aprovação das entregas que compõem o PRDCO; à Diretoria de
Planejamento e Avaliação as diretrizes para o planejamento, o acompanhamento e a
aprovação do plano do projeto; e à Coordenação- Geral de Articulação, Planejamento,
Avaliação e Desenvolvimento Institucional, com o auxílio da Divisão de Planejamento
Regional e Informações Estratégicas, a coordenação da execução do projeto.
§ 1º Na articulação federativa de que trata o § 1º, art. 13 da Lei Complementar
nº 129 de 2009 com vistas à elaboração do PRDCO, a Coordenação-Geral de Articulação,
Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Institucional contará com o auxílio do
Gabinete da Sudeco.
Art. 4º O processo de elaboração do PRDCO terá início, no mínimo, em até 18
(dezoito) meses antes da data prevista para envio da proposta do Projeto de Lei e do
documento referencial para o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser antecipado para se ajustar ao
cronograma do Ministério do Planejamento e Orçamento para a articulação dos programas
e ações estratégicas do PRDCO com as entregas dos ministérios setoriais na elaboração do
Plano Plurianual.
Art. 5º A cada ciclo de elaboração do PRDCO será aprovado Plano de Trabalho
pela Diretoria Colegiada, contendo detalhamento das etapas, prazos e responsáveis.
Art. 6º O Plano de Trabalho de elaboração do PRDCO deverá ser elaborado
observadas as seguintes etapas:
I - Etapa preparatória;
II - Diagnóstico;
III - Diretrizes, Princípios, Eixos, Objetivos estratégicos;
IV - Indicadores e metas;
V - Programas, Projetos e Iniciativas estratégicas;
VI - Recortes e mecanismos de governança territorial;
VII - Gestão de Riscos; e
VIII - Aprovação e publicização.
Art. 7º A etapa preparatória consistirá, no mínimo, na definição e capacitação
de equipe interna, na definição do cronograma de elaboração, na elaboração e
implementação do plano de comunicação.
Art. 8º A etapa de diagnóstico consistirá na definição no mapeamento de
estudos, políticas, planos setoriais e regionais; na caracterização do território; no
mapeamento dos atores relevantes; em consulta públicas; na identificação dos problemas
e suas causas e na elaboração de cenários e análise de ambiente.
§ 1º Na etapa de diagnóstico poderão ser utilizados estudos especializados:
I - relacionados às políticas públicas, programas e ações em temas vinculados
aos eixos estratégicos da PNDR, conforme art. 7º do Decreto nº 11.962/ 2024;
II - alinhados às políticas nacionais setoriais e suas entregas, no âmbito da
elaboração do Plano Plurianual Federal - PPA;
III - alinhados às metas globais de desenvolvimento sustentável;
IV - que abordem oportunidades e estratégias regionais para a diversificação
econômica e agregação de valor aos produtos do Centro-Oeste;
V - que considerem as vocações econômicas e culturais, potencialidades e
demandas dos recortes territoriais prioritários de atuação da Sudeco;
VI - que abordem questões federativas, nacionais e internacionais que ampliem
oportunidades econômicas conjuntas para os estados do Centro-
Oeste; e
VII - que orientem a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste -FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste -
FDCO em alinhamento aos eixos estratégicos da PNDR.
§ 2º A fim de conferir transparência e participação social na apropriação do
processo de planejamento pelos atores regionais, a Sudeco poderá valer-se da realização
de entrevistas com especialistas, de seminários em territórios com a população, de
consulta participativa on-line, de disponibilização do questionário aplicado e outros.
§ 3º Na construção de estudos e cenários necessários para a elaboração do
PRDCO, pode a Sudeco se valer dos parceiros já estabelecidos ou contratação de serviços
previstos no planejamento de aquisições.
Art. 9º A etapa de definição da diretriz principal, eixos, programas e ações
estratégicos deverá considerar o alinhamento com as demais políticas públicas voltadas
para o território e com a Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável -
ODS da Organização das Nações Unidas, com os eixos prioritários e estratégias da PNDR,
e a definição de visão de futuro e dos objetivos a serem alcançados.
§ 1º Na definição de programas e projetos para atender aos objetivos do
PRDCO, deverá ser feito levantamento de projetos do Governo Federal, dos Governos
Estaduais e projetos dos Governos Municipais atuantes no território, assim como análise de
aderência dos projetos aos problemas identificados ou definição de novos projetos
estratégicos.
Art. 10. A etapa de definição dos indicadores e metas anuais e quadrienais
deverá considerar seu alinhamento com o Pacto de Metas entre a Sudeco e os governos
estaduais e distrital, conforme § 3º, art. 13 do Decreto 11.962 de 2024, devendo também
ser observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 129 de
2009.
Art. 11. A Carteira de Projetos prioritários deve ser construída em conjunto
entre a União e Estados, tendo por base seus Planejamentos Plurianuais e os seus projetos
prioritários, levando em conta a existência das fontes de financiamento e possibilidade de
parcerias.
Parágrafo único. A Carteira de Projetos deve servir de base para a elaboração
do pacto de resultados entre os entes federados.
Art. 12. A etapa de gestão de riscos do processo de elaboração do PRDCO
deverá
contribuir para
a identificação,
avaliação,
estabelecimento de
controles,
monitoramento e comunicação;
Art. 13. A etapa de aprovação e publicização consistirá na elaboração de
documentos para análise técnica e envio para aprovação nas instâncias do Condel/Sudeco,
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR e Congresso Nacional e na
devida publicidade nos meios de comunicação.
Art. 14. Será implementada estratégia de comunicação para apropriação do
processo de elaboração pelos atores representativos da região Centro-Oeste.
CAPÍTULO III
DA
IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO REGIONAL
DE DESENVOLVIMENTO
DO
C E N T R O - O ES T E
Art.
15. Será
sistematizado
mecanismo
de articulação
e
cooperação
permanente com os entes representativos do Centro-Oeste e aqueles interessados no
desenvolvimento da região, para a formulação de ações e estratégicas de execução e
financiamento dos projetos prioritários do PRDCO.
§ 1º No âmbito dos Estados, na implementação do PRDCO a Sudeco poderá
articular com as Secretarias Estaduais e municipais de Planejamento e Desenvolvimento, ou
correlatas, e secretarias finalísticas relacionadas aos programas de interesse do PRDCO,
com os consórcios públicos e outras entidades econômicas e sociais representativas da
região.
§ 2º Para efeito de implementação do PRDCO a Sudeco poderá executar
políticas públicas e programas relacionados ao desenvolvimento regional e ordenamento
territorial, segurança hídrica, irrigação, proteção e defesa civil em parceria com o
Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, assim como poderá atuar em
parceria com os ministérios setoriais na execução de programas próprios vinculados às
ações indicativas pactuadas no PPA.
Art. 16. A etapa de pactuação de resultados e projetos estratégicos ao longo do
quadriênio consiste no produto da articulação federativa entre a Sudeco e os Estados da
região Centro-Oeste e o Distrito Federal, assim como no resultado da articulação entre os
programas e ações estratégicas do PRDCO e as entregas dos ministérios federais no âmbito
do PPA, para estabelecimento dos programas e os projetos prioritários para atingir os
objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das
respectivas fontes de financiamento.
§ 1º Entre as atribuições de implementação será realizado Pacto de Metas com
os Estados e Distrito Federal, conforme art. 13 do Decreto 11.962 de 2024, cujas diretrizes
são estabelecidas em ato normativo pelo MIDR.
Art. 17. Será implementada estratégia de comunicação para apropriação do
processo de implementação pelos atores representativos da região Centro-Oeste.
Art. 18. Será implementada metodologia de gestão do conhecimento produzido
pela Sudeco e os parceiros e entes interessados no desenvolvimento da região Centro-
Oeste, o qual será reunido em repositório informatizado próprio e divulgado na forma dos
Observatórios do Conhecimento ou mediante disponibilização no sítio formal da Sudeco,
consoante suas regiões prioritárias de atuação.
CAPÍTULO IV
DO
MONITORAMENTO 
E
AVALIAÇÃO
DO
PLANO 
REGIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
Art. 19. Os processos de monitoramento e avaliação do PRDCO e dos planos
sub-regionais deverão observar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, através do Comitê- Executivo da Câmara
de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº
11.962 de 2024 e as orientações técnicas do Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas, nos termos do Decreto nº 11.558 de 2023.
§ 1º As diretrizes dos processos de monitoramento e avaliação serão
estabelecidas no âmbito do Núcleo de Inteligência Regional - NIR, instância permanente de
assessoramento técnico às instituições do Governo Federal, destinado à produção de

                            

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