Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200045 45 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.559, DE 19 DE JULHO DE 2024 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Itati - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Itati - RS, no valor de R$ 1.567.566,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do Processo nº 59053.010612/2023-32. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE001133, Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO SUDECO Nº 217, DE 17 DE JULHO DE 2024 Estabelece a Agenda de Elaboração, Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e de outros instrumentos de planejamento intrarregional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste - Sudeco. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e pelo Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022, e no Decreto nº11.962, de 22 de março de 2024, torna público que, em conformidade ao estabelecido na 125ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo nº 59800.000827/2024-26, resolve: Art. 1º Aprovar a Agenda de Elaboração, Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste -PRDCO e de outros instrumentos de planejamento intrarregional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco. Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo I desta Resolução, o Plano de Trabalho para a elaboração do PRDCO - ciclo 2028-2031. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL HENRIQUE SEVERO AGENDA DE ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste- Sudeco, instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, como autarquia de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022, possui a competência de elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO- O ES T E Art. 2º O PRDCO, para efeito de cumprimento no disposto no II, art. 4º da Lei Complementar nº 129 de 2009 e seu envio para aprovação pelo Congresso Nacional será assim estruturado: I - Projeto de Lei, contendo preâmbulo, estrutura, organização, gestão e formas de financiamento, em consonância com o Decreto nº 12.002, de 22de abril de 2024; II - Anexo I, contendo a visão de futuro, cenário, análise de ambiente, aposta estratégica, princípios e diretrizes; III - Anexo II, contendo os eixos, programas, objetivos estratégicos, indicadores, metas e ações estratégicas; e IV - Anexo III, contendo os eixos, programas e projetos prioritários para o Centro-Oeste. Art. 3º No modelo de governança do processo de elaboração do PRDCO, caberá ao Conselho Deliberativo do Centro-Oeste - Condel/Sudeco as diretrizes de ação para a elaboração e a aprovação das entregas que compõem o PRDCO; à Diretoria de Planejamento e Avaliação as diretrizes para o planejamento, o acompanhamento e a aprovação do plano do projeto; e à Coordenação- Geral de Articulação, Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Institucional, com o auxílio da Divisão de Planejamento Regional e Informações Estratégicas, a coordenação da execução do projeto. § 1º Na articulação federativa de que trata o § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 129 de 2009 com vistas à elaboração do PRDCO, a Coordenação-Geral de Articulação, Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Institucional contará com o auxílio do Gabinete da Sudeco. Art. 4º O processo de elaboração do PRDCO terá início, no mínimo, em até 18 (dezoito) meses antes da data prevista para envio da proposta do Projeto de Lei e do documento referencial para o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional. § 1º O prazo previsto no caput poderá ser antecipado para se ajustar ao cronograma do Ministério do Planejamento e Orçamento para a articulação dos programas e ações estratégicas do PRDCO com as entregas dos ministérios setoriais na elaboração do Plano Plurianual. Art. 5º A cada ciclo de elaboração do PRDCO será aprovado Plano de Trabalho pela Diretoria Colegiada, contendo detalhamento das etapas, prazos e responsáveis. Art. 6º O Plano de Trabalho de elaboração do PRDCO deverá ser elaborado observadas as seguintes etapas: I - Etapa preparatória; II - Diagnóstico; III - Diretrizes, Princípios, Eixos, Objetivos estratégicos; IV - Indicadores e metas; V - Programas, Projetos e Iniciativas estratégicas; VI - Recortes e mecanismos de governança territorial; VII - Gestão de Riscos; e VIII - Aprovação e publicização. Art. 7º A etapa preparatória consistirá, no mínimo, na definição e capacitação de equipe interna, na definição do cronograma de elaboração, na elaboração e implementação do plano de comunicação. Art. 8º A etapa de diagnóstico consistirá na definição no mapeamento de estudos, políticas, planos setoriais e regionais; na caracterização do território; no mapeamento dos atores relevantes; em consulta públicas; na identificação dos problemas e suas causas e na elaboração de cenários e análise de ambiente. § 1º Na etapa de diagnóstico poderão ser utilizados estudos especializados: I - relacionados às políticas públicas, programas e ações em temas vinculados aos eixos estratégicos da PNDR, conforme art. 7º do Decreto nº 11.962/ 2024; II - alinhados às políticas nacionais setoriais e suas entregas, no âmbito da elaboração do Plano Plurianual Federal - PPA; III - alinhados às metas globais de desenvolvimento sustentável; IV - que abordem oportunidades e estratégias regionais para a diversificação econômica e agregação de valor aos produtos do Centro-Oeste; V - que considerem as vocações econômicas e culturais, potencialidades e demandas dos recortes territoriais prioritários de atuação da Sudeco; VI - que abordem questões federativas, nacionais e internacionais que ampliem oportunidades econômicas conjuntas para os estados do Centro- Oeste; e VII - que orientem a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO em alinhamento aos eixos estratégicos da PNDR. § 2º A fim de conferir transparência e participação social na apropriação do processo de planejamento pelos atores regionais, a Sudeco poderá valer-se da realização de entrevistas com especialistas, de seminários em territórios com a população, de consulta participativa on-line, de disponibilização do questionário aplicado e outros. § 3º Na construção de estudos e cenários necessários para a elaboração do PRDCO, pode a Sudeco se valer dos parceiros já estabelecidos ou contratação de serviços previstos no planejamento de aquisições. Art. 9º A etapa de definição da diretriz principal, eixos, programas e ações estratégicos deverá considerar o alinhamento com as demais políticas públicas voltadas para o território e com a Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas, com os eixos prioritários e estratégias da PNDR, e a definição de visão de futuro e dos objetivos a serem alcançados. § 1º Na definição de programas e projetos para atender aos objetivos do PRDCO, deverá ser feito levantamento de projetos do Governo Federal, dos Governos Estaduais e projetos dos Governos Municipais atuantes no território, assim como análise de aderência dos projetos aos problemas identificados ou definição de novos projetos estratégicos. Art. 10. A etapa de definição dos indicadores e metas anuais e quadrienais deverá considerar seu alinhamento com o Pacto de Metas entre a Sudeco e os governos estaduais e distrital, conforme § 3º, art. 13 do Decreto 11.962 de 2024, devendo também ser observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 129 de 2009. Art. 11. A Carteira de Projetos prioritários deve ser construída em conjunto entre a União e Estados, tendo por base seus Planejamentos Plurianuais e os seus projetos prioritários, levando em conta a existência das fontes de financiamento e possibilidade de parcerias. Parágrafo único. A Carteira de Projetos deve servir de base para a elaboração do pacto de resultados entre os entes federados. Art. 12. A etapa de gestão de riscos do processo de elaboração do PRDCO deverá contribuir para a identificação, avaliação, estabelecimento de controles, monitoramento e comunicação; Art. 13. A etapa de aprovação e publicização consistirá na elaboração de documentos para análise técnica e envio para aprovação nas instâncias do Condel/Sudeco, Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR e Congresso Nacional e na devida publicidade nos meios de comunicação. Art. 14. Será implementada estratégia de comunicação para apropriação do processo de elaboração pelos atores representativos da região Centro-Oeste. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO C E N T R O - O ES T E Art. 15. Será sistematizado mecanismo de articulação e cooperação permanente com os entes representativos do Centro-Oeste e aqueles interessados no desenvolvimento da região, para a formulação de ações e estratégicas de execução e financiamento dos projetos prioritários do PRDCO. § 1º No âmbito dos Estados, na implementação do PRDCO a Sudeco poderá articular com as Secretarias Estaduais e municipais de Planejamento e Desenvolvimento, ou correlatas, e secretarias finalísticas relacionadas aos programas de interesse do PRDCO, com os consórcios públicos e outras entidades econômicas e sociais representativas da região. § 2º Para efeito de implementação do PRDCO a Sudeco poderá executar políticas públicas e programas relacionados ao desenvolvimento regional e ordenamento territorial, segurança hídrica, irrigação, proteção e defesa civil em parceria com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, assim como poderá atuar em parceria com os ministérios setoriais na execução de programas próprios vinculados às ações indicativas pactuadas no PPA. Art. 16. A etapa de pactuação de resultados e projetos estratégicos ao longo do quadriênio consiste no produto da articulação federativa entre a Sudeco e os Estados da região Centro-Oeste e o Distrito Federal, assim como no resultado da articulação entre os programas e ações estratégicas do PRDCO e as entregas dos ministérios federais no âmbito do PPA, para estabelecimento dos programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento. § 1º Entre as atribuições de implementação será realizado Pacto de Metas com os Estados e Distrito Federal, conforme art. 13 do Decreto 11.962 de 2024, cujas diretrizes são estabelecidas em ato normativo pelo MIDR. Art. 17. Será implementada estratégia de comunicação para apropriação do processo de implementação pelos atores representativos da região Centro-Oeste. Art. 18. Será implementada metodologia de gestão do conhecimento produzido pela Sudeco e os parceiros e entes interessados no desenvolvimento da região Centro- Oeste, o qual será reunido em repositório informatizado próprio e divulgado na forma dos Observatórios do Conhecimento ou mediante disponibilização no sítio formal da Sudeco, consoante suas regiões prioritárias de atuação. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE Art. 19. Os processos de monitoramento e avaliação do PRDCO e dos planos sub-regionais deverão observar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, através do Comitê- Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº 11.962 de 2024 e as orientações técnicas do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, nos termos do Decreto nº 11.558 de 2023. § 1º As diretrizes dos processos de monitoramento e avaliação serão estabelecidas no âmbito do Núcleo de Inteligência Regional - NIR, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo Federal, destinado à produção deFechar