Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200047 47 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA RESOLUÇÃO Nº 143, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Processo: 59500.001912/2017-67. A Diretoria Executiva da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, em sua 1972ª Reunião Ordinária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 72 do Estatuto Social, resolve: Rerratificar, com base na Nota Técnica nº 03/2024-6ª/ESA, à peça 46, no Parecer Técnico nº 04/2024 da AI/GAF, à peça 49, e no parecer Jurídico nº 40/2024 da PR/AJ/UAA, à peça 52 do processo administrativo nº 59500.001912/2017-67-e, os itens I e II da Resolução nº 960, de 22 de dezembro de 2021, abaixo transcrito, com vistas a permitir que as unidades parcelares em Projetos Públicos de Irrigação sob gestão da CODEVASF, em posse de irrigante sob a modalidade de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, sejam oferecidas como garantia em operações de crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores oficiais e às agências de fomento habilitadas para repasse de recursos provenientes do BNDES, com fundamento no art. 1.473, inciso IX, do CC/2002. "I - Autorizar o proprietário, pessoa física ou jurídica, de unidade parcelar agrícola inserida nos Projetos Públicos de Irrigação implantados pela Codevasf, a solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários aos agentes financiadores oficiais, não oficiais e às agências de fomento habilitadas para repasse de recursos provenientes do BNDES, oferecendo como garantia real a unidade parcelar adquirida ou concedida na forma do artigo 27, caput e parágrafo único da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, desde que o referido crédito seja destinado aos empreendimentos nos projetos públicos de irrigação implantados pela Codevasf." "II - Estabelecer que o irrigante proprietário de unidade parcelar agrícola inserida em Projetos Públicos de Irrigação somente poderá solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores mediante a comprovação de quitação de quaisquer débitos existentes para com a CODEVASF e Distrito de Irrigação." Que passa à seguinte redação: I - Autorizar o proprietário e o concessionário, pessoa física ou jurídica, de unidade parcelar agrícola inserida nos Projetos Públicos de Irrigação implantados pela Codevasf, a solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários aos agentes financiadores oficiais, não oficiais e às agências de fomento habilitadas para repasse de recursos provenientes do BNDES, oferecendo como garantia real a unidade parcelar adquirida ou concedida na forma do artigo 27, caput e parágrafo único da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, desde que o referido crédito seja destinado aos empreendimentos nos projetos públicos de irrigação implantados pela Codevasf. II - Estabelecer que o irrigante proprietário e o irrigante concessionário de unidade parcelar agrícola inserida em Projetos Públicos de Irrigação somente poderá solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores mediante a comprovação de quitação de quaisquer débitos existentes para com a CODEVASF e Distrito de Irrigação. MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO Diretor-Presidente Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 728, DE 19 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 711, de 18 de junho de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.004253/2024-61, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Rio Grande do Sul, para atuar nas ações de policiamento ostensivo e de busca e salvamento, e nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 20 de julho a 18 de agosto de 2024. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura complementar necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 729, DE 19 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08755.000894/2020-79, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Decisão nº 121/2024 que tramita nos autos do Processo Administrativo nº 08755.000894/2020-79. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS RESOLUÇÃO CONAD Nº 9, DE 19 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CONAD, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, e do Processo Administrativo nº 08129.000082/2024-33, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Revogar a Portaria MJSP nº 382, de 22 de julho de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI ANEXO CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1º O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, nos termos do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, tem por competência: I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - Funad, por meio de solicitação de informações, e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo; III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação; IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas; V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo; VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas; VII - articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONAD Seção I Da estrutura organizativa Art. 2º O Conad é formado por: I - Plenário; II - Comissão Interfederativa Permanente; III - Secretaria-Executiva; IV - Comissões Permanentes; e V - Grupos de trabalho. Seção II Do Plenário, das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho Subseção I Da composição do Plenário Art. 3º O Plenário do Conad será composto por: I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá; II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; III - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Defesa; b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Igualdade Racial; f) Ministério das Mulheres; g) Ministério dos Povos Indígenas; h) Ministério das Relações Exteriores; i) Ministério da Saúde; j) Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e m) Polícia Federal; IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas; V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade: a) Conselho Federal de Serviço Social; b) Conselho Federal de Medicina; c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; d) Conselho Federal de Psicologia; e e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e VI - dez representantes de organizações da sociedade civil. § 1º Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes dos órgãos e das entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 4º O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 5º Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 6º Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses: I - renúncia; ou II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização, entidade ou conselho participativo deverá formalizar à Presidência do Conad o requerimento de renúncia subscrito por sua presidência ou por sua representação ou instância máxima de deliberação, com a devida motivação. § 2º No caso do parágrafo anterior, deverá a Presidência apresentar o requerimento em reunião do Plenário para formalização da renúncia e declaração de ausência de representação. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, a perda do mandato será automática após a segunda ausência, ficando a Secretaria-Executiva responsável por comunicar a organização, entidade ou conselho participativo, bem como seus representantes titulares e suplentes. § 4º A perda do mandato será automática quando ocorrer alteração da condição que legitimou a designação de representação de órgãos públicos prevista no inciso III do art. 3º. § 5º Serão admitidos recursos dirigidos à Secretaria-Executiva no prazo de quinze dias da data do recebimento da comunicação, desde que envolvam justificativas de caso fortuito ou força maior. Os recursos serão analisados e decididos por maioria simples em reunião extraordinária do Plenário, realizada por meio virtual. § 6º Nas hipóteses deste artigo, será convocada a ocupar a vaga no Conselho a organização, entidade ou conselho participativo que esteja em posição subsequente na lista de classificação das entidades que concorreram ao processo eleitoral participativo do respectivo biênio.Fechar