DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Processo: 59500.001912/2017-67.
A Diretoria Executiva da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - Codevasf, em sua 1972ª Reunião Ordinária, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o artigo 72 do Estatuto Social, resolve:
Rerratificar, com base na Nota Técnica nº 03/2024-6ª/ESA, à peça 46, no
Parecer Técnico nº 04/2024 da AI/GAF, à peça 49, e no parecer Jurídico nº 40/2024 da
PR/AJ/UAA, à peça 52 do processo administrativo nº 59500.001912/2017-67-e, os itens I e
II da Resolução nº 960, de 22 de dezembro de 2021, abaixo transcrito, com vistas a
permitir que as unidades parcelares em Projetos Públicos de Irrigação sob gestão da
CODEVASF, em posse de irrigante sob a modalidade de Concessão de Direito Real de Uso
- CDRU, sejam oferecidas como garantia em operações de crédito rural, financiamento
e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores oficiais e às agências de
fomento habilitadas para repasse de recursos provenientes do BNDES, com fundamento no
art. 1.473, inciso IX, do CC/2002.
"I - Autorizar o proprietário, pessoa física ou jurídica, de unidade parcelar
agrícola inserida nos Projetos Públicos de Irrigação implantados pela Codevasf, a solicitar
crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários aos agentes financiadores oficiais,
não oficiais e às agências de fomento habilitadas para repasse de recursos provenientes do
BNDES, oferecendo como garantia real a unidade parcelar adquirida ou concedida na forma
do artigo 27, caput e parágrafo único da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, desde
que o referido crédito seja destinado aos empreendimentos nos projetos públicos de
irrigação implantados pela Codevasf."
"II - Estabelecer que o irrigante proprietário de unidade parcelar agrícola
inserida em Projetos Públicos de Irrigação somente poderá solicitar crédito rural,
financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes financiadores mediante a
comprovação de quitação de quaisquer débitos existentes para com a CODEVASF e Distrito
de Irrigação." Que passa à seguinte redação:
I - Autorizar o proprietário e o concessionário, pessoa física ou jurídica, de
unidade parcelar agrícola inserida nos Projetos Públicos de Irrigação implantados pela
Codevasf, a solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários aos agentes
financiadores oficiais, não oficiais e às agências de fomento habilitadas para repasse de
recursos provenientes do BNDES, oferecendo como garantia real a unidade parcelar
adquirida ou concedida na forma do artigo 27, caput e parágrafo único da Lei nº 12.787,
de
11 de
janeiro
de 2013,
desde
que
o referido
crédito
seja destinado
aos
empreendimentos nos projetos públicos de irrigação implantados pela Codevasf.
II - Estabelecer que o irrigante proprietário e o irrigante concessionário de
unidade parcelar agrícola inserida em Projetos Públicos de Irrigação somente poderá
solicitar crédito rural, financiamento e/ou empréstimos bancários junto aos agentes
financiadores mediante a comprovação de quitação de quaisquer débitos existentes para
com a CODEVASF e Distrito de Irrigação.
MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO
Diretor-Presidente
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 728, DE 19 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo
do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
711, de 18 de junho de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº
08106.004253/2024-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em apoio ao Estado do Rio Grande do Sul, para atuar nas ações de policiamento
ostensivo e de busca e salvamento, e nas atividades e nos serviços imprescindíveis à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter
episódico e planejado, por trinta dias, no período de 20 de julho a 18 de agosto de
2024.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura complementar necessária à Força Nacional de Segurança
Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 729, DE 19 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08755.000894/2020-79, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos
termos da Decisão nº 121/2024 que tramita nos autos do Processo Administrativo nº
08755.000894/2020-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
RESOLUÇÃO CONAD Nº 9, DE 19 DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Políticas sobre Drogas - Conad.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS -
CONAD, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348,
de 1º de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 11.480, de 6
de abril de 2023, e do Processo Administrativo nº 08129.000082/2024-33, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas - Conad, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Portaria MJSP nº 382, de 22 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior
permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, de caráter
normativo, consultivo e de deliberação coletiva, nos termos do Decreto nº 5.912, de 27
de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e do
Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, tem por competência:
I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas
- Funad, por meio de solicitação de informações, e elaborar recomendações aos
protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas
públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado
Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo
e de outras formas de discriminação;
IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo
Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;
V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de
governo;
VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas
sobre drogas;
VII - articular com os conselhos participativos da administração pública
federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da
participação social; e
VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à
política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONAD
Seção I
Da estrutura organizativa
Art. 2º O Conad é formado por:
I - Plenário;
II - Comissão Interfederativa Permanente;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Permanentes; e
V - Grupos de trabalho.
Seção II
Do Plenário, das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho
Subseção I
Da composição do Plenário
Art. 3º O Plenário do Conad será composto por:
I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do
Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
III - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Defesa;
b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Igualdade Racial;
f) Ministério das Mulheres;
g) Ministério dos Povos Indígenas;
h) Ministério das Relações Exteriores;
i) Ministério da Saúde;
j) Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e da
Segurança Pública;
k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
m) Polícia Federal;
IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;
V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:
a) Conselho Federal de Serviço Social;
b) Conselho Federal de Medicina;
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Conselho Federal de Psicologia; e
e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
VI - dez representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na
presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos,
do
Ministério da
Justiça
e
Segurança
Pública,
em suas
ausências
e
impedimentos.
§ 3º Os representantes dos órgãos e das entidades de que trata o inciso III
do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou
entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será
escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas
sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois
anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus
suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam,
para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública.
§ 6º Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o
inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo,
organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados
em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art.
3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I - renúncia; ou
II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização, entidade ou conselho
participativo deverá formalizar à Presidência do Conad o requerimento de renúncia
subscrito por sua presidência ou por sua representação ou instância máxima de
deliberação, com a devida motivação.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverá a Presidência apresentar o
requerimento em reunião do Plenário para formalização da renúncia e declaração de
ausência de representação.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a perda do mandato será automática
após a segunda ausência, ficando a Secretaria-Executiva responsável por comunicar a
organização, entidade ou conselho participativo, bem como seus representantes titulares
e suplentes.
§ 4º A perda do mandato será automática quando ocorrer alteração da
condição que legitimou a designação de representação de órgãos públicos prevista no
inciso III do art. 3º.
§ 5º Serão admitidos recursos dirigidos à Secretaria-Executiva no prazo de
quinze dias da data do recebimento da comunicação, desde que envolvam justificativas
de caso fortuito ou força maior. Os recursos serão analisados e decididos por maioria
simples em reunião extraordinária do Plenário, realizada por meio virtual.
§ 6º Nas hipóteses deste artigo, será convocada a ocupar a vaga no Conselho
a organização, entidade ou conselho participativo que esteja em posição subsequente na
lista de classificação das entidades que concorreram ao processo eleitoral participativo
do respectivo biênio.

                            

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