DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Em havendo impossibilidade, impedimento, renúncia individual ou
desvinculação da pessoa física em relação à organização ou entidade da sociedade civil,
aos conselhos profissionais ou aos conselhos estaduais e distrital sobre política de drogas
que representa, deve a respectiva organização, entidade, conselho profissional ou
conselho 
participativo 
promover 
formalmente
a 
imediata 
substituição 
da
representação.
Art. 6º As Comissões Permanentes serão instituídas por deliberação do
Plenário, e serão coordenadas por conselheiros titulares ou suplentes.
§ 1º O número de Comissões Permanentes concomitantes será de no máximo
três.
§ 2º As Comissões Permanentes terão por função assessorar o Plenário por
meio de relatórios, de propostas de criação de grupos de trabalho e de outras atividades
deliberadas pelo Plenário.
§ 3º O Plenário definirá as competências, as coordenações e os membros das
Comissões
Permanentes, observadas,
em suas
composições,
a paridade
entre
representantes da administração pública federal e da sociedade civil.
§ 4º Cada órgão da administração federal e entidade ou organização da
sociedade civil com assento no Conad poderá indicar uma representação em cada
Comissão Permanente.
§ 5º Fica facultada a delegação da representação na Comissão Permanente à
pessoa autorizada formalmente pelo órgão da administração federal e entidade ou
organização da sociedade civil, excetuada a coordenação.
§ 6º As Comissões Permanentes podem convidar para suas reuniões e
atividades quaisquer representantes de órgãos públicos, pessoas físicas ou entidades que
possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, por força de sua atuação,
conhecimento
formal
ou
informal 
acumulado,
experiência
histórica
ou
representatividade.
§ 7º A Comissão Permanente definirá sua agenda de trabalho e à Secretaria-
Executiva caberá, dentro de suas capacidades operativas e orçamentárias, apoiá-la.
§ 8º As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas em
formato presencial, virtual ou híbrido.
§ 9º Em atenção à regra da consulta prévia aos povos indígenas e a outros
povos e comunidades tradicionais, será observada pelas Comissões Permanentes a
garantia de participação de representantes das pessoas afetadas pela discussão dos
temas em pauta.
Art. 7º Os grupos de trabalho serão instituídos pelo Plenário do Conad e
serão coordenados e relatados por conselheiros titulares ou suplentes.
§ 1º Poderão atuar, simultaneamente, até um grupo de trabalho por cada
Comissão Permanente instituída.
§
2º
Os grupos
de
trabalho
devem
ter
objetivo específico
e
prazo
determinado, e terão por função coletar informações, ouvir pessoas ou organizações,
sistematizar dados, estudos, atos normativos e proposições sobre determinado tema da
política sobre drogas e registrá-los em relatório, com intuito de fornecer subsídios
técnicos para as deliberações do Plenário.
§ 3º Os grupos de trabalho deverão funcionar por até cento e vinte dias,
prorrogáveis por igual período.
§ 4º O Plenário definirá o escopo, as coordenações, as relatorias e os
membros dos grupos de trabalho, observadas, em suas composições, a paridade entre
representantes da administração pública federal e da sociedade civil.
§ 5º Os órgãos da administração federal, entidades e organizações da
sociedade civil com assento no Conad
poderão indicar representante titular ou
representante suplente para compor um grupo de trabalho.
§ 6º Fica facultada a delegação da representação no grupo de trabalho à
pessoa autorizada formalmente pelo órgão da administração federal e entidade ou
organização da sociedade civil, excetuadas a coordenação e a relatoria.
§ 7º Os grupos de trabalho podem convidar para suas reuniões e atividades
quaisquer representantes de órgãos públicos, pessoas físicas ou entidades que possam
contribuir para a discussão dos temas em pauta, por força de sua atuação,
conhecimento
formal
ou
informal 
acumulado,
experiência
histórica
ou
representatividade.
§ 8º O grupo de trabalho definirá sua agenda de atividades e à Secretaria-
Executiva caberá, dentro de suas capacidades operativas e orçamentárias, apoiá-la.
§ 9º As reuniões dos grupos de trabalho poderão ser realizadas em formato
presencial, virtual ou híbrido.
§ 10. Em atenção à regra da consulta prévia aos povos indígenas e a outros
povos e comunidades tradicionais, será observada pelos grupos de trabalho a garantia de
participação de representantes das pessoas afetadas pela discussão dos temas em
pauta.
Subseção II
Do processo de eleição participativa
Art. 8º O processo participativo para a eleição das dez representações das
organizações e entidades da sociedade civil de que trata o § 6º do art. 3º deste
Regimento Interno obedecerá às seguintes diretrizes e definições:
I - a eleição de que trata o caput ocorrerá em Encontro Nacional, com
participação das organizações e entidades da sociedade civil habilitadas para
participarem do processo eleitoral, a ser realizado virtualmente no segundo ano de cada
mandato do Conad e convocado por meio de edital de chamamento público;
II - as organizações da sociedade civil de que trata o art. 3º, inciso VI, do
Decreto nº 11.480, de 2023, abrangem, dentre outras entidades, associações civis,
federações, redes, fóruns e movimentos sociais com abrangência nacional e que
desempenhem relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas; e
III - considera-se abrangência nacional a atuação em atividades diretamente
relacionadas à política sobre drogas no Brasil em, no mínimo, quatro unidades
federativas, situadas, em pelo menos, duas regiões do País.
Art. 9º Com o objetivo de promover a diversidade na composição do Conad,
os órgãos da administração federal e as entidades ou organizações da sociedade civil
eleitas indicarão, entre suas representações titulares e suplentes, preferencialmente,
mulheres, pessoas LGBTQIA+, pessoa autodeclarada negra ou indígena ou pessoa com
deficiência.
Art. 10. O processo participativo para a eleição da representação dos
Conselhos Estaduais e Distrital de que trata o § 4º do art. 3º deste Regimento Interno
obedecerá às seguintes diretrizes e definições:
I - a eleição de que trata o caput ocorrerá em Encontro Nacional dos
Conselhos Estaduais e Distrital sobre Drogas habilitados para participarem do processo
eleitoral, a ser realizado no segundo ano de cada mandato do Conad e convocado por
meio de edital de chamamento público;
II - considera-se Conselho Estadual ou Distrital sobre Drogas todos os
conselhos participativos dedicados exclusivamente ao controle social da política sobre
drogas constituídos pela administração pública de nível estadual ou do Governo do
Distrito Federal; e
III - poderão candidatar-se à
representação no Conad membros com
mandatos vigentes de Conselhos Estaduais e Distrital de Política sobre Drogas, indicados
por suas respectivas presidências ou vice-presidências.
Subseção III
Das Reuniões do Plenário
Art. 11. Poderão participar das
reuniões do Plenário, mediante sua
deliberação e a convite da Presidência, sem direito a voto:
I - representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e
II - nos grupos de trabalho, pessoas físicas e entidades com notória atuação
na área de política sobre drogas, que possam contribuir para a discussão dos temas em
pauta.
Parágrafo único. As despesas para participação dos convidados nas reuniões
do Plenário de que trata este artigo poderão ser custeadas pela Secretaria-Executiva do
Conad, caso haja deliberação do Plenário e disponibilidade orçamentária.
Art. 
12. 
O 
Plenário 
do 
Conad 
se 
reunirá, 
em 
caráter 
ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou
requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.
§ 1º O quórum para a instalação de reunião do Plenário do Conad será de
maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:
I - maioria absoluta para a aprovação ou alteração do Regimento Interno,
para aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e
II - maioria simples nas demais hipóteses, incluindo aprovação, revogação e
alteração de Resoluções, Recomendações, Moções e demais documentos públicos.
§ 2º Na hipótese de quórum inferior ao estabelecido para a instalação de
reunião, a Presidência do Conad aguardará, no máximo, trinta minutos para nova
verificação de quórum.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Conad
terá o voto de qualidade.
Art. 13. As reuniões ordinárias do Plenário do Conad serão convocadas por
seu Presidente com antecedência mínima de vinte dias, para o envio da pauta e da
documentação de suporte.
§ 1º O prazo para convocação de reuniões extraordinárias poderá ser
reduzido, na hipótese de urgência da matéria.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Conad se responsabilizará pela emissão de
passagens e diárias para conselheiros que confirmarem sua presença com até dez dias
de antecedência.
§ 3º As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.
§ 4º O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em
local distinto do previsto no § 3º, em caráter excepcional.
Art. 14. O Plenário formalizará suas deliberações por meio dos seguintes
atos:
I - Resolução, quando se tratar de deliberação relativa à aprovação ou
reformulação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e quando se tratar de
deliberação relativa a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à Política
Nacional sobre Drogas;
II 
- 
Recomendação, 
quando 
se
tratar 
de 
manifestação 
acerca 
da
implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na
área de políticas sobre drogas, que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional
sobre Drogas; e
III - Moção, quando se tratar de manifestação pública relevante relacionada
à política sobre drogas.
Art. 15. As reuniões do Plenário do Conad obedecerão à seguinte ordem:
I - posse de novos membros, quando for o caso;
II - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da
reunião;
III - leitura e aprovação da pauta da reunião;
IV - apresentação, discussão e votação dos itens da pauta; e
V - encerramento.
Art. 16. Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário serão lavradas
atas, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros
presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e
debates ocorridos, bem como as deliberações realizadas.
Parágrafo único. Após as reuniões, a Secretaria-Executiva do Conad elaborará
minuta de ata, que será aprovada mediante assinatura da Presidência e submetida à
aprovação dos Conselheiros na reunião ordinária subsequente.
Art. 17. Os atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias, as
atas de reunião, os relatórios, os pareceres, as Resoluções, as Recomendações, as
Moções e demais documentos públicos terão o seu conteúdo publicado no portal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet, em seção própria, observando-se
sempre o caráter sigiloso de informações pessoais e informações pessoais sensíveis e o
regramento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Seção III
Da Comissão Interfederativa Permanente
Art. 18. À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad e
de interlocução interfederativa com os Conselhos Estaduais e Distrital de Políticas sobre
Drogas, compete:
I - apresentar diagnósticos sobre o contexto e a situação local e regional em
relação à política de drogas; e
II - sugerir ao Conad:
a) medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas;
e
c) métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.
Art. 
19.
A 
Comissão 
Interfederativa
Permanente 
terá
a 
seguinte
composição:
I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e
Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e
II - um representante de cada Conselho Estadual e um representante do
Conselho Distrital responsáveis pela política sobre drogas.
§ 1º As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas
pela Coordenação e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência,
semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.
§ 2º No início de cada mandato do Conad, os Conselhos Estaduais e Distrital
indicarão, formalmente à Coordenação as suas representações, titular e suplente para a
participação das reuniões da Comissão Interfederativa no biênio respectivo.
§ 3º As reuniões ordinárias da Comissão Interfederativa serão convocadas por
sua Coordenação, com antecedência mínima de vinte dias, para o envio da pauta e da
documentação de suporte.
§ 4º Quando for o caso de reunião presencial, a Secretaria-Executiva do
Conad se responsabilizará pela emissão de passagens e diárias para os representantes
dos conselhos estaduais que confirmarem suas presenças com até dez dias de
antecedência.
§ 5º Após as reuniões, a Secretaria-Executiva do Conad elaborará minuta de
ata, que será aprovada mediante assinatura da Presidência e submetida à aprovação dos
membros do Conselho na reunião ordinária subsequente.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, competindo-lhe:
I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua
reformulação;
II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre
drogas;
III - elaborar a proposta de Regimento Interno do Conad;
IV - decidir,
em caráter excepcional, pela realização
de reunião por
videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes;
V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos
do Conad, da Comissão Interfederativa, das Comissões Permanentes e de eventuais
grupos de trabalho, inclusive quanto à logística das reuniões, à gestão de documentos
e à gestão da informação;
VI - assessorar a Presidência em questões de sua atribuição;
VII - elaborar e promover a divulgação e a publicação oficial dos atos do
Plenário do Conad e da Comissão Interfederativa, inclusive no que toca às suas atas de
reunião;
VIII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Plenário do
Conad; e
IX - executar outras atribuições correlatas, determinadas pela Presidência do
Conad.

                            

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