Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200048 48 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Em havendo impossibilidade, impedimento, renúncia individual ou desvinculação da pessoa física em relação à organização ou entidade da sociedade civil, aos conselhos profissionais ou aos conselhos estaduais e distrital sobre política de drogas que representa, deve a respectiva organização, entidade, conselho profissional ou conselho participativo promover formalmente a imediata substituição da representação. Art. 6º As Comissões Permanentes serão instituídas por deliberação do Plenário, e serão coordenadas por conselheiros titulares ou suplentes. § 1º O número de Comissões Permanentes concomitantes será de no máximo três. § 2º As Comissões Permanentes terão por função assessorar o Plenário por meio de relatórios, de propostas de criação de grupos de trabalho e de outras atividades deliberadas pelo Plenário. § 3º O Plenário definirá as competências, as coordenações e os membros das Comissões Permanentes, observadas, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil. § 4º Cada órgão da administração federal e entidade ou organização da sociedade civil com assento no Conad poderá indicar uma representação em cada Comissão Permanente. § 5º Fica facultada a delegação da representação na Comissão Permanente à pessoa autorizada formalmente pelo órgão da administração federal e entidade ou organização da sociedade civil, excetuada a coordenação. § 6º As Comissões Permanentes podem convidar para suas reuniões e atividades quaisquer representantes de órgãos públicos, pessoas físicas ou entidades que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, por força de sua atuação, conhecimento formal ou informal acumulado, experiência histórica ou representatividade. § 7º A Comissão Permanente definirá sua agenda de trabalho e à Secretaria- Executiva caberá, dentro de suas capacidades operativas e orçamentárias, apoiá-la. § 8º As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas em formato presencial, virtual ou híbrido. § 9º Em atenção à regra da consulta prévia aos povos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais, será observada pelas Comissões Permanentes a garantia de participação de representantes das pessoas afetadas pela discussão dos temas em pauta. Art. 7º Os grupos de trabalho serão instituídos pelo Plenário do Conad e serão coordenados e relatados por conselheiros titulares ou suplentes. § 1º Poderão atuar, simultaneamente, até um grupo de trabalho por cada Comissão Permanente instituída. § 2º Os grupos de trabalho devem ter objetivo específico e prazo determinado, e terão por função coletar informações, ouvir pessoas ou organizações, sistematizar dados, estudos, atos normativos e proposições sobre determinado tema da política sobre drogas e registrá-los em relatório, com intuito de fornecer subsídios técnicos para as deliberações do Plenário. § 3º Os grupos de trabalho deverão funcionar por até cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período. § 4º O Plenário definirá o escopo, as coordenações, as relatorias e os membros dos grupos de trabalho, observadas, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil. § 5º Os órgãos da administração federal, entidades e organizações da sociedade civil com assento no Conad poderão indicar representante titular ou representante suplente para compor um grupo de trabalho. § 6º Fica facultada a delegação da representação no grupo de trabalho à pessoa autorizada formalmente pelo órgão da administração federal e entidade ou organização da sociedade civil, excetuadas a coordenação e a relatoria. § 7º Os grupos de trabalho podem convidar para suas reuniões e atividades quaisquer representantes de órgãos públicos, pessoas físicas ou entidades que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, por força de sua atuação, conhecimento formal ou informal acumulado, experiência histórica ou representatividade. § 8º O grupo de trabalho definirá sua agenda de atividades e à Secretaria- Executiva caberá, dentro de suas capacidades operativas e orçamentárias, apoiá-la. § 9º As reuniões dos grupos de trabalho poderão ser realizadas em formato presencial, virtual ou híbrido. § 10. Em atenção à regra da consulta prévia aos povos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais, será observada pelos grupos de trabalho a garantia de participação de representantes das pessoas afetadas pela discussão dos temas em pauta. Subseção II Do processo de eleição participativa Art. 8º O processo participativo para a eleição das dez representações das organizações e entidades da sociedade civil de que trata o § 6º do art. 3º deste Regimento Interno obedecerá às seguintes diretrizes e definições: I - a eleição de que trata o caput ocorrerá em Encontro Nacional, com participação das organizações e entidades da sociedade civil habilitadas para participarem do processo eleitoral, a ser realizado virtualmente no segundo ano de cada mandato do Conad e convocado por meio de edital de chamamento público; II - as organizações da sociedade civil de que trata o art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 11.480, de 2023, abrangem, dentre outras entidades, associações civis, federações, redes, fóruns e movimentos sociais com abrangência nacional e que desempenhem relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas; e III - considera-se abrangência nacional a atuação em atividades diretamente relacionadas à política sobre drogas no Brasil em, no mínimo, quatro unidades federativas, situadas, em pelo menos, duas regiões do País. Art. 9º Com o objetivo de promover a diversidade na composição do Conad, os órgãos da administração federal e as entidades ou organizações da sociedade civil eleitas indicarão, entre suas representações titulares e suplentes, preferencialmente, mulheres, pessoas LGBTQIA+, pessoa autodeclarada negra ou indígena ou pessoa com deficiência. Art. 10. O processo participativo para a eleição da representação dos Conselhos Estaduais e Distrital de que trata o § 4º do art. 3º deste Regimento Interno obedecerá às seguintes diretrizes e definições: I - a eleição de que trata o caput ocorrerá em Encontro Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital sobre Drogas habilitados para participarem do processo eleitoral, a ser realizado no segundo ano de cada mandato do Conad e convocado por meio de edital de chamamento público; II - considera-se Conselho Estadual ou Distrital sobre Drogas todos os conselhos participativos dedicados exclusivamente ao controle social da política sobre drogas constituídos pela administração pública de nível estadual ou do Governo do Distrito Federal; e III - poderão candidatar-se à representação no Conad membros com mandatos vigentes de Conselhos Estaduais e Distrital de Política sobre Drogas, indicados por suas respectivas presidências ou vice-presidências. Subseção III Das Reuniões do Plenário Art. 11. Poderão participar das reuniões do Plenário, mediante sua deliberação e a convite da Presidência, sem direito a voto: I - representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e II - nos grupos de trabalho, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas, que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta. Parágrafo único. As despesas para participação dos convidados nas reuniões do Plenário de que trata este artigo poderão ser custeadas pela Secretaria-Executiva do Conad, caso haja deliberação do Plenário e disponibilidade orçamentária. Art. 12. O Plenário do Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros. § 1º O quórum para a instalação de reunião do Plenário do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de: I - maioria absoluta para a aprovação ou alteração do Regimento Interno, para aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e II - maioria simples nas demais hipóteses, incluindo aprovação, revogação e alteração de Resoluções, Recomendações, Moções e demais documentos públicos. § 2º Na hipótese de quórum inferior ao estabelecido para a instalação de reunião, a Presidência do Conad aguardará, no máximo, trinta minutos para nova verificação de quórum. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Conad terá o voto de qualidade. Art. 13. As reuniões ordinárias do Plenário do Conad serão convocadas por seu Presidente com antecedência mínima de vinte dias, para o envio da pauta e da documentação de suporte. § 1º O prazo para convocação de reuniões extraordinárias poderá ser reduzido, na hipótese de urgência da matéria. § 2º A Secretaria-Executiva do Conad se responsabilizará pela emissão de passagens e diárias para conselheiros que confirmarem sua presença com até dez dias de antecedência. § 3º As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília. § 4º O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no § 3º, em caráter excepcional. Art. 14. O Plenário formalizará suas deliberações por meio dos seguintes atos: I - Resolução, quando se tratar de deliberação relativa à aprovação ou reformulação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e quando se tratar de deliberação relativa a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à Política Nacional sobre Drogas; II - Recomendação, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de políticas sobre drogas, que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas; e III - Moção, quando se tratar de manifestação pública relevante relacionada à política sobre drogas. Art. 15. As reuniões do Plenário do Conad obedecerão à seguinte ordem: I - posse de novos membros, quando for o caso; II - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião; III - leitura e aprovação da pauta da reunião; IV - apresentação, discussão e votação dos itens da pauta; e V - encerramento. Art. 16. Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário serão lavradas atas, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos, bem como as deliberações realizadas. Parágrafo único. Após as reuniões, a Secretaria-Executiva do Conad elaborará minuta de ata, que será aprovada mediante assinatura da Presidência e submetida à aprovação dos Conselheiros na reunião ordinária subsequente. Art. 17. Os atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias, as atas de reunião, os relatórios, os pareceres, as Resoluções, as Recomendações, as Moções e demais documentos públicos terão o seu conteúdo publicado no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet, em seção própria, observando-se sempre o caráter sigiloso de informações pessoais e informações pessoais sensíveis e o regramento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Seção III Da Comissão Interfederativa Permanente Art. 18. À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad e de interlocução interfederativa com os Conselhos Estaduais e Distrital de Políticas sobre Drogas, compete: I - apresentar diagnósticos sobre o contexto e a situação local e regional em relação à política de drogas; e II - sugerir ao Conad: a) medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; b) boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e c) métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas. Art. 19. A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e II - um representante de cada Conselho Estadual e um representante do Conselho Distrital responsáveis pela política sobre drogas. § 1º As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pela Coordenação e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad. § 2º No início de cada mandato do Conad, os Conselhos Estaduais e Distrital indicarão, formalmente à Coordenação as suas representações, titular e suplente para a participação das reuniões da Comissão Interfederativa no biênio respectivo. § 3º As reuniões ordinárias da Comissão Interfederativa serão convocadas por sua Coordenação, com antecedência mínima de vinte dias, para o envio da pauta e da documentação de suporte. § 4º Quando for o caso de reunião presencial, a Secretaria-Executiva do Conad se responsabilizará pela emissão de passagens e diárias para os representantes dos conselhos estaduais que confirmarem suas presenças com até dez dias de antecedência. § 5º Após as reuniões, a Secretaria-Executiva do Conad elaborará minuta de ata, que será aprovada mediante assinatura da Presidência e submetida à aprovação dos membros do Conselho na reunião ordinária subsequente. Seção IV Da Secretaria-Executiva Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe: I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação; II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas; III - elaborar a proposta de Regimento Interno do Conad; IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad, da Comissão Interfederativa, das Comissões Permanentes e de eventuais grupos de trabalho, inclusive quanto à logística das reuniões, à gestão de documentos e à gestão da informação; VI - assessorar a Presidência em questões de sua atribuição; VII - elaborar e promover a divulgação e a publicação oficial dos atos do Plenário do Conad e da Comissão Interfederativa, inclusive no que toca às suas atas de reunião; VIII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Plenário do Conad; e IX - executar outras atribuições correlatas, determinadas pela Presidência do Conad.Fechar