Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200049 49 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Presidência Art. 21. À Presidência compete: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate; II - ordenar e distribuir o uso da palavra durante as reuniões do Plenário; III - submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário; IV - aprovar a retirada de assunto de pauta, mediante justificativa e aprovação do Plenário; V - aprovar a inclusão de assuntos na pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse; VI - conceder vista ou vista coletiva de matérias de pauta de deliberação, mediante justificativa e aprovação do Plenário; VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conad, elaborado pela Secretaria-Executiva; VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias; IX - representar o Conad nos atos que se fizerem necessários, ou designar representante; e X - deliberar, ad referendum do Plenário, em casos excepcionais de urgência justificada, incluindo a matéria para deliberação coletiva na primeira reunião ordinária subsequente. Seção II Dos Conselheiros Art. 22. Aos Conselheiros incumbe: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conad, com direito a voz e voto; II - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão; III - solicitar informações e esclarecimentos e propor providências à Presidência e à Secretária-Executiva sobre os trabalhos do Conad; IV - apresentar manifestações solicitadas pelo Plenário do Conad, nos prazos e na forma fixados; V - propor temas para a deliberação do Plenário do Conad ou eventual criação de Comissões Permanentes ou grupos de trabalho, nos termos deste Regimento Interno; VI - solicitar a qualquer tempo a verificação de quórum à Presidência; VII - manter dados cadastrais atualizados junto à Secretaria-Executiva do Conad; VIII - solicitar a inclusão, em ata da reunião, de declarações de voto, quando julgar conveniente; e IX - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O Conad tem sede em Brasília - DF e está localizado no Palácio da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco T. Art. 24. As reuniões do Plenário do Conad serão públicas, obedecendo limites físicos das instalações do local de reunião. Art. 25. A participação no Conad, na Comissão Interfederativa, nas Comissões Permanentes e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário. Art. 27. O Plenário definirá, por meio de Resoluções específicas, matérias organizativas e procedimentais não dispostas neste Regimento Interno. RESOLUÇÃO CONAD Nº 10, DE 19 DE JULHO DE 2024 Suspende a eficácia da Resolução CONAD nº 3, de 24 de julho de 2020, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, e do Processo Administrativo nº 08129.002724/2024-39; CONSIDERANDO a proteção integral da criança e do adolescente como princípio previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos e de proteção da criança e do adolescente, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção dos Direitos da Criança; CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta CNS/CONANDA/CNDH nº 1, de 4 de agosto de 2020, e o Ofício Conjunto nº 01/2023/DPU/DPMT/DPPR/DPPE/DPRJ/DPSP, de 1º de setembro de 2023, subscrito por diversas Defensorias Públicas, que solicita a revogação da Resolução CONAD nº 3, de 24 de julho de 2020, por considerá-la ilegal; CONSIDERANDO a decisão judicial de mérito nos autos da Ação Civil Pública nº 0813132-12.2021.4.05.8300, que reconhece a ilegalidade da Resolução CONAD nº 3, de 2020 e, dentre outras providências, suspende seus efeitos (Recurso de Apelação interposto pela União com efeito suspensivo); CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas em sua 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 7 de março de 2024; resolve: Art. 1º Suspender a eficácia da Resolução CONAD nº 3, de 24 de julho de 2020, com o objetivo de interromper, com base nela, novos acolhimentos de adolescentes em Comunidades Terapêuticas, com financiamento público ou privado. Art. 2º A Secretaria-Executiva do CONAD oficiará a Advocacia-Geral da União para recomendar a suspensão da Ação Civil Pública por 60 (sessenta) dias, com intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. Art. 3º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, para elaboração de plano de desinstitucionalização de adolescentes acolhidos por Comunidades Terapêuticas, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto por representantes dos seguintes órgãos integrantes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas: I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Ministério da Saúde; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério dos Povos Indígenas; VII - Conselho Federal de Psicologia; VIII - Conselho Federal de Serviço Social; IX - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Maranhão; X - Escola Livre de Redução de Danos; XI - Rede Latinoamericana e Caribe de Pessoas que usam Drogas; e XII - Centro de Convivência "É de Lei". § 2º Serão convidados a integrar o Grupo de Trabalho de que trata o caput, como observadores, os seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Nacional de Justiça; II - Conselho Nacional de Saúde; III - Conselho Nacional de Direitos Humanos; IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; VI - Defensoria Pública da União; VII - Conselho Nacional do Ministério Público; e VIII - Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. § 3º As instituições mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo receberão convite da Secretaria-Executiva do Conad para reunião de alinhamento no prazo de 7 (sete) dias. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA CONJUR Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Institui, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), para o exercício de atividades avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O CONSULTOR JURÍDICO JUNTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022, tendo em vista o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Portaria MJSP nº 229, de 17 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), para o exercício de atividades avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 2º No âmbito do PGD, poderão ser realizadas atividades que possibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. § 1º Poderão ser realizadas em regime de execução parcial, a critério da unidade, as seguintes atividades: I - de atendimento ao público interno e externo; II - que, por algum motivo, exija a presença física do servidor; e III - que seja desenvolvida por meio de trabalho externo. § 2º Em todos os casos, o órgão aderente deve garantir a capacidade de atendimento ao público, nos termos do art. 17, inciso IV, da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022. Art. 3º Será exigido um acréscimo não superior a 20% (vinte por cento) na produtividade dos servidores que aderirem ao PGD na modalidade teletrabalho, em relação aos participantes em PGD na modalidade presencial. Parágrafo único. O cálculo previsto no caput correspondente à redução no tempo gasto para o desempenho das atividades previstas no Anexo II. Art. 4º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades, não concomitantes: I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; e II - teletrabalho: a) parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e resultados; ou b) integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo ser dispensado do controle de frequência, nos termos da Portaria SE/MJSP nº 1.575, de 18 de novembro de 2022. Art. 5º O teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos 12 e 18, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, mediante autorização do dirigente máximo da unidade e anuência prévia da Secretaria-Executiva, obedecendo os requisitos gerais para a adesão à modalidade. Art. 6º As vagas para o PGD observarão os seguintes percentuais, em relação ao total da força de trabalho na unidade instituidora: I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento); e II - modalidade teletrabalho: a) parcial: até 35% (trinta e cinco por cento); e b) integral: até 25% (vinte e cinco por cento). Art. 7º A seleção do participante será feita pela chefia da unidade, que obedecerá aos seguintes critérios: I - natureza do trabalho; e II - perfil técnico dos interessados. Art. 8º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e entre eles houver igualdade de habilidades e características, o dirigente da unidade observará a seguinte ordem de critérios de priorização na seleção de servidores: I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante junta médica oficial; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos; V - com horário especial, nos termos art. 98, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; VIII - que se enquadram nas hipóteses para teletrabalho no exterior de que trata o art. 23, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e IX - com vínculo efetivo.Fechar