DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.7
.Gestão
documental 
e
arquivística
.Gestão de processos no
SEI
.B
.B
.Horas
.00:30:00
.00:24:00
.20%
.
.8
.Transversais
.Elaboração 
de
expedientes
administrativos
(SEI/SAPIENS)
.D
C
B
.D
C
B
.Horas
.02:00:00
01:00:00
00:30:00
.01:36:00
00:48:00
00:24:00
.20%
.
9
Consultoria
Instrução de processos
e inserção de
documentos no
H
G
F
H
G
F
Horas
08:00:00
06:00:00
04:00:00
06:24:00
04:48:00
03:12:00
20%
.
Jurídica
Instituciona
Sistema de Geração e
Tramitação de
Documentos
. .
.l
.Oficiais 
do
Governo
Federal (SIDOF)
.
.
.
.
.
.
. .10
.Transversais
.Ações de atendimento
em 
canais
diversos
(Serviço de Informações
ao 
Cidadão 
(SIC),
Ouvidoria, 
Fale
Conosco, 
dentre
outros)
.F
E
D
C
.F
E
D
C
.Horas
.04:00:00
03:00:00
02:00:00
01:00:00
.03:12:00
02:24:00
01:36:00
00:48:00
.20%
. .11
.Gestão
documental 
e
arquivística
.Arquivamento 
de
documentos 
diversos
(físicos 
e/ou
eletrônicos)
.B
.B
.Horas
.00:30:00
.00:24:00
.20%
. .12
.Consultoria
Jurídica
Institucional
.Preparação 
de
processos para análise e
decisão do Ministro
.F
E
D
.F
E
D
.Horas
.04:00:00
03:00:00
02:00:00
.03:12:00
02:24:00
01:36:00
.20%
Legenda:
.
.Faixa de complexidade
.Valor em horas
.
.A
.0:15
.
.B
.0:30
.
.C
.1:00
.
.D
.2:00
.
.E
.3:00
.
.F
.4:00
.
.G
.6:00
.
.H
.8:00
.
.I
.10:00
.
.J
.12:00
.
.K
.16:00
.
.L
.20:00
.
.M
.24:00
.
.N
.28:00
.
.O
.32:00
.
.P
.36:00
.
.Q
.40:00
.
.R
.50:00
.
.S
.60:00
.
.T
.70:00
.
.U
.80:00
.
.V
.90:00
.
.W
.100:00
POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA DG/PF Nº 18.988, DE 15 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a emissão, pela Polícia Federal, do
Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF e
do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica -
C R P J.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado
pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança
Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de
2018; e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos XXII e XXIII, no art. 3º, caput,
inciso II, alínea "a", no art. 4º, caput, inciso VIII, no art. 17, § 5º, no art. 19, § 1º,
no art. 20, parágrafo único, e no art. 28, § 1º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho
de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão dos documentos a seguir
elencados:
I - Certificado de Registro de Pessoa Física - CRPF; e
II - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - CRPF: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da
pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível
para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;
II - CRPJ: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da
pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal para empresas especializadas de
segurança privada e para empresas que possuem serviço orgânico de segurança,
vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas, com autorização para a
aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, munições, coletes de proteção
balística e outros equipamentos descritos na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril
de 2023;
III - empresa especializada de segurança privada: pessoa jurídica de direito
privado autorizada pela Polícia Federal a exercer as atividades de vigilância patrimonial,
de transporte de valores, de escolta armada, de segurança pessoal e de cursos de
formação de vigilantes; e
IV - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica
de direito privado autorizada pela Polícia Federal a constituir um setor próprio de
vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 2º A toda pessoa física cadastrada no Sistema Nacional de Armas -
SINARM será atribuído um número de CRPF único.
§ 1º O CRPF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRPF concedido a colecionador, atirador desportivo ou
caçador excepcional;
II - cinco anos para CRPF concedido para fins de posse de arma de fogo ou
de caça de subsistência; e
III - prazo indeterminado para o CRPF dos integrantes da ativa das
instituições a que se refere o art. 7º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 11.615, de 21 de
julho de 2023.
§ 2º Para a efetiva aquisição de arma de fogo de uso permitido, a pessoa
física dependerá de autorização prévia e específica emitida pela Polícia Federal,
devendo ser utilizado o Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF para aquisição
de munições, nos limites estabelecidos no regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
§ 3º O CRPF será concedido:
I - pela Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos - DELEAQ; ou
II - pela Delegacia de Polícia Federal com circunscrição no município de
domicílio, sede ou filial da pessoa física ou jurídica requerente.
§ 4º Enquanto não estiver implementada a evolutiva do SINARM que
permita a concessão do CRPF, o CRAF valerá como CRPF, para todos os fins.
Art. 3º A toda empresa especializada de segurança privada ou empresa que
possui serviço orgânico de segurança cadastrada no SINARM será atribuído:
I - um número de CRPJ para a matriz; e
II - um número de CRPJ diferente para cada uma das filiais.
§ 1º O CRPJ terá validade de cinco anos, desde que a empresa possua
alvará de autorização de funcionamento válido.
§ 2º Cabe ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da
Polícia Federal conceder o CRPJ.
§ 3º Enquanto não estiver implementada a evolutiva do SINARM que
permita a concessão do CRPJ, o alvará de autorização de funcionamento valerá como
CRPJ, para todos os fins.
Art. 4º Para a efetiva aquisição de armas de fogo e munições, a empresa
especializada de segurança privada ou a empresa que possui serviço orgânico de
segurança, além
do CRPJ,
dependerá de autorização
prévia e
específica do
coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.
Art. 5º O titular de CRPF ou CRPJ fica obrigado a informar qualquer
alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias corridos, contado da data
da alteração, sob pena de suspensão do registro, inclusive de CRAF eventualmente
vinculado.
Art. 6º Instaurado o procedimento de cassação do CRAF, a autoridade
competente poderá suspender - com imediata apreensão administrativa da arma de
fogo, dos acessórios e das munições - administrativa e cautelarmente:
I - o CRPF e os CRAF a ele associados; e
II - a autorização para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. A cassação do CRPJ dependerá de decisão do coordenador-
geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial
da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

                            

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