Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200055 55 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que o exato nome da genitora de Omar Sall, incluído na Portaria nº 3.665, de 02 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2024, é SAYNABOU SALL, e não como constou. Processo nº 08018.043577/2024-12 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que Rosanna de Francia Papale Gonzalez, incluída na Portaria nº 3.215, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2024, passou a assinar ROSANNA DE FRANCIA PAPALE XAVIER, em virtude de haver contraído matrimônio com Fábio Nogueira Xavier, em 20 de maio de 2024, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil do 2° Subdistrito de Osasco - São Paulo/SP, Matrícula 115238 01 55 2024 2 00170 269 0050631-16. Processo nº 08018.043771/2024-90 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que o exato nome do genitor de Judith Mercedes Bejarano Llaque, incluído na Portaria nº 3.701, de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2024, é MANZUETO BEJARANO MALLQUI, e não como constou. Processo nº 08018.043774/2024-23 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que Clara Kotler, incluída na Portaria nº 654, de 29 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1996, voltou a assinar CLARA BRENER MINDAL, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos 11 de maio de 2001, pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara de Família da Comarca de Curitiba, autos n°700/86, averbada no RCPN do 1º Subdistrito de Santa Cecília, conforme certidão passada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Subdistrito de Santa Cecília, São Paulo/SP, Matrícula 115147 01 55 1973 2 00098 123 0023636-22. Processo nº 08000.024991/2024-11 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que o exato nome da genitora de Fatima Zoubairi de Souza Silva, incluído na Portaria nº 611, de 26 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, é ELKAIDA BENT EL MILOUDI, e não como constou. Processo nº 08000.024377/2024-41 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que Maria Luiza Moreira Teixeira de Aguiar Nunes, incluída na Portaria nº 17, de 12 de janeiro de 1982, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1987, passou a assinar MARIA LUIZA MOREIRA TEIXEIRA DE AGUIAR NUNES RODRIGUES , em virtude de haver contraído matrimônio com Carlos Alberto Rodrigues, em 13 de janeiro de 1990, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22° Subdistrito de Tucuruvi, São Paulo/SP, Matrícula 115410 01 55 1990 2 00250 294 0036537 16. Processo nº 08000.025192/2024-54 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que Eyad Islam Serageldin Mohamed Mohamed Dawd, incluído na Portaria nº 2.096, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08018.044392/2024-17 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que os dados corretos de Mohamad Kanjo, incluído na Portaria nº 3.071, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, são: MOHAMAD AYHAM KANJO, filho de RANIA HABASH GHATTAS, e não como constou. Processo nº 08018.044362/2024-19 LAÍS TELES DE MENEZES COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 23/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002033/2024-01 Obra: "Sexta-Feira 13 - Parte 4: O Capítulo Final" Plataforma: Prime Video Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Sexta-Feira 13 - Parte 4: O Capítulo Final", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foram identificados elementos que permitiam a reabertura processual, de ofício, que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise; b) Destacam-se as tendências de morte intencional (14 anos), mutilação (16 anos) violência gratuita ou banalização da violência (16 anos); c) O eixo temático de violência é agravado por frequência, por relevância e, em parte, por composição de cena e por apresentar conteúdo inadequado com criança ou adolescente; d) A nudez é agravada por frequência; e) O apelo sexual e a nudez são agravados por apresentar conteúdo inadequado com criança ou adolescente; f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 33/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por apresentar violência extrema, conteúdo sexual e drogas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável, válido para a obra completa e para as versões derivadas, com supressão de conteúdo, em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 212/2024/CPCIND/SENAJUS, DE 19 DE JULHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001947/2024-46 Obra: " Princesa Adormecida" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Princesa Adormecida", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: Angústia (10 anos); Arma com violência (10 anos); Medo ou tensão (10 anos); Ato violento (12 anos); Descrição de violência (12 anos); Exposição de cadáver (12 anos); Lesão corporal (12 anos), Sofrimento da vítima (12 anos) e Morte intencional (14 anos); c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) O eixo de violência foi apresentado com certo grau de precaução e o maniqueísmo presente obra é evidente; e) O grau do conteúdo se aproxima da classificação de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", não havendo qualquer possibilidade de atribuir a classificação "livre"; f) Há elementos de baixa frequência, frequência que permitem a manutenção da classificação indicativa na faixa outrora atribuída por esta Coordenação; g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 62/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter violência, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.447, DE 19 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Jogo do Elevador (Estados Unidos - 2023) Título Original: Elevator Game Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Rebekah McKendry Produtor(es)/Criador(es): Stefan Brunner Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria, Medo e Violência Extrema Processo: 08017.001650/2024-81 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.448, DE 19 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Poétika (Brasil - 2024) Título Original: Poétika Categoria: Obra seriada Diretor(es): Maria Flor Brazil e Claudio Tammela Produtor(es)/Criador(es): Banda Filmes Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria Processo: 08017.001759/2024-18 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.449, DE 19 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Eu sou: Celine Dion (Canadá e Estados Unidos - 2024) Título Original: I am: Celine Dion Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Irene Taylor Produtor(es)/Criador(es): Julie Begey Seureau Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Temas Sensíveis Processo: 08017.002085/2024-79 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENOFechar