DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Omar Sall, incluído na Portaria nº
3.665, de 02 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2024,
é SAYNABOU SALL, e não como constou. Processo nº 08018.043577/2024-12
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Rosanna de Francia Papale Gonzalez, incluída na Portaria nº 3.215,
de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de
2024, passou a assinar ROSANNA DE FRANCIA PAPALE XAVIER, em virtude de haver
contraído matrimônio com Fábio Nogueira Xavier, em 20 de maio de 2024, conforme
Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil do 2° Subdistrito de Osasco
- São Paulo/SP, Matrícula 115238 01 55 2024 2 00170 269 0050631-16. Processo nº
08018.043771/2024-90
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome do genitor de Judith Mercedes Bejarano Llaque,
incluído na Portaria nº 3.701, de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 08 de julho de 2024, é MANZUETO BEJARANO MALLQUI, e não como constou. Processo
nº 08018.043774/2024-23
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Clara Kotler, incluída na Portaria nº 654, de 29 de outubro de
1996, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1996, voltou a assinar
CLARA BRENER MINDAL, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos
11 de maio de 2001, pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara de Família da Comarca de
Curitiba, autos n°700/86, averbada no RCPN do 1º Subdistrito de Santa Cecília, conforme
certidão passada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1º Subdistrito de
Santa Cecília, São Paulo/SP, Matrícula 115147 01 55 1973 2 00098 123 0023636-22.
Processo nº 08000.024991/2024-11
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Fatima Zoubairi de Souza Silva,
incluído na Portaria nº 611, de 26 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de
27 de abril de 2010, é ELKAIDA BENT EL MILOUDI, e não como constou. Processo nº
08000.024377/2024-41
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Maria Luiza Moreira Teixeira de Aguiar Nunes, incluída na Portaria
nº 17, de 12 de janeiro de 1982, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de
1987, passou a assinar MARIA LUIZA MOREIRA TEIXEIRA DE AGUIAR NUNES RODRIGUES ,
em virtude de haver contraído matrimônio com Carlos Alberto Rodrigues, em 13 de janeiro
de 1990, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais do 22° Subdistrito de Tucuruvi, São Paulo/SP, Matrícula 115410 01 55
1990 2 00250 294 0036537 16. Processo nº 08000.025192/2024-54
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Eyad Islam Serageldin Mohamed Mohamed Dawd, incluído na
Portaria nº 2.096, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
maio de 2023, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº
08018.044392/2024-17
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que os dados corretos de Mohamad Kanjo, incluído na Portaria nº
3.071, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
dezembro de 2023, são: MOHAMAD AYHAM KANJO, filho de RANIA HABASH GHATTAS, e
não como constou. Processo nº 08018.044362/2024-19
LAÍS TELES DE MENEZES
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 23/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002033/2024-01
Obra: "Sexta-Feira 13 - Parte 4: O Capítulo Final"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Sexta-Feira 13 - Parte 4: O Capítulo Final", com fulcro no art. 62 da
Portaria
MJSP n°502
de 23
e
§ 1º
do
mesmo dispositivo,
faz-se a
seguintes
considerações:
a) Foram identificados elementos que permitiam a reabertura processual, de
ofício, que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização
de nova análise;
b) Destacam-se as tendências de morte intencional (14 anos), mutilação (16
anos) violência gratuita ou banalização da violência (16 anos);
c) O eixo temático de violência é agravado por frequência, por relevância e, em
parte, por composição de cena e por apresentar conteúdo inadequado com criança ou
adolescente;
d) A nudez é agravada por frequência;
e) O apelo sexual e a nudez são agravados por apresentar conteúdo
inadequado com criança ou adolescente;
f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 33/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por apresentar violência
extrema, conteúdo sexual e drogas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável, válido
para a obra completa e para as versões derivadas, com supressão de conteúdo, em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 212/2024/CPCIND/SENAJUS, DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001947/2024-46
Obra: " Princesa Adormecida"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Princesa Adormecida", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de
23
de
novembro
de
2021
e
§ 1º
do
mesmo
dispositivo,
faz-se
a
seguintes
considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como:
Angústia (10 anos); Arma com violência (10 anos); Medo ou tensão (10 anos); Ato violento
(12 anos); Descrição de violência (12 anos); Exposição de cadáver (12 anos); Lesão corporal
(12 anos), Sofrimento da vítima (12 anos) e Morte intencional (14 anos);
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) O eixo de violência foi apresentado com certo grau de precaução e o
maniqueísmo presente obra é evidente;
e) O grau do conteúdo se aproxima da classificação de "não recomendado para
menores de 12 (doze) anos", não havendo qualquer possibilidade de atribuir a classificação
"livre";
f) Há elementos de baixa frequência, frequência que permitem a manutenção
da classificação indicativa na faixa outrora atribuída por esta Coordenação;
g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 62/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 10 (dez) anos",
por conter violência, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático
de Audiovisual.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com
supressão de conteúdos, que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.447, DE 19 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: O Jogo do Elevador (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Elevator Game
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Rebekah McKendry
Produtor(es)/Criador(es): Stefan Brunner
Distribuidor(es): Prime Video
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Linguagem imprópria, Medo e Violência Extrema
Processo: 08017.001650/2024-81
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.448, DE 19 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Poétika (Brasil - 2024)
Título Original: Poétika
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Maria Flor Brazil e Claudio Tammela
Produtor(es)/Criador(es): Banda Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.001759/2024-18
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.449, DE 19 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Eu sou: Celine Dion (Canadá e Estados Unidos - 2024)
Título Original: I am: Celine Dion
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Irene Taylor
Produtor(es)/Criador(es): Julie Begey Seureau
Distribuidor(es): Prime Video
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002085/2024-79
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO

                            

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