Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072200057 57 Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. A aprovação do PMFS constitui o licenciamento ambiental da atividade de manejo florestal, válido para todo o ciclo de corte previsto. Parágrafo único. Somente será necessária uma nova aprovação quando ocorrer alterações no PMFS ou se iniciar uma segunda rotação. Art. 14. Os PMFS aprovados ou protocolados antes da data de vigência desta Resolução deverão seguir regras de transição a serem definidas pelos órgãos ambientais competentes. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em primeiro de março de 2025. MARINA SILVA Presidente do Conselho ANEXO I . .Tipo de Manejo da Vegetação .Bovino (ha/cabeça.ano) .Ovinos (ha/cabeça.ano) .Caprino (ha/cabeça.ano) . .Caatinga nativa .10,0 .2,0 .2,0 . .Caatinga rebaixada .5,0 .1,0 .0,7 . .Caatinga raleada .3,5 .0,5 .0,5 . .Caatinga rebaixada e raleada .3,0 a 5,0 .0,5 a 1,0 .0,5 e 1,0 CRITÉRIOS DE REFERÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE DE SUPORTE ANIMAL NA CAATINGA. Fo n t e s : ARAÚJO FILHO, J. A. Manipulação da vegetação lenhosa da caatinga para fins pastoris. Embrapa Caprinos e Ovinos-Circular Técnica (INFOTECA-E). 1992. ARAÚJO FILHO, J. A. Manejo pastoril sustentável da caatinga (No. IICA L01- 52). IICA, Brasília (Brasil) Projeto Dom Hélder Câmara, Recife (Brasil) Projeto SEMEAR, Brasília (Brasil) Associação Brasileira de Agroecologia, Rio Grande do Sul (Brasil). 2013. ANEXO II MATÉRIA SECA E FATOR DE EMPILHAMENTO DE LENHA NA CAATINGA. 1_MMA_22_002 Fo n t e s : PNUD/FAO, APNE, RMFC sobre 17 estudos de caso. Projeto PNUD/FAO/IBAMA/BRA/87-007. Plano de Manejo Florestal para a Região do Seridó do Rio Grande do Norte. Volume I. Levantamentos básicos. 1988. Natal, RN. CARVALHO, A. E.; ZAKIA, M. J. B. Avaliação do estoque madeireiro: Etapa final. Inventário florestal do Estado do Rio Grande do Norte. Projeto PNUD/FAO/IBAMA/BRA/87/007. Documento de campo no 13. Natal, RN. 1994. 64 p. SÁ, J. A. G. M. Avaliação do estoque lenhoso do Sertão e Agreste Pernambucano. Inventário florestal do Estado de Pernambuco. Projeto PNUD/FAO/IBAMA/BRA/87/007. Documento de campo no 16. Recife, PE. 1998. 76 p. CARVALHO, A. E.; OLIVEIRA, C. R. Avaliação do estoque lenhoso. Inventário florestal do Estado de Ceará. Projeto PNUD/FAO/IBAMA/BRA/87/007. Documento de campo no 26. Fortaleza, CE. 1993. 61 p. SILVA, J. A. Avaliação do estoque lenhoso. Inventário florestal do Estado da Paraíba. Projeto PNUD/FAO/IBAMA/BRA/87/007. Documento de campo no 21. João Pessoa, PB. 1994. 27 p. SOUZA SILVA, L.; OLIVEIRA, H. G.; SOUSA, M. V. C.; NAZARENO, L. S. C.; RIBEIRO, A.; FERRAZ FILHO, A. C. Metodologias para quantificação do fator de empilhamento em vegetação de caatinga/cerrado. Agropecuária Científica no Semiárido. 15 (3) 238. 2019. DOI: 10.30969/acsa.v15i3.1189 ANEXO III PRODUTIVIDADE MÉDIA MADEIREIRA NA CAATINGA MANEJADA, DE ACORDO COM CLASSES DE PRECIPITAÇÃO MÉDIA ANUAL NO LOCAL. . .Precipitação Média Anual no local .Produtividade (tMS ha-1 ano1 ) .Produtividade (m³ ha-1 ano-1) .Produtividade (st ha-1 ano-1) . .400 a 499 mm/ano .0,7 .1,0 .3,5 . .500 a 599 mm/ano .1,4 .2,0 .7,0 . .600 a 699 mm/ano .2,1 .3,0 .10,5 . .700 a 799 mm/ano .2,8 .4,0 .14,0 . .800 a 899 mm/ano .3,5 .5,0 .17,5 . .900 a 999 mm/ano .4,2 .6,0 .21,0 Fo n t e s : PAREYN, F. G. C. et al. What controls post-harvest forest growth rates in the caatinga forest? Agricultural and Forest Meteorology, v. 284, 2020. PAREYN, F. G. C. et al. A influência da precipitação sobre o crescimento e os ciclos de corte da caatinga manejada. Uma primeira aproximação. Estatística Florestal da caatinga. 1ed. Recife: Associação Plantas do Nordeste (APNE), v. 2, 2015. p. 30-39. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.806/SNTEP/MME, DE 16 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.000065/2024-14, resolve: Art. 1º A Portaria nº 2.791/SNTEP/MME, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ................................................................................................................ ................................................................................................................................ III - construção de novo pátio de transformação na nova Subestação Usina Farol II, em 230/13,8 kV, e conexões associadas. ................................................................................................................... " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 2.047, DE 16 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000269/2024-67, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição São Paulo - ENEL SP, inscrita no CNPJ sob o nº 61.695.227/0001-93 e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0046-2021, deliberada na 686ª Reunião realizada em 01/02/2023, publicado no DOE do dia 08/02/2023; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.050, DE 16 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, e o que consta dos Processos nº 48500.004819/1999-36 e 48500.005756/2021-73, decide: por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Bela Vista S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.969.941/0001-99 e Usina Bazan S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 55.109.565/0001-01 em face do Despacho nº 1.539, de 21 de maio de 2024, e, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.051, DE 16 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, e o que consta dos Processos nos 48500.003883/2019-13, 48500.003884/2019-68, 48500.003885/2019-11, 48500.003886/2019-57, decide: (i) declarar perda de objeto da proposta de revogação da autorização para implantação e exploração das Centrais Geradoras Fotovoltaicas Ribeiro Gonçalves I a IV, outorgadas a Ribeiro Gonçalves Energia Solar SPE Ltda., cadastrada sob CNPJ/MF nº 31.711.512/0001-90, por fato superveniente, na forma do art. 52 da Lei nº 9.784/99 e art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007, em razão da regularização dos respectivos cronogramas de implantação e (ii) arquivar o Termo de Intimação nº 11/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.052, DE 16 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº 48500.002249/2004-98, decide: Indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação da PCH Mutum I, interposto pela Arcezzil Geração de Energia Elétrica Ltda., cadastrada no CNPJ/MF sob nº 06.326.654/0001-96, por inexistirem eventos de excludente de responsabilidade nos termos do art. 19 da Lei n° 13.360, de 17 de novembro de 2016, e por não estarem presentes os requisitos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 2.063, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante do Processo nº 48500.000636/2023-41, decide: prorrogar, em até 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº 360, de 28 de fevereiro de 2024, para implementação de transferência de controle societário da BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. CNPJ: 27.960.581/0001-60. RODRIGO FERNANDES BRAGA COELHO DESPACHO Nº 2.102, DE 19 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021 e o que consta do Processo nº 48500.001497/2024-54, decide: anuir previamente à celebração do Instrumento Particular de Contrato de Mútuo Financeiro entre a Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.819.657/0001-41, na condição de Mutuária, com as seguintes Partes Relacionadas State Grid Brazil Power Participações S.A., CNPJ nº 26.002119/0001-97 e/ou State Grid Brazil Holding, CNPJ nº 11.938.558/0001-39, na condição de Mutuantes, conforme proposta apresentada. RODRIGO FERNANDES BRAGA COELHO DESPACHO Nº 2.103, DE 19 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021 e o que consta do Processo nº 48500.002059/2024-11, decide: Anuir previamente ao pedido da Neoenergia Biguaçu Transmissão de Energia S.A., CNPJ nº 27.853.497/0001-47, para alteração do seu Estatuto Social com a redução de Capital Social, conforme proposta apresentada. RODRIGO FERNANDES BRAGA COELHOFechar