DOU 22/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 22 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 19 DE JULHO DE 2024
Nº 842/2024
Ato de Concentração nº 08700.004705/2024-04. Requerentes: Conveniências Millennium Ltda.
e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Marcio Soares, Stephanie Scandiuzzi,
Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale
e Lucas Rodrigues. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 843/2024
Ato de Concentração nº 08700.004619/2024-93. Requerentes: MIC UAE Investments 1 RSC
Limited, TBX NewCo Spain, S.L.U. e TBX Upstream Seamless Pipes L.L.C. Advogados: Ana Paula
Paschoalini e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 191/2024/GAB-PRES/PRES/CADE
DE 19 DE JULHO DE 2024
Processo nº 08700.004521/2024-36
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -
CADE, matrícula SIAPE nº 1536970, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848,
de 25 de junho de 2019, resolve autorizar o afastamento do país o servidor Rubem
Accioly Pires, matrícula SIAPE nº 1320837, Coordenador Geral, para participar do
evento XII GTCC - ALC: Inteligencia artificial y contratación pública en ALC, un diálogo
regional para fortalecer la Competencia, de 6 a 11 de agosto de 2024, incluído o
trânsito, em Tegucigalpa - Honduras, com ônus (Processo n.08700.004521/2024-36 ).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 507, DE 18 DE JULHO DE 2024
Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados
na elaboração, apresentação, avaliação técnica e
execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável
- PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas
e suas formas de sucessão no bioma Caatinga.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
resolve:
Art. 
1º
Ficam 
estabelecidos 
parâmetros 
técnicos
para 
elaboração,
apresentação, execução, monitoramento e avaliação de Planos de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS com fins madeireiros em florestas nativas e suas formas de sucessão
no Bioma Caatinga, a serem aplicados em qualquer nível de competência pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 1º Esta Resolução não se aplica às florestas plantadas de espécies nativas ou
exóticas.
§ 2º Esta Resolução aplica-se apenas ao Manejo Florestal Sustentável para
produção madeireira, sendo admitida a criação animal nas áreas manejadas.
§ 3º As demais diretrizes técnicas a serem adotadas para os PMFS observarão
o estipulado pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA, sem contrariar o
estabelecido nesta Resolução.
§ 4º O Manejo Florestal Sustentável na Caatinga deverá observar a legislação
vigente quanto às restrições e usos permitidos, em especial a Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012.
§ 5º A exploração de produtos não madeireiros nas áreas manejadas poderá
ser prevista no Plano de Manejo e deverá observar a legislação vigente.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal
que compõem o PMFS, contíguas ou não;
II - Autorização para Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão
competente que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA,
especifica o volume máximo permitido e o prazo estimado para sua exploração;
III - Ciclo de corte: período, em anos, entre sucessivas extrações de produtos
florestais madeireiros numa mesma área;
IV - Diâmetro à Altura do Peito - DAP: medido a 1,30 m (um metro e trinta
centímetros) do solo;
V - Diâmetro Na Base - DNB: medido a 0,30 m (trinta centímetros) do
solo;
VI - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para
aproveitamento madeireiro;
VII - Inventário Florestal Amostral: caracterização qualitativa e quantitativa da
floresta, utilizando um processo de amostragem;
VIII - Inventário Florestal Contínuo: inventário florestal baseado em parcelas
permanentes, com medições periódicas ao longo do ciclo de corte no intuito de obter
informações sobre o crescimento e a produção da floresta manejada;
IX - Parcela de cubagem: parcela do inventário sem identificação de árvores
individuais, em que são derrubadas, traçadas e empilhadas todas as árvores nela contidas
a fim de determinar a quantidade total dos produtos florestais madeireiros existentes;
X - Manejo Florestal Sustentável - MFS: gestão e administração da floresta
para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de
múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e
serviços;
XI - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico
que apresenta as diretrizes e procedimentos para gestão e administração da floresta de
acordo com os princípios do MFS;
XII - Plano Operacional Anual - POA: documento técnico contendo informações
e diretrizes, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze
meses;
XIII - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada
no manejo florestal;
XIV - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo
Florestal destinada a ser explorada no intervalo de um ano;
XV - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de
Produção Anual;
XVI - Vistoria Técnica: avaliação técnica realizada pelo órgão ambiental
competente, com visita em campo para subsidiar análise, acompanhamento e controle
das operações e das atividades executadas na AMF;
XVII - Estoque projetado: quantidade de produtos florestais que estarão
disponíveis para iniciar um novo ciclo de produção; calculado com base na produtividade
do local, de acordo com valores apresentados no Anexo III e aliado aos objetivos do
P M FS ;
XVIII - Resíduo de exploração florestal: partes de árvores provenientes da
exploração florestal, como ramos e galhos lenhosos, que podem originar produto florestal
aproveitável;
XIX - Caatinga rebaixada: caatinga submetida ao corte e exploração de
indivíduos lenhosos de espécies forrageiras, para permitir o acesso dos animais à
forragem fresca das rebrotas das plantas rebaixadas e a manutenção de exemplares
lenhosos de espécies protegidas, forrageiras ou de reconhecida importância econômica,
ecológica, cultural ou medicinal, para manter a cobertura do solo pelas copas desses
exemplares remanescentes em torno de 30% (trinta a quarenta por cento);
XX - Caatinga raleada: caatinga submetida ao controle seletivo e exploração de
espécies lenhosas não-forrageiras na área em geral, ou conjugando um mosaico de áreas
ou faixas com vegetação suprimida intercaladas com áreas ou faixas com vegetação
intacta; e
XXI - Caatinga rebaixada e raleada: combinação do uso das técnicas de
rebaixamento e raleamento da vegetação de caatinga, consistindo no rebaixamento e
raleamento dos indivíduos lenhosos, mantendo de 30% a 40% (trinta a quarenta por
cento) de cobertura do solo pelas copas dos exemplares lenhosos de espécies protegidas,
forrageiras e de reconhecida importância econômica, ecológica, cultural ou medicinal.
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Art. 3º Os PMFS para produção madeireira podem visar a um ou mais tipos
de produtos, entre eles:
I - madeira para energia:
a) lenha;
b) cavacos; ou
c) carvão vegetal;
II - madeiras roliças para usos agrícolas, rurais e na construção civil:
a) varas;
b) estacas;
c) mourões;
d) escoras;
e) estroncas e similares; ou
f) toras para serraria, movelaria, celulose, artesanato e similares.
Parágrafo único. A aprovação do PMFS não desobriga o detentor de obter
licenciamento para atividades de processamento dos produtos, quando exigível.
Art. 4º A intensidade de corte do PMFS será definida de forma a propiciar
os objetivos da extração, maximizar o crescimento da floresta manejada e conservar a
diversidade arbórea, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - a estimativa da produtividade da floresta manejada, adotando os valores
do
Anexo
III,
se
não houver
estudos
cientificamente
verificados
com
parcelas
permanentes na mesma AMF;
II - o ciclo de corte, calculado segundo a produtividade tabelada no Anexo
III e considerando os tipos de produtos desejados, a quantidade de produtos ou estoque
esperado no final do ciclo, aplicando a razão: CICLO DE CORTE = ESTOQUE PROJETADO
/ PRODUTIVIDADE DO LOCAL;
III - o número de UPA;
IV - UPA Única; e
VI - o inventário florestal amostral que estime as existências de produtos
florestais da UMF, com erro de amostragem máximo de 20% (vinte por cento) para o
estoque total, admitindo-se 90% (noventa por cento) de probabilidade de acerto.
§ 1º Nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área manejada pode-se
utilizar dados do Inventário Florestal Estadual ou Nacional ou de parcelas de cubagem
da própria UMF.
§ 2º O inventário florestal amostral utilizará parcelas temporárias alocadas
segundo diretrizes técnicas do órgão ambiental; e na ausência de critérios definidos pelo
OEMA, poderá ser utilizado o Protocolo de Medições de Parcelas Permanentes da Rede
de Manejo Florestal da Caatinga, disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 3º A AMF poderá ser dividida em três ou mais UPAs, não podendo
nenhuma delas ocupar mais de 35% (trinta e cinco por cento) da área total
manejada.
§ 4º Nos casos em que a UPA for superior a cem hectares, deverá ser
subdividida em Unidades de Trabalho (UT), com até cem hectares cada, para efeitos de
ordenamento da exploração florestal.
§ 5º Será admitida UPA única em imóveis rurais com área inferior a um
módulo fiscal; e, em imóveis rurais com área entre um e quatro módulos fiscais, desde
que a UPA não exceda 35% (trinta e cinco por cento) da área total do imóvel.
Art. 5º
A alteração
dos parâmetros
definidos no
art. 4º
sobre a
produtividade e o ciclo de corte dependerá da apresentação de estudos técnicos com
base
em
dados de
parcelas
permanentes
estabelecidas
no
local do
PMFS
em
quantidade, distribuição e persistência suficientes para avaliar a variabilidade local da
produtividade.
Parágrafo único. As parcelas permanentes deverão ser estabelecidas na AMF
e mensuradas conforme ao Protocolo de Medições Parcelas Permanentes da Rede de
Manejo Florestal de Caatinga, disponível no sítio do Ibama.
Art. 6º É permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas no
P M FS .
§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e
mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim
como o uso ao qual se destinam.
§ 2º O uso de resíduos somente será permitido a partir do desenvolvimento
de um estudo específico demonstrando a viabilidade ambiental da ação.
Art. 7º É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle
da origem por meio da rastreabilidade dos produtos florestais, desde a sua localização
na UMF até o seu local de uso final.
Art. 8º A criação de animais na área manejada deverá observar os seguintes
critérios:
I - a capacidade de regeneração da área manejada;
II - a capacidade de regeneração das espécies objeto do manejo;
III - a capacidade de suporte indicada no Anexo I, que deverá ser usada
como referência; e
IV - estudos representativos da área de manejo.
Art. 9º A vigência da AUTEX será de no mínimo doze meses, podendo ser
prorrogada, desde que devidamente justificada.
Art. 10. Tanto na elaboração quanto na execução do PMFS é obrigatória a
apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, assinada por profissional
legalmente habilitado.
Art. 11. Os planos de manejo aprovados serão vistoriados em intervalos não
superiores a dois anos.
§ 1º A emissão ou prorrogação das AUTEX não dependerão da realização de
vistoria em campo, a qual poderá ser realizada a qualquer momento durante a sua
vigência.
§ 2º A prorrogação da AUTEX deve ser requerida pelo detentor com
antecedência mínima de sessenta dias da expiração de seu prazo de validade, ficando
automaticamente prorrogada por prazo igual ao da AUTEX, ou até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente, o que ocorrer primeiro.
Art. 12. O órgão ambiental dispõe de um prazo de três meses para análise
e aprovação do PMFS e dos POAs.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos fixados para decisão pelo órgão
ambiental não torna nula a decisão da autoridade administrativa competente e nem o
processo de licenciamento, além de não autorizar o início de qualquer atividade
licenciável.

                            

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