90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº136 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2024 CAPÍTULO I DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI Art. 3º - O PAAI tem a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do Plano, considerando: I - o planejamento estratégico e as expectativas da alta administração da unidade auditada e demais partes interessadas; II - os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta e os seus processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos; III - o atendimento às demandas oriundas dos órgãos de controle, bem como as situações mapeadas pela auditoria interna e os critérios de elegibilidade que justifiquem uma ação de avaliação sobre o assunto a ser auditado; IV - as ações de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos anteriores que se fizerem necessárias à avaliação do plano de providências apresentado pelo auditado; V - a capacidade operacional existente quanto à estrutura e aos recursos humanos, logísticos e financeiros disponíveis; e VI - a reserva de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais para cada membro da Assessoria de Controle Interno, para realização de ações de capacitação condizentes com atividades de auditoria, de acordo com o seu caráter multidisciplinar e a atuação profissional. Art. 4º - O PAAI estabelecerá uma previsão realista das atividades a serem realizadas no período, contendo, no mínimo: I - relação das ações de auditoria a serem realizadas no exercício, com informações sobre: a) o tipo de auditoria; b) o objeto; c) o objetivo; d) as datas previstas para início e conclusão; e) a carga horária prevista; f) a origem da demanda. II - previsão de alocação da força de trabalho, nas seguintes categorias: a) ações de auditoria; b) capacitação; c) monitoramento das recomendações, emitidas em trabalhos anteriores e ainda não implementadas; d) levantamento de informações para órgãos de controle interno ou externo; e) gestão interna; f) demandas extraordinárias recebidas pela auditoria interna da Seinfra. § 1º A informação sobre a origem da demanda deverá apresentar a obrigação normativa, a seleção baseada em riscos, a solicitação da alta administração, a solicitação de órgãos de controle interno ou externo ou outras situações com as devidas justificativas para a sua seleção. § 2º A alocação de horas para atividades de capacitação deverá considerar a quantidade mínima de que trata o inciso VI do art. 3º, seja em treinamentos, cursos regulares ou eventos compatíveis com as atividades e temáticas afetas à auditoria, assim como relacionados às competências necessárias aos auditores para a realização de seu trabalho. CAPÍTULO II DO RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – RAAI Art. 5º As informações sobre a execução do PAAI e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria deverão ser apresentadas no RAAI. Art. 6º O conteúdo do RAAI deverá abordar, no mínimo: I - quadro demonstrativo da alocação efetiva da força de trabalho durante a vigência do PAAI; II - posição sobre a execução das ações de auditoria previstas no PAAI, relacionando aquelas finalizadas, não concluídas, não realizadas e pendentes sem previsão de realização; III - descrição dos fatos relevantes que impactaram a execução dos serviços de auditoria, quando houver; IV - indicação dos benefícios financeiros auferidos em decorrência da atuação da unidade de auditoria interna. Parágrafo único. Cabe ao Assessor do Controle Interno encaminhar o RAAI para conhecimento da autoridade máxima do órgão. Art. 7º - Na execução da atividade de auditoria interna, a Assessoria de Controle Interno poderá requisitar quaisquer processos, documentos, registros, informações ou dados necessários para concluir a auditoria. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O PAAI deve ser publicado na página do órgão ou da entidade na internet, após sua aprovação no DOE/CE, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei. Art. 9º - A Assessoria de Controle Interno deverá disponibilizar às áreas, sempre que solicitado, informações detalhadas sobre a execução do PAAI e sobre os resultados reportados no RAAI. Parágrafo único. As informações previstas no caput incluem, entre outras, relatórios de auditoria concluídos e respectivas listas de verificação, recomendações de auditoria, em implementação ou não implementadas e detalhamento dos benefícios financeiros ou não financeiros reportados no RAAI. Art. 10. O PAAI poderá ser alterado em decorrência de fatos supervenientes, devidamente justificados, ou por inserção de demandas extraordinárias autorizadas pelo Secretário da Infraestrutura, para a adequação da programação de atividades em decorrência da capacidade operacional da Assessoria de Controle Interno. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Infraestrutura do Estado do Ceará. Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, 01 de julho de 2024. Hélio Winston Barreto Leitão SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº003/SEINFRA/2024 - IG: 1329616000 I - ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 003/Seinfra/2024, celebrado entre a Secretaria Da Infraestrutura – SEINFRA e a empresa Certa Serviços Empresariais e Representações LTDA; II - CONTRATANTE: Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará - Seinfra; III - ENDEREÇO: Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Ed. SEINFRA / SRH, 1º e 2º Andar – Centro Administrativo Governador Virgílio Távora; IV - CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador - R. Waldemar Alves Pereira, 515 - Eng. Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se: 1.1. No Processo Administrativo NUP nº 08001.001433/2024-60, em especial: a) Comunicação Interna 000075/2024/SEINFRA/CEGEP; b) Solicitação da Contratada; c) Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024 (CE000394/2024); d) Parecer Jurídico nº 333/2024 – ASJUR/SEINFRA; e) Autorização da SEPLAG e planilha de preços devidamente aprovada; f) Demais despachos e documentos que demonstram o interesse público. 1.2. No art.124, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/2021; 1.3. Nos preceitos de direito público; VII- FORO: Município de Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: Considerando a celebração do Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho ano-base 2024/2024(CE000394/2024), fica revisto o valor mensal do Contrato nº003/SEINFRA/2024, que passa de R$ 156.010,05 (cento e cinquenta e seis mil, dez reais e cinco centavos) para R$ 156.045,78 (cento e cinquenta e seis mil, quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme análise e aprovação da planilha de preços efetivada pela COSET/SEPLAG (vide fls. 061-064 do Proc. Adm. NUP n.º 08001.001433/2024- 60); IX - VALOR GLOBAL: R$ 285,84 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: Permanece inalterada; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do Contrato original, não alteradas por este Termo, continuam com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas; XII - DATA: 10 de julho de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: Ronaldo Lima Moreira Borges, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da SEINFRA e Marinalva Lima Pereira, Representante Legal da Contratada. Ricardo Luiz Andrade Lopes COORDENADOR JURÍDICO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO O ( A ) SUPERINTENDENTE , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o ( a ) Decreto nº 33.258, de 30 de Agosto de 2019,Fechar