Ceará , 23 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3508 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00845, localizado no Sítio Camará, Cariús - CE, referente a atividade de Projetos de irrigação. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Cariús, 08 de julho de 2024. VALDISLAN MENDES ANTUNES Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador:FBE7A63C SECRETARIO MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL O Senhor Antonio Gilliano Viana Bezerra torna público que requereu na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00846, localizado no Sítio Três irmãos, Cariús - CE, referente a atividade de Bovinocultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Cariús, 15 de julho de 2024. VALDISLAN MENDES ANTUNES Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador:D3E2F118 SECRETARIO MEIO AMBIENTE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL O Senhor Antonio Gilliano Viana Bezerra torna público que recebeu na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00846, localizado no Sítio Três irmãos, Cariús - CE, referente a atividade de Bovinocultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Cariús, 18 de julho de 2024. VALDISLAN MENDES ANTUNES Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador:7D660275 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 594/2024, DE 22 DE JULHO DE 2024. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CHAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Chaval tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivênciaFechar