DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00845, 
localizado no Sítio Camará, Cariús - CE, referente a atividade de 
Projetos de irrigação. Foi determinado o cumprimento das exigências 
contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 08 de julho de 2024. 
  
VALDISLAN MENDES ANTUNES 
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
  
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:FBE7A63C 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
O Senhor Antonio Gilliano Viana Bezerra torna público que requereu 
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença 
por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00846, localizado no 
Sítio Três irmãos, Cariús - CE, referente a atividade de Bovinocultura. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 15 de julho de 2024. 
  
VALDISLAN MENDES ANTUNES 
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
 
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:D3E2F118 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
O Senhor Antonio Gilliano Viana Bezerra torna público que recebeu 
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença 
por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00846, localizado no 
Sítio Três irmãos, Cariús - CE, referente a atividade de Bovinocultura. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 18 de julho de 2024. 
  
VALDISLAN MENDES ANTUNES 
Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
 
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:7D660275 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 594/2024, DE 22 DE JULHO DE 2024. 
 
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
DO 
MUNICÍPIO 
CHAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Chaval tem 
por objetivos: 
  
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
  
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; e 
  
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
  
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
  
IV- participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
  
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território. 
  
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
  
CAPÍTULO II 
  
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos 
seguintes princípios: 
  
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; 
  
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
  
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
  
IV- 
intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 
  
V- 
equidade: 
respeito 
às 
diversidades 
regionais, 
culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
  
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
  
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 

                            

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