DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
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familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
  
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
  
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão. 
  
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
  
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará 
as seguintes diretrizes: 
  
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo; 
  
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão; 
  
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
  
IV- matricialidade sociofamiliar; 
  
V- territorialização; 
  
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
  
V-participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis. 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO XX 
Seção I 
DA GESTÃO 
  
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a 
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e 
coordenação são de competência da União. 
  
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993. 
  
Art.6º - O Município Chaval atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, 
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, 
benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
  
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município 
Chaval é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
  
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Município Chaval organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
  
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
  
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos. 
  
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
  
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
  
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
  
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas; 
  
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe 
Volante. 
  
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 
  
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos: 
  
I – proteção social especial de média complexidade: 
  
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
  
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
  
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. 
  
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS. 
  
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede socioassistencial. 
  
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de 
Referência 
Especializado 
de 
Assistência 
Social 
- 
CREAS, 
respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 
  

                            

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