DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3508
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§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município Chaval, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e
ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de
vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros
e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município Chaval, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência
Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social.
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