DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
  
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão 
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da proteção social especial. 
  
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas 
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social. 
  
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da: 
  
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de 
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de 
maior vulnerabilidade e risco social; 
  
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja 
prestada na totalidade dos territórios do município; 
  
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado. 
  
Art. 14 - As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município Chaval, quais sejam: 
  
I – CRAS; 
  
II – CREAS. 
  
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem 
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para 
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 
  
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
  
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica e especial. 
  
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
  
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços 
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as 
instalações físicas e a ação profissional conter: 
  
a)condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. 
  
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos 
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que 
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
  
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e 
ação profissional para: 
  
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de 
vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. 
  
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e 
sociais para: 
  
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade 
humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos 
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
  
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta 
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, 
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros 
e indivíduos. 
  
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 17 - Compete ao Município Chaval, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social: 
  
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência 
Social; 
  
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
  
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com 
organizações da sociedade civil; 
  
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
  
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais; 
  
VI - implantar: 
  
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas 
e projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração 
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. 
  
VII - regulamentar: 
  
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
  
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 

                            

Fechar