DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3508
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benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município Chaval.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação;
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS do Município de Chaval, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - X representantes governamentais;
II - X representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
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