DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
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XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social 
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS; 
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS; 
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
FMAS; 
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; 
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS no âmbito do município; 
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de 
assistência social; 
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXII- registrar em ata as reuniões; 
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários. 
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados 
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que 
tange à prestação de contas; 
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
  
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
  
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho. 
  
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o 
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, 
metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a 
publicidade. 
  
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 25 - As Conferências Municipais de Assistência Social são 
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da 
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
  
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes 
diretrizes: 
  
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
  
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, 
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos. 
  
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
  
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social. 
  
Art. 29 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir 
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS 
  
Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em 
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado 
Nacional 
de 
Gestores 
Municipais 
de 
Assistência 
Social 
- 
CONGEMAS. 
  
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
  
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
  
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS 
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993. 
  
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 

                            

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