DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
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benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais; 
  
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas; 
  
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal; 
  
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de 
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em 
consonância com as normas gerais; 
  
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução físico-financeira a título de prestação de contas; 
  
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
  
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social; 
  
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social; 
  
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social; 
  
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo. 
  
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento 
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e 
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município Chaval. 
  
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará: 
  
I- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; 
X- tempo de execução. 
  
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar: 
  
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS do Município de Chaval, órgão superior de deliberação 
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo 
e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 
(dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
  
§ 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes: 
  
I - X representantes governamentais; 
  
II - X representantes da sociedade civil, dentre representantes dos 
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações 
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro 
próprio sob fiscalização do Ministério Público. 
  
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo. 
  
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 
  
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser 
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as 
questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
  
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada. 
  
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e 
das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros 
fóruns de discussão da sociedade civil. 
  
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
  
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com 
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de 
Assistência Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo 
órgão gestor da assistência social; 
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF; 
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da 
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação 
da política e no controle da implementação; 

                            

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