DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
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projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
  
Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar: 
  
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os 
beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos 
benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
  
Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
  
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social 
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela 
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta. 
  
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
  
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
  
Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
  
I – à genitora que comprove residir no Município; 
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social; 
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
  
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou 
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública. 
  
Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
  
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a 
família. 
  
Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares 
e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração 
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados 
nos processo de atendimento dos serviços. 
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
  
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
  
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
  
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso 
aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros. 
  
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
  
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-
se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
  
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu 
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
  
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos 
benefícios eventuais. 
  
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
  
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - 
LOA. 
  
Seção II 
DOS SERVIÇOS 
  
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 

                            

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