DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3508
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projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares
e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados
nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso
aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-
se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município -
LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
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