DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3508
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estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742,
de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742,
de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo
Municipal
de
Assistência
Social
serem
voltados
à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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