DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
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estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
  
Seção III 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
  
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, 
de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 
  
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, 
de 1993. 
  
Seção IV 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
  
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando 
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam 
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições 
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
  
Seção V 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
  
Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos. 
  
Art. 48 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de 
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
  
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
  
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato 
da inscrição demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciais executado. 
  
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
  
I - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício. 
  
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
  
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo 
Municipal 
de 
Assistência 
Social 
serem 
voltados 
à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência 
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos. 
  
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
  
Seção I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, 
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: 
  
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e 
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. 
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 

                            

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