DOMCE 23/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3508 
 
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7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a 
aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e 
nas condições previstas na legislação. 
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
  
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da 
execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural 
sem a necessidade de autorização prévia da administração pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
9. TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do 
agente cultural desde a data da sua aquisição. 
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de 
valores a devolver, com atualização monetária. 
  
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - extinto por decurso de prazo; 
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; 
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por 
escrito ao outro partícipe; ou 
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito 
ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; 
  
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo. 
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os 
valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as 
partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
11. SANÇÕES 
11.1 . Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem 
má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. 
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente 
comprovada. 
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 
12. 1 - A SECRETARIA DE ASSUNTOS PARA JUVENTUDE, CULTURA, LAZER E TURISMO DE CAMPOS SALES EXECULTARA 
VISTAS AOS PROJETOS SELECIONADOS E ACOMPANHARÁ SUAS AÇÕES E TERÁ ACESSO A REGISTROS. 
13. VIGÊNCIA 
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de 08 MESES podendo ser prorrogado por 12 MESES. 
14. PUBLICAÇÃO 
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE CAMPOS SALES 
15. FORO 
15.1 Fica eleito o Foro de CAMPOS SALES – LEI ALDIR BLANC para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução 
Cultural. 
  
CAMPOS SALES 22 DE JULHO DE 2024 . 
  
Pelo órgão: 
[NOME DO REPRESENTANTE] 
  
Pelo Agente Cultural: [NOME DO AGENTE CULTURAL] 
  
ANEXO VIII 
  

                            

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