DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE RESCISÃO
Processos: MPT/PGEA 20.02.1500.0001798/2022-73 Contratante: União Federal, por
intermédio do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região. Contratada: MINETTO ELETRO REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ 12.899.691/0001-96.
Objeto: Rescisão unilateral do contrato nº 20/2022 de prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva, assepsia, com emprego de ferramentas, equipamentos
e materiais de consumo, dos aparelhos de ar-condicionado da Procuradoria do Trabalho no
Município de ARARAQUARA, com efeitos a partir de 28 de junho de 2024, conforme
despacho administrativo n.º 2574.2024, exarado pela Exma. Sra. Procuradora - Chefe, Dra.
Alvamari Cassillo Tebet, em 28/06/2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Quarto Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 13/2022, pactuado o objeto de
prestação de serviços de limpeza e conservação, para a Procuradoria do Trabalho no
Município de Araraquara com a empresa FINALIZE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS DE L I M P EZ A
EIRELI, CNPJ 13.259.922/0001-60. Processo: 20.02.1500.0001699/2022-30. Objeto do
Termo: Prorrogação da vigência por mais 3 meses a contar de 04/08/2024. Assinam: pela
contratante, Ronaldo José de Lira - Procurador-Chefe em exercício da PRT 15ª Região, e
pela contratada, Saverio Luiz Comenale, em 19/07/2024.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO CREDENCIAMENTO Nº 2290/2023
Termo de Credenciamento nº 2290/2023 celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
a
PETITCOR SERVIÇOS
DE
CARDIOLOGIA
PEDIÁTRICA SOCIEDADE
SIMPLES.
Objeto:
Prestação de Serviços SERVIÇOS MÉDICOS. Processo: 0.03.000.003769/2023-72 - Vigência:
10/07/2024 até 25/02/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO
- Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativa e pelo
Credenciado ANA KARINA SILVEIRA SOUZA.
EXTRATO DO CREDENCIAMENTO Nº 252/2024
Termo de Credenciamento nº 252/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e a CLÍNICA DO RIM LTDA, CNPJ: 49.325.619/0001-65, para prestação de serviços médicos.
PGEA: 0.03.000.020579/2024-09. Vigência: 29/05/2024 a 28/05/2029. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado WESLEY PESSOA DE QUEIROZ
(Sócio).
EXTRATO DO CREDENCIAMENTO Nº 300/2024
Termo de Credenciamento nº 300/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS
LTDA. Objeto: prestação de
serviços médicos. Processo: 1.02.000.001254/2023-10.
Vigência: 17/07/2024 a 17/07/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de
Araújo e Herbert Dutra da Silva; pelo credenciado: Marcos Villela Pedras Polonia e Felipe
Hemerly Villela Pedras.
EXTRATO DO CREDENCIAMENTO Nº 327/2024
Termo de Credenciamento nº 327/2024, celebrado entre o Ministério Público da União
e COOPE - COOPERATIVA DOS ODONTOLOGISTAS DE PERNAMBUCO Objeto: Prestação
de serviços odontológicos, por um período de sessenta meses, a partir de 05/06/2024.
Assinatura: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra da Silva, Diretores do Plan-
Assiste/MPF, e Danielle Lira Pimentel e Breno Torres Wanderley, pelo Credenciado.
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da
União (TCU) e o Poder Judiciário do Estado de Roraima (TJRR), para disciplinar o intercâmbio
de dados e conhecimentos entre os partícipes; b) Processo: TC 008.405/2024-7; c) Objeto:
Estabelecer cooperação técnica entre o TCU e o TJRR, para o intercâmbio de bases de dados,
por meio de suas unidades organizacionais com a finalidade de fiscalizar, de forma contínua,
as folhas de pagamento da competência de cada partícipes; d) Fundamento Legal: Art. 100
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60
(sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura; f) Data de assinatura: 14/06/2024; g)
Signatários: Pelo TCU, Ana Paula Sampaio Silva Pereira, Secretária-Geral de Controle Externo,
e pelo TJRR, Desembargador Jésus Rodrigues do Nascimento, Presidente.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC 007.229/2024-0; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 34/2022, firmado em
17/07/2024, entre o TCU e a empresa JM Torres Jornais e Revistas Ltda.; c)Objeto:
prorrogação até 29/08/2027; d)Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93;
e)Valor: R$ 455.448,60; f)NE: 2024NE000495; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio
André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, José Nilson Torres.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 946/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE JULHO DE 2024
Processo TC 004.902/2023-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA EVP
INDUSTRIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 14.990.298/0001-39, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/7/2024: R$ 322.507,25; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) PEDRO CALISTO DA SILVA - CPF: 220.187.003-91 e
ANTONIO ALAN FARIAS GOMES - CPF: 037.142.893-99.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência de funcionalidade
do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no contrato de repasse
descrito como "pavimentação e drenagem das ruas Monsenhor Holanda, Farmacêutico
João Rodrigues e Travessa Monsenhor Holanda, na Sede do Município de Tamboril/CE",
tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil
da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; art. 8º da Lei 8.443/1992; art. 73 da Lei 8.666/93; arts. 62 e 64 da
Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/7/2024: R$ 337.779,07; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 903/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE JULHO DE 2024
Processo TC 014.525/2023-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO INDESI
BRASIL - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVACAO DA GESTAO PUBLICA, CNPJ:
07.560.145/0001-96, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente 
até 
3/7/2024: 
R$ 
267.111,30;
em 
solidariedade 
com 
o(s)
responsável(eis) LEONILDO VARGAS - CPF: 803.655.909-91.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) não comprovação da
execução física do objeto pactuado no âmbito do Convênio 58/2010 - Siconv 752706
e, b) divergência total entre a movimentação financeira e os documentos de despesa
apresentados no âmbito do Convênio 58/2010 - Siconv 752706, o que caracteriza
infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66
do Decreto 93.872/1986; e cláusula sétima do instrumento do Convênio 58/2010 -
Siconv 752706.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 292.547,21; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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