Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300003 3 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - enquadramento disciplinar da conduta objeto da apuração; V - marcos prescricionais. Art. 9º A matriz de responsabilização é de uso obrigatório nas Investigações Preliminares Sumárias e deverá seguir os critérios constantes no Anexo I desta Portaria e/ou padrão adotado pelo Órgão Central no sistema e-pad. DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) Art. 10 No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, será adotada a proposta de celebração de TAC como forma preferencial de solução de conflitos, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Art. 11 Os TACs deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação do agente compromissário; II - autoridade celebrante; III - origem da proposta; IV - fundamentos de fato e de direito; V - dispositivo legal violado; VI - compromisso a ser pactuado; VII - existência, quando for o caso, de prejuízo ao erário; VIII - prazo de cumprimento; IX - forma de fiscalização das obrigações; e X - declaração sobre atendimento às vedações. § 1º Compete à Coordenação de Informação manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC nos sistemas correcionais, bem como supervisionar o cumprimento das publicações e registros estabelecidos pela Portaria Normativa CGU nº 27/2022. DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS Art. 12 Ficam estabelecidos como critérios de priorização na análise de supostas irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados: I - data de recebimento da demanda na unidade; II - gravidade da conduta em tese praticada; III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública. Art. 13 Ficam estabelecidos como critérios de priorização na análise de procedimentos investigativos: I - risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração; II - gravidade da conduta em tese praticada; III - nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público ou o porte do ente privado possivelmente envolvidos; IV - repercussão dos fatos ou ilícitos apurados no âmbito da Administração Pública; V - demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente, dos órgãos de controle e órgãos de persecução penal, tais como Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal. Art. 14 Ficam estabelecidos como critérios de priorização na instauração de processos correcionais: I - urgência da instauração do processo; II - competência para a instauração do processo; III - nível hierárquico ocupado pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; IV - relevância do fato no âmbito da Administração Pública; e V - repercussão dos ilícitos. § 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata análise e eventual instauração dos procedimentos correcionais. § 2º Para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em procedimento em desfavor de agente público serão consideradas a aplicabilidade das penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para classificação do processo. § 3º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada. Art. 15 A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos correcionais deverá observar, no que couber, o disposto no Anexo I da Portaria nº 202, de 20 de janeiro de 2021, exarada pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS Art. 16 As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas na unidade correcional, com numeração própria, inseridas cópias das informações que lhes deram origem. Art. 17 Os elementos de informação autuados nos processos investigativos e correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, a saber, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade. Art. 18 Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo eletrônico, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, de modo que permita a verificação por interessado, sendo considerado válido para todos os fins o registro eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 19 No ato de encerramento da apuração preliminar ou do processo correcional, todos os elementos de informação devem ser organizados, classificados e digitalizados para a composição do processo eletrônico. Parágrafo único. Os documentos físicos originais, quando não for o caso de eliminação, devem ser armazenados no Arquivo Central do Ministério. Art. 20 As evidências obtidas durante o processo devem ser analisadas de forma objetiva, sendo vedada a formulação de juízos de valor não fundamentados nos elementos de informação disponíveis. DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES Art. 21 O Corregedor poderá convocar servidores em exercício nos Núcleos Permanentes Disciplinares para atuarem em procedimentos correcionais, nos termos da Portaria MAPA nº 181/2019. Art. 22 O servidor convocado para participar de procedimentos correcionais dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado de registro de ponto até a conclusão do relatório final. Art. 23 O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal, suspeição ou motivo de força maior que impeça sua participação no procedimento correcional deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão. Art. 24 O Corregedor poderá requerer a indicação de servidores para auxiliar os trabalhos na condição de assistentes técnicos, peritos ou apoio administrativo. Parágrafo único. A indicação para assistente técnico, perito ou apoio administrativo não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado. DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 25 A Corregedoria deverá manter página institucional atualizada no sítio eletrônico do MAPA. Art. 26 Deverão ser disponibilizadas, no mínimo: I - informações sobre o mandato do titular; II - informações de contato dos ocupantes de funções de confiança e respectivos contatos; e III - normas relacionadas à atividade correcional. Art. 27 As atualizações deverão ser realizadas de forma mensal. Art. 28 Caberá à Coordenação de Informação gerir as questões afetas à transparência ativa. DO RESGUARDO DOS DADOS Art. 29 O encaminhamento de processos e de documentos se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 30 Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - nível de acesso: a classificação, no SEI, quanto ao grau de restrição de acesso ao documento ou ao processo; II - "público": o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários tenham acesso ao conteúdo dos documentos do processo; III - "restrito": o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários da unidade tenham acesso ao conteúdo dos documentos em que prevaleça essa classificação; IV - "sigiloso": o nível de acesso do SEI que permite que apenas os usuários individualmente credenciados tenham acesso ao conteúdo dos documentos e a informações gerais sobre o processo; V - informações classificadas em grau de sigilo: informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado classificadas conforme procedimento da Lei n° 12.527/2011; VI - demais hipóteses legais de sigilo: informações resguardadas por sigilo por outras normas, que não a Lei n° 12.527/2011; VII - processo principal: os autos em que corre o procedimento correcional, citados no momento da instauração ou designação; VIII - processo relacionado: processo associado ao processo principal no SEI, em que se registram documentos que informam o processo principal; e IX - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Art. 31 Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais e relacionados de procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados. Art. 32 Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais e relacionados de procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados do momento de sua instauração até o término dos trabalhos da Comissão e remessa do Relatório Final. Art. 33 Deverão ser cadastrados no SEI com nível de acesso "restrito" os documentos que contenham informação pessoal, ainda que sensível, tais como: I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies; II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito; III - atos processuais em que tenha sido necessário fazer constar informações pessoais. Art. 34 Deverão ser cadastrados no SEI somente em processo relacionado os documentos amparados nas demais hipóteses legais de sigilo sobre a informação que contém, tais como: I - dados fiscais; II - dados bancários; III - identificação de denunciante; IV - informações protegidas por sigilo comercial, empresarial, contábil ou industrial; V - informações provenientes de interceptação telefônica/telemática; e VI - outras informações provenientes de inquérito policial em curso ou amparadas por segredo de justiça. DO PLANO DE TRABALHO Art. 35 O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos procedimentos correcionais acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho a ser elaborado pela unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional. Parágrafo único. O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente com o plano de trabalho e considerar os critérios de priorização definidos nos arts. 12 a 14 desta Portaria. Art. 36 Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - cronograma de atividades a serem realizadas; e II - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado. DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS Art. 37 A condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e dos Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) é monitorada e supervisionada pela Coordenação de Responsabilização (CORESP/CORREG) ou unidade responsável. Art. 38 O planejamento e monitoramento das fases e atos dos processos disciplinares correcionais são realizados por meio de ferramentas informatizadas, sob a gestão da CORESP/CORREG ou unidade responsável. Art. 39 É dever dos membros de cada comissão processante respeitar o planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados, prever e solicitar com antecedência as prorrogações e reconduções dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 dias e máxima de 15 dias, e atualizar as informações relativas à execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a conclusão de cada ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. § 1º O membro secretário da comissão processante substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de portaria. § 2º Cabe ao secretário de cada comissão processante o papel precípuo de atualização das informações citadas no caput. § 3º O terceiro membro da comissão processante substituirá o secretário nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de portaria. § 4º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do secretário, caberá ao presidente e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão processante realizar a atualização das informações citadas no caput. § 5º A atualização dos sistemas de correição da Controladoria-Geral da União também deve ser providenciada pela comissão processante, no prazo estabelecido no planejamento correcional, sendo parte integrante da condução processual. Art. 40 O monitoramento e a supervisão definidos no art. 38 terão por objeto todas as fases dos processos correcionais instaurados, conforme definido no art. 3º da presente Portaria. § 1º As reuniões, preferencialmente quinzenais, da CORESP/CORREG com as Comissões de processos em curso são parte do fluxo de monitoramento dos processos. § 2º A CORESP/CORREG poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou convocar reuniões extraordinárias com as Comissões, quando julgar necessário. Art. 41 A CORESP/CORREG poderá ajustar o planejamento inicial, de modo a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais. Parágrafo único. A CORESP/CORREG deve elaborar, divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos processos. Art. 42 Cabe à CORESP/CORREG emitir manifestação sobre a regularidade formal do processo a cada fase processual definida nos termos do art. 3º da presente Portaria. DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS Art. 43 Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e os Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) instaurados pela Corregedoria devem ser avaliados formalmente após a conclusão de cada uma de suas fases.Fechar