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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300002 2 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO . .NCM .Nº Ex .Alíquota .Descrição .Quota .Unidade da quota .Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) .Início da vigência .Término da vigência . .1513.29.19 .- .0% .Outros .266.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 2 .28/08/2024 .27/08/2025 . .1702.11.00 .001 .0% .Lactose extraída de leite bovino com teor de lactose, em peso, igual ou superior a 99,0%, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, apresentada em pó, com no máximo 5,5% de umidade, livre glúten, ovos, peixes, cereais, grãos e outras matérias orgânicas e seus derivados .2.900 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1 .23/07/2024 .22/07/2025 . .2833.11.10 .001 .0% .Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix .910.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 2 .23/07/2024 .22/07/2025 . .5403.33.00 .001 .0% .Fio de multifilamentos artificiais contínuos de acetato de celulose, acondicionado em bobinas cilíndricas, de título igual ou superior a 100 decitex e inferior ou igual a 180 decitex, com torção inferior ou igual a 150 voltas por metro e número de filamentos igual ou superior a 25 e inferior ou igual a 41 .325 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1 .23/07/2024 .22/07/2025 . .6815.13.00 .003 .0% .Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas .5.200 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1 .23/07/2024 .22/07/2025 . .8518.29.90 .006 .0% .Alto-falantes, de potência não superior a 3W .100.000.000 .Unidades .Art. 2º Inciso 1 .23/07/2024 .22/07/2025 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 184, DE 22 DE JULHO DE 2024 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21050.003262/2003-61, resolve: Art. 1° Alterar o credenciamento sob o número BR-SC0060, da empresa Rico Desinsetizadora Técnica Ltda, CNPJ 05.492.329/0001-30, localizada na Rua Marcos Gorresen, 671, Rocio Pequeno, no município de São Francisco do Sul/SC, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, para as seguintes modalidades: fumigação com brometo de metila em câmara em lona, fumigação com brometo de metila em contêiner, fumigação com fosfina em câmara em lona, fumigação com fosfina em contêiner, fumigação com fosfina em porão de embarcação, fumigação com fosfina em silo hermético, tratamento térmico por ar quente forçado e destruição de embalagens e suportes de madeira. Art. 2º A presente alteração não modifica o prazo de validade do credenciamento estabelecido na Portaria nº 25 de 4 de novembro de 2021, publicado no DOU de 8 de novembro de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ALAN LUIZ RIZZOLI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 236, DE 22 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 132/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CAROLINE MARQUES DA SILVA, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3343, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA CO R R EG E D O R I A PORTARIA CORREG/MAPA Nº 66, DE 19 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Anexo I, do Decreto n° 11.332 de 1º de janeiro de 2023 e pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, bem como considerando o contido no artigo 2º, inciso II e artigo 5º do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005; no artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e no art. 14, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022, bem como conforme Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve: Art. 1º Estabelecer as fases dos processos correcionais, os fluxos dos procedimentos de monitoramento e supervisão das atividades, bem como os fluxos dos procedimentos de avaliação formal e técnica dos processos em curso na Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária e dar outras providências. DAS FASES DOS PROCESSOS CORRECIONAIS Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos administrativos sancionadores da competência da Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária são divididos nas seguintes fases: I - DA ADMISSIBILIDADE: a) Informação Preliminar; b) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber; c) Investigação Preliminar Sumária - IPS; d) Relatório Final de Investigação Preliminar e conclusão da fase de juízo de admissibilidade. II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: a) Instalação e Notificação Prévia; b) Análise da manifestação prévia, produção probatória e oitivas, se necessário, bem como interrogatórios; c) Indiciação e Citação; e d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos. III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS: a) Instalação e Indiciação; b) Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário; c) Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; e d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos. IV - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SUMÁRIOS: a) Instalação e Indiciação; e b) Relatório Final e conclusão dos trabalhos. Art. 3º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes e concatenados, sendo obrigatórios os respectivos registros nos sistemas correcionais estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Fe d e r a l . Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada processo administrativo sancionador e representam as exigências legais ou administrativas para a regularidade formal do apuratório. Art. 4º O planejamento da condução dos processos administrativos sancionadores instaurados é elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para a execução dos seus atos processuais, conforme modelo de projetização correcional estabelecido. Parágrafo único. O planejamento de cada processo deve ser disponibilizado para as comissões disciplinares, as quais devem segui-lo na condução formal dos processos. DA ADMISSIBILIDADE Art. 5º As denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022. Art. 6º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação técnica, que avaliem e registrem, pelo menos: I - análise quanto à competência correcional; II - análise do fato e da existência ou não de elementos de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada; III - proposta fundamentada pelo arquivamento de denúncia ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional. Art. 7º Conclusos os procedimentos investigativos, os autos deverão ser apreciados em até 30 dias e encaminhados para a autoridade julgadora. § 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e ocorre de forma sigilosa e inquisitorial. § 2º A supervisão dos procedimentos de natureza investigativa compete à Chefia de Gabinete ou às unidades responsáveis, que deverão promover os respectivos encaminhamentos em até 30 dias, contados do julgamento. DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 8º A matriz de responsabilização é ferramenta utilizada para identificação e delimitação do escopo investigativo, individualizando a conduta e estabelecendo a vinculação dos elementos probatórios e os agentes públicos e/ou entes privados envolvidos, utilizada como elemento norteador para propositura de ação correcional compatível com as circunstâncias apuradas, contendo minimamente os seguintes elementos: I - descrição do fato irregular; II - identificação do agente público ou ente privado investigado/acusado; III - descrição dos elementos probatórios e elementos de informação que vinculem ao objeto de apuração;Fechar