DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Unidade
da quota
.Enquadramento
(Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)
.Início
da vigência
.Término
da vigência
. .1513.29.19
.-
.0%
.Outros
.266.000
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 2
.28/08/2024
.27/08/2025
. .1702.11.00
.001
.0%
.Lactose extraída de leite bovino com teor de lactose, em peso, igual ou superior a 99,0%, expresso em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca, apresentada em pó, com no máximo 5,5% de umidade, livre glúten, ovos, peixes, cereais,
grãos e outras matérias orgânicas e seus derivados
.2.900
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 1
.23/07/2024
.22/07/2025
. .2833.11.10
.001
.0%
.Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
.910.000
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 2
.23/07/2024
.22/07/2025
. .5403.33.00
.001
.0%
.Fio de multifilamentos artificiais contínuos de acetato de celulose, acondicionado em bobinas cilíndricas, de título igual ou
superior a 100 decitex e inferior ou igual a 180 decitex, com torção inferior ou igual a 150 voltas por metro e número de
filamentos igual ou superior a 25 e inferior ou igual a 41
.325
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 1
.23/07/2024
.22/07/2025
. .6815.13.00
.003
.0%
.Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%,
em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou
igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10
m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas
.5.200
.Toneladas
.Art. 2º Inciso 1
.23/07/2024
.22/07/2025
. .8518.29.90
.006
.0%
.Alto-falantes, de potência não superior a 3W
.100.000.000
.Unidades
.Art. 2º Inciso 1
.23/07/2024
.22/07/2025
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 184, DE 22 DE JULHO DE 2024
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no
Processo Administrativo nº 21050.003262/2003-61, resolve:
Art. 1° Alterar o credenciamento sob o número BR-SC0060, da empresa Rico
Desinsetizadora Técnica Ltda, CNPJ 05.492.329/0001-30, localizada na Rua Marcos
Gorresen, 671, Rocio Pequeno, no município de São Francisco do Sul/SC, na qualidade de
empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento
aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e
Pecuária, para as seguintes modalidades: fumigação com brometo de metila em câmara
em lona, fumigação com brometo de metila em contêiner, fumigação com fosfina em
câmara em lona, fumigação com fosfina em contêiner, fumigação com fosfina em porão de
embarcação, fumigação com fosfina em silo hermético, tratamento térmico por ar quente
forçado e destruição de embalagens e suportes de madeira.
Art. 2º A presente alteração não modifica o prazo de validade do
credenciamento estabelecido na Portaria nº 25 de 4 de novembro de 2021, publicado no
DOU de 8 de novembro de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ALAN LUIZ RIZZOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 236, DE 22 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 132/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CAROLINE
MARQUES DA SILVA, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3343, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA CORREG/MAPA Nº 66, DE 19 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Anexo I, do Decreto n° 11.332 de
1º de janeiro de 2023 e pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, bem
como considerando o contido no artigo 2º, inciso II e artigo 5º do Decreto 5.480 de 30 de
julho de 2005; no artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e no art. 14, ambos da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022,
bem como conforme Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve:
Art. 1º Estabelecer as fases dos processos correcionais, os fluxos dos
procedimentos de monitoramento e supervisão das atividades, bem como os fluxos dos
procedimentos de avaliação formal e técnica dos processos em curso na Corregedoria
do Ministério da Agricultura e Pecuária e dar outras providências.
DAS FASES DOS PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos
administrativos sancionadores da competência da Corregedoria do Ministério da
Agricultura e Pecuária são divididos nas seguintes fases:
I - DA ADMISSIBILIDADE:
a) Informação Preliminar;
b) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber;
c) Investigação Preliminar Sumária - IPS;
d) Relatório Final de Investigação Preliminar e conclusão da fase de juízo de
admissibilidade.
II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES:
a) Instalação e Notificação Prévia;
b) Análise da manifestação prévia,
produção probatória e oitivas, se
necessário, bem como interrogatórios;
c) Indiciação e Citação; e
d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES
PRIVADOS:
a) Instalação e Indiciação;
b) Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário;
c) Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; e
d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
IV - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SUMÁRIOS:
a) Instalação e Indiciação; e
b) Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
Art.
3º
Cada fase
é
composta
por
atos processuais
subsequentes
e
concatenados, sendo obrigatórios os respectivos registros nos sistemas correcionais
estabelecidos
pelo
Órgão Central
do
Sistema
de
Correição do
Poder
Executivo
Fe d e r a l .
Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada
processo
administrativo
sancionador
e 
representam
as
exigências
legais
ou
administrativas para a regularidade formal do apuratório.
Art.
4º
O
planejamento da
condução
dos
processos
administrativos
sancionadores instaurados é elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição
das datas previstas para a execução dos seus atos processuais, conforme modelo de
projetização correcional estabelecido.
Parágrafo único. O planejamento de cada processo deve ser disponibilizado
para as comissões disciplinares, as quais devem segui-lo na condução formal dos
processos.
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 5º As denúncias, representações ou informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de
admissibilidade, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
Art. 6º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se
valerá de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação
técnica, que avaliem e registrem, pelo menos:
I - análise quanto à competência correcional;
II - análise do fato e da existência ou não de elementos de autoria e
materialidade da suposta irregularidade noticiada;
III - proposta fundamentada pelo arquivamento de denúncia ou celebração
de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de
prosseguimento da ação correcional.
Art. 7º Conclusos os procedimentos investigativos, os autos deverão ser
apreciados em até 30 dias e encaminhados para a autoridade julgadora.
§ 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e
ocorre de forma sigilosa e inquisitorial.
§ 2º A supervisão dos procedimentos de natureza investigativa compete à
Chefia de Gabinete ou às unidades responsáveis, que deverão promover os respectivos
encaminhamentos em até 30 dias, contados do julgamento.
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º A matriz de
responsabilização é ferramenta utilizada para
identificação e delimitação do escopo investigativo, individualizando a conduta e
estabelecendo a vinculação dos elementos probatórios e os agentes públicos e/ou
entes privados envolvidos, utilizada como elemento norteador para propositura de ação
correcional compatível com as circunstâncias apuradas, contendo minimamente os
seguintes elementos:
I - descrição do fato irregular;
II - identificação do agente público ou ente privado investigado/acusado;
III - descrição dos elementos probatórios e elementos de informação que
vinculem ao objeto de apuração;

                            

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