DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 44 As fases são avaliadas com base na execução adequada dos atos
processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial:
I - Execução adequada dos atos obrigatórios;
II - Cumprimento de prazos legais;
III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração,
prorrogação e recondução;
IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos
correcionais no SISCOR;
V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procuradores;
VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII - Motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de petições
de defesa;
VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e
interrogatórios, observando-se os prazos legais;
IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das
condutas, indícios e provas e a tipificação, nos termos da Portaria Normativa CGU nº
27/2022;
X - Adequação do Relatório Final, nos termos da Portaria Normativa CGU nº
27/2022;
XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina
o artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e
XII
- 
Utilização
dos
modelos
padronizados 
de
atos
processuais
disponibilizados.
Art. 45 Cabe à CORESP/CORREG emitir parecer de avaliação parcial dos
aspectos formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar
o refazimento dos atos processuais eivados de vício que possam causar nulidade
processual.
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS
Art. 46 Compete à Coordenação de Pareceres Correcionais - COPC/CORREG
ou unidade responsável a manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade
competente, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, notadamente:
I - proferir manifestação quanto à regularidade técnica nos Processos
Administrativos 
Disciplinares
(PAD's) 
e
nos 
Processos
Administrativos 
de
Responsabilização de Entes Privados (PAR's); e
II - após julgamento, expedir expediente de comunicação formal aos Órgãos
Públicos competentes, se for o caso; e
III -
proferir manifestação técnica,
previamente ao
julgamento pela
Autoridade competente, sobre pedidos de reconsideração e pedidos de revisão
relativos a Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e Processos Administrativos
de Responsabilização de Entes Privados (PAR's).
Art. 48 A COPC/CORREG ou unidade responsável deverá analisar e monitorar
o cumprimento das decisões proferidas pela autoridade julgadora nos processos
correcionais, adotando as medidas necessárias no prazo máximo de 30 dias após o
julgamento.
DO JULGAMENTO
Art. 49 Após a conclusão do relatório final de procedimentos acusatórios, a
autoridade competente para julgamento deverá analisar os elementos contidos nos
autos e proferir decisão fundamentada, acolhendo ou não as propostas contidas no
relatório.
Art. 50 A decisão proferida deve ser comunicada às partes interessadas e
publicada em Boletim Interno ou Diário Oficial da União, observados os princípios da
publicidade e da transparência.
Art. 51 Nos casos de aplicação de penalidades, a decisão deve conter, no
mínimo:
I - descrição dos fatos;
II - identificação dos responsáveis;
III - fundamentação legal;
IV - indicação da penalidade aplicada;
V - prazo para interposição de recurso administrativo.
Art. 52 Nos casos de arquivamento, a decisão deve conter, no mínimo:
I - descrição dos fatos;
II - fundamentação legal para o arquivamento;
III - indicação da possibilidade de reabertura do caso, caso surjam novos
elementos.
Art. 53 A autoridade julgadora deve assegurar o direito ao contraditório e
à ampla defesa em todas as fases do processo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 Deverá ser elaborado, de forma mensal, relatório de atividades de
gestão, a cargo da CORESP/CORREG ou unidade equivalente, nos termos do Anexo II
desta Portaria.
Art. 55 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
nesta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor, com o devido assessoramento das
áreas responsáveis.
Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a
todos os procedimentos correcionais em curso.
Art. 57 Fica revogada a Portaria MAPA nº 393, de 26 de junho de 2023,
publicada no DOU de 29 de junho de 2023.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
ANEXO I
.
.MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
. .FATO APURADO:
. .AGENTE PÚBLICO INVESTIGADO OU ENTE PRIVADO:
. .EVIDÊNCIAS:
. .VINCULAÇÃO DA CONDUTA:
. .ENQUADRAMENTO PRELIMINAR:
. .ELEMENTOS FALTANTES:
. .AÇÕES RECOMENDADAS:
ANEXO II
.
.RELATÓRIO DE ATIVIDADES
. .1. Indicadores Gerais
. .2. Análise por Unidade
. .2.1. Coordenação de Dados - CODAD
. .2.2. Coordenação de Informação - COINFO
. .2.3. Chefia de Gabinete - CGIN
. .2.4. Coordenação de Responsabilização - CORESP
. .2.5. Coordenação de Pareceres Correcionais - COPC
. 3. Distribuição Geral dos Processos, contendo o relatório quantitativo e
comparativo mensal de fases e respectiva atribuição, no mínimo:
. a. Juízo de admissibilidade
. Triagem inicial
. Análise de TAC
. Informação preliminar
. Apto para planejamento de investigação
. Diligências
. Apto para planejamento de admissibilidade
. Parecer de admissibilidade
. Julgamento de admissibilidade
. Fila de instauração/recondução
. b. Fase acusatória
. Instalação, Notificação Prévia e Defesa Prévia
. Oitivas/Interrogatório
. Indiciamento
. Elaboração de Relatório Final
. Análise de Julgamento
. Planejamento de Análise de
. Análise de Relatório Final
. Análise jurídica
. Remetido para julgamento da autoridade
. Julgamento de agentes em publicação
. Reconsideração/Recurso Hierárquico
. Processo em revisão
. Sobrestado
. c. Encerrados
. Avocado pela CGU
. Providências acessórias pós-julgamento
. Encerrado
. Anulado administrativamente
. .Anulado judicialmente
PORTARIA CORREG/MAPA Nº 67, DE 19 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a
prática dos atos administrativos que menciona e
demais atos de gestão no âmbito da Corregedoria
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Anexo I, do Decreto n° 11.332
de 1º de janeiro de 2023 e pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021,
bem como considerando o contido no artigo 2º, inciso II e artigo 5º do Decreto 5.480
de 30 de julho de 2005; no artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e no art. 14, ambos da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de
outubro de 2022, bem como conforme Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve:
Art. 1º. Delegar ao Corregedor-Adjunto, bem como aos seus substitutos em
caso de impedimento legal, competência para praticar os seguintes atos:
I - promover a substituição de
membros, alteração do encargo da
presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e
recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente;
II - encaminhar o Processo Administrativo de Responsabilização ao Ente
Privado para manifestação, quando da entrega do Relatório Final pela comissão
processante, nos termos do art. 12 do Decreto 11.129/2022;
III - encaminhar o Processo Administrativo de Responsabilização à Consultoria
Jurídica para elaboração de parecer jurídico prévio ao julgamento, nos termos do art. 13
do Decreto 11.129/2022 e art. 1º da Portaria Conjunta nº 01/2016;
IV - instaurar Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020,
cabendo ao Corregedor o julgamento;
V - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais
(IPL), Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC),
Inquéritos Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos necessários ao deslinde
de investigações e apurações correcionais;
VI -
praticar atos
de gestão
de pessoal,
dentre eles
homologação,
deferimento e indeferimento de processos que versem acerca de nomeação, exoneração,
dispensa, designação, movimentação, férias, licenças, afastamentos e controle de jornada
dos agentes públicos lotados ou em exercício na Corregedoria;
VII -
arquivar procedimentos
investigativos, incluídas
as Sindicâncias
Patrimoniais, denúncias, notícias de fato e/ou representações funcionais que não
justifiquem a instauração de Sindicância Acusatória, Processo Administrativo Disciplinar,
Rito Sumário ou Ordinário, ou Processo Administrativo de Responsabilização de Entes
Privados.
VIII - solicitar informações fiscais à Receita Federal do Brasil sobre o
faturamento
bruto de
pessoas jurídicas
para
cálculo da
multa em
processos
administrativos de responsabilização, conforme a Lei nº 12.846/2013, bem como de
servidores e empregados públicos do MAPA, nos termos do art. 198, parágrafo 1º, inciso
II do Código Tributário Nacional;
IX - subsidiar, com elementos de fato e de direito, as ações propostas contra
a União que questionem processos correcionais julgados, em curso ou que vierem a ser
instaurados na Corregedoria do MAPA;
X - promover
comunicação formal, após julgamento
pela autoridade
competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
XI - encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA
responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento
simplificado de apuração de dano ao erário; e
Art. 2º. Delegar ao Chefe de Gabinete, bem como aos seus substitutos em
caso de impedimento legal, competência para praticar os seguintes atos:
I - determinar instauração,
prorrogação, recondução, substituição de
membros
e
monitoramento de
Investigação
Preliminar
Sumária
- IPS,
para
o
desempenho das ações correcionais, nos termos da Portaria Normativa CGU nº
27/2022;
II - monitorar, aprovar e realizar diligências internas e externas ao MAPA para
subsidiar juízos de admissibilidade correcionais;
III - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais
(IPL), Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC),
Inquéritos Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos necessários ao deslinde
de investigações disciplinares;
IV -
praticar atos
de gestão
de pessoal,
dentre eles
homologação,
deferimento e indeferimento de processos que versem acerca de nomeação, exoneração,
dispensa, designação, movimentação, férias, licenças, afastamentos e controle de jornada
dos agentes públicos lotados ou em exercício na Corregedoria;
V - arquivar procedimentos investigativos, denúncias, notícias de fato e/ou
representações funcionais que não justifiquem a instauração de Sindicância Acusatória,
Processo
Administrativo 
Disciplinar,
Rito 
Sumário
ou
Ordinário, 
ou
Processo
Administrativo de Responsabilização de Entes Privados;
VI - encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA
responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento
simplificado de apuração de dano ao erário; e

                            

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