Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300004 4 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 44 As fases são avaliadas com base na execução adequada dos atos processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial: I - Execução adequada dos atos obrigatórios; II - Cumprimento de prazos legais; III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação e recondução; IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos correcionais no SISCOR; V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procuradores; VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação; VII - Motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de petições de defesa; VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e interrogatórios, observando-se os prazos legais; IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das condutas, indícios e provas e a tipificação, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; X - Adequação do Relatório Final, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e XII - Utilização dos modelos padronizados de atos processuais disponibilizados. Art. 45 Cabe à CORESP/CORREG emitir parecer de avaliação parcial dos aspectos formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o refazimento dos atos processuais eivados de vício que possam causar nulidade processual. DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS Art. 46 Compete à Coordenação de Pareceres Correcionais - COPC/CORREG ou unidade responsável a manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, notadamente: I - proferir manifestação quanto à regularidade técnica nos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e nos Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's); e II - após julgamento, expedir expediente de comunicação formal aos Órgãos Públicos competentes, se for o caso; e III - proferir manifestação técnica, previamente ao julgamento pela Autoridade competente, sobre pedidos de reconsideração e pedidos de revisão relativos a Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's). Art. 48 A COPC/CORREG ou unidade responsável deverá analisar e monitorar o cumprimento das decisões proferidas pela autoridade julgadora nos processos correcionais, adotando as medidas necessárias no prazo máximo de 30 dias após o julgamento. DO JULGAMENTO Art. 49 Após a conclusão do relatório final de procedimentos acusatórios, a autoridade competente para julgamento deverá analisar os elementos contidos nos autos e proferir decisão fundamentada, acolhendo ou não as propostas contidas no relatório. Art. 50 A decisão proferida deve ser comunicada às partes interessadas e publicada em Boletim Interno ou Diário Oficial da União, observados os princípios da publicidade e da transparência. Art. 51 Nos casos de aplicação de penalidades, a decisão deve conter, no mínimo: I - descrição dos fatos; II - identificação dos responsáveis; III - fundamentação legal; IV - indicação da penalidade aplicada; V - prazo para interposição de recurso administrativo. Art. 52 Nos casos de arquivamento, a decisão deve conter, no mínimo: I - descrição dos fatos; II - fundamentação legal para o arquivamento; III - indicação da possibilidade de reabertura do caso, caso surjam novos elementos. Art. 53 A autoridade julgadora deve assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases do processo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 Deverá ser elaborado, de forma mensal, relatório de atividades de gestão, a cargo da CORESP/CORREG ou unidade equivalente, nos termos do Anexo II desta Portaria. Art. 55 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor, com o devido assessoramento das áreas responsáveis. Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a todos os procedimentos correcionais em curso. Art. 57 Fica revogada a Portaria MAPA nº 393, de 26 de junho de 2023, publicada no DOU de 29 de junho de 2023. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS ANEXO I . .MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO . .FATO APURADO: . .AGENTE PÚBLICO INVESTIGADO OU ENTE PRIVADO: . .EVIDÊNCIAS: . .VINCULAÇÃO DA CONDUTA: . .ENQUADRAMENTO PRELIMINAR: . .ELEMENTOS FALTANTES: . .AÇÕES RECOMENDADAS: ANEXO II . .RELATÓRIO DE ATIVIDADES . .1. Indicadores Gerais . .2. Análise por Unidade . .2.1. Coordenação de Dados - CODAD . .2.2. Coordenação de Informação - COINFO . .2.3. Chefia de Gabinete - CGIN . .2.4. Coordenação de Responsabilização - CORESP . .2.5. Coordenação de Pareceres Correcionais - COPC . 3. Distribuição Geral dos Processos, contendo o relatório quantitativo e comparativo mensal de fases e respectiva atribuição, no mínimo: . a. Juízo de admissibilidade . Triagem inicial . Análise de TAC . Informação preliminar . Apto para planejamento de investigação . Diligências . Apto para planejamento de admissibilidade . Parecer de admissibilidade . Julgamento de admissibilidade . Fila de instauração/recondução . b. Fase acusatória . Instalação, Notificação Prévia e Defesa Prévia . Oitivas/Interrogatório . Indiciamento . Elaboração de Relatório Final . Análise de Julgamento . Planejamento de Análise de . Análise de Relatório Final . Análise jurídica . Remetido para julgamento da autoridade . Julgamento de agentes em publicação . Reconsideração/Recurso Hierárquico . Processo em revisão . Sobrestado . c. Encerrados . Avocado pela CGU . Providências acessórias pós-julgamento . Encerrado . Anulado administrativamente . .Anulado judicialmente PORTARIA CORREG/MAPA Nº 67, DE 19 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a delegação de competência para a prática dos atos administrativos que menciona e demais atos de gestão no âmbito da Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária. O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Anexo I, do Decreto n° 11.332 de 1º de janeiro de 2023 e pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, bem como considerando o contido no artigo 2º, inciso II e artigo 5º do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005; no artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e no art. 14, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022, bem como conforme Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve: Art. 1º. Delegar ao Corregedor-Adjunto, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, competência para praticar os seguintes atos: I - promover a substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente; II - encaminhar o Processo Administrativo de Responsabilização ao Ente Privado para manifestação, quando da entrega do Relatório Final pela comissão processante, nos termos do art. 12 do Decreto 11.129/2022; III - encaminhar o Processo Administrativo de Responsabilização à Consultoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico prévio ao julgamento, nos termos do art. 13 do Decreto 11.129/2022 e art. 1º da Portaria Conjunta nº 01/2016; IV - instaurar Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020, cabendo ao Corregedor o julgamento; V - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL), Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos necessários ao deslinde de investigações e apurações correcionais; VI - praticar atos de gestão de pessoal, dentre eles homologação, deferimento e indeferimento de processos que versem acerca de nomeação, exoneração, dispensa, designação, movimentação, férias, licenças, afastamentos e controle de jornada dos agentes públicos lotados ou em exercício na Corregedoria; VII - arquivar procedimentos investigativos, incluídas as Sindicâncias Patrimoniais, denúncias, notícias de fato e/ou representações funcionais que não justifiquem a instauração de Sindicância Acusatória, Processo Administrativo Disciplinar, Rito Sumário ou Ordinário, ou Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados. VIII - solicitar informações fiscais à Receita Federal do Brasil sobre o faturamento bruto de pessoas jurídicas para cálculo da multa em processos administrativos de responsabilização, conforme a Lei nº 12.846/2013, bem como de servidores e empregados públicos do MAPA, nos termos do art. 198, parágrafo 1º, inciso II do Código Tributário Nacional; IX - subsidiar, com elementos de fato e de direito, as ações propostas contra a União que questionem processos correcionais julgados, em curso ou que vierem a ser instaurados na Corregedoria do MAPA; X - promover comunicação formal, após julgamento pela autoridade competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral; XI - encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e Art. 2º. Delegar ao Chefe de Gabinete, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, competência para praticar os seguintes atos: I - determinar instauração, prorrogação, recondução, substituição de membros e monitoramento de Investigação Preliminar Sumária - IPS, para o desempenho das ações correcionais, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; II - monitorar, aprovar e realizar diligências internas e externas ao MAPA para subsidiar juízos de admissibilidade correcionais; III - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL), Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos necessários ao deslinde de investigações disciplinares; IV - praticar atos de gestão de pessoal, dentre eles homologação, deferimento e indeferimento de processos que versem acerca de nomeação, exoneração, dispensa, designação, movimentação, férias, licenças, afastamentos e controle de jornada dos agentes públicos lotados ou em exercício na Corregedoria; V - arquivar procedimentos investigativos, denúncias, notícias de fato e/ou representações funcionais que não justifiquem a instauração de Sindicância Acusatória, Processo Administrativo Disciplinar, Rito Sumário ou Ordinário, ou Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados; VI - encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; eFechar