DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - enquadramento disciplinar da conduta objeto da apuração;
V - marcos prescricionais.
Art. 9º A matriz de responsabilização é de uso obrigatório nas Investigações
Preliminares Sumárias e deverá seguir os critérios constantes no Anexo I desta Portaria
e/ou padrão adotado pelo Órgão Central no sistema e-pad.
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
Art. 10 No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, será
adotada a proposta de celebração de TAC como forma preferencial de solução de
conflitos, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos,
desde que atendidos os requisitos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, que
regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 11 Os TACs deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do agente compromissário;
II - autoridade celebrante;
III - origem da proposta;
IV - fundamentos de fato e de direito;
V - dispositivo legal violado;
VI - compromisso a ser pactuado;
VII - existência, quando for o caso, de prejuízo ao erário;
VIII - prazo de cumprimento;
IX - forma de fiscalização das obrigações; e
X - declaração sobre atendimento às vedações.
§ 1º Compete à Coordenação de Informação manter registro atualizado
sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC nos sistemas correcionais,
bem como supervisionar o cumprimento das publicações e registros estabelecidos pela
Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 12 Ficam estabelecidos como critérios de priorização na análise de
supostas irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados:
I - data de recebimento da demanda na unidade;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente
público ou o porte do ente privado envolvido; e
IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública.
Art. 13 Ficam estabelecidos como critérios de priorização na análise de
procedimentos investigativos:
I - risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público ou o porte do
ente privado possivelmente envolvidos;
IV - repercussão dos fatos ou ilícitos apurados no âmbito da Administração
Pública;
V - demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente, dos
órgãos de controle e órgãos de persecução penal, tais como Controladoria-Geral da
União, Ministério Público Federal e Polícia Federal.
Art. 14 Ficam estabelecidos como critérios de priorização na instauração de
processos correcionais:
I - urgência da instauração do processo;
II - competência para a instauração do processo;
III - nível hierárquico ocupado pelo agente público ou o porte do ente
privado envolvido;
IV - relevância do fato no âmbito da Administração Pública; e
V - repercussão dos ilícitos.
§ 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos
disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os
recursos disponíveis
não forem
suficientes para a
imediata análise
e eventual
instauração dos procedimentos correcionais.
§ 2º Para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em
procedimento em desfavor de agente público serão consideradas a aplicabilidade das
penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para
classificação do processo.
§ 3º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização,
de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada.
Art. 15 A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados
na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos correcionais
deverá observar, no que couber, o disposto no Anexo I da Portaria nº 202, de 20 de
janeiro de 2021, exarada pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal.
DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS
Art. 16 As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas na unidade correcional, com
numeração própria, inseridas cópias das informações que lhes deram origem.
Art. 17 Os elementos de informação autuados nos processos investigativos
e correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação,
a saber, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade.
Art. 18 Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo
eletrônico, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, de
modo que permita a verificação por interessado, sendo considerado válido para todos
os fins o registro eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 19 No ato de encerramento da apuração preliminar ou do processo
correcional, todos os elementos de informação devem ser organizados, classificados e
digitalizados para a composição do processo eletrônico.
Parágrafo único. Os documentos físicos originais, quando não for o caso de
eliminação, devem ser armazenados no Arquivo Central do Ministério.
Art. 20 As evidências obtidas durante o processo devem ser analisadas de
forma objetiva, sendo vedada a formulação de juízos de valor não fundamentados nos
elementos de informação disponíveis.
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 21 O Corregedor poderá convocar servidores em exercício nos Núcleos
Permanentes Disciplinares para atuarem em procedimentos correcionais, nos termos da
Portaria MAPA nº 181/2019.
Art. 22 O servidor convocado para participar de procedimentos correcionais
dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado
de registro de ponto até a conclusão do relatório final.
Art. 23 O servidor convocado que constatar a existência de impedimento
legal, suspeição ou
motivo de força maior que impeça
sua participação no
procedimento correcional deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade
instauradora, para fins de exame e decisão.
Art. 24 O Corregedor poderá requerer a indicação de servidores para
auxiliar os
trabalhos na
condição de
assistentes técnicos,
peritos ou
apoio
administrativo.
Parágrafo único. A indicação para assistente técnico, perito ou apoio
administrativo não demanda dedicação integral por parte do servidor indicado.
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 25 A Corregedoria deverá manter página institucional atualizada no sítio
eletrônico do MAPA.
Art. 26 Deverão ser disponibilizadas, no mínimo:
I - informações sobre o mandato do titular;
II - informações de contato dos ocupantes de funções de confiança e
respectivos contatos; e
III - normas relacionadas à atividade correcional.
Art. 27 As atualizações deverão ser realizadas de forma mensal.
Art. 28 Caberá à Coordenação de Informação gerir as questões afetas à
transparência ativa.
DO RESGUARDO DOS DADOS
Art. 29 O encaminhamento de processos
e de documentos se dará,
preferencialmente, por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 30 Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - nível de acesso: a classificação, no SEI, quanto ao grau de restrição de
acesso ao documento ou ao processo;
II - "público": o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários
tenham acesso ao conteúdo dos documentos do processo;
III - "restrito": o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários
da unidade tenham acesso ao conteúdo dos documentos em que prevaleça essa
classificação;
IV - "sigiloso": o nível de acesso do SEI que permite que apenas os usuários
individualmente credenciados tenham acesso ao conteúdo dos documentos e a
informações gerais sobre o processo;
V - informações classificadas em grau de sigilo: informações imprescindíveis
à segurança da sociedade ou do Estado classificadas conforme procedimento da Lei n°
12.527/2011;
VI - demais hipóteses legais de sigilo: informações resguardadas por sigilo
por outras normas, que não a Lei n° 12.527/2011;
VII - processo principal: os autos em que corre o procedimento correcional,
citados no momento da instauração ou designação;
VIII - processo relacionado: processo associado ao processo principal no SEI,
em que se registram documentos que informam o processo principal; e
IX - dado
anonimizado: dado relativo a titular que
não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na
ocasião de seu tratamento.
Art. 31 Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais
e relacionados de procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a
apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados.
Art. 32 Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais
e relacionados de procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a
apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados do
momento de sua instauração até o término dos trabalhos da Comissão e remessa do
Relatório Final.
Art. 33 Deverão ser cadastrados no SEI com nível de acesso "restrito" os
documentos que contenham informação pessoal, ainda que sensível, tais como:
I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço
residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão
bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer,
endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies;
II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito;
III -
atos processuais
em que
tenha sido
necessário fazer
constar
informações pessoais.
Art. 34 Deverão ser cadastrados no SEI somente em processo relacionado os
documentos amparados nas demais hipóteses legais de sigilo sobre a informação que
contém, tais como:
I - dados fiscais;
II - dados bancários;
III - identificação de denunciante;
IV - informações protegidas por sigilo comercial, empresarial, contábil ou
industrial;
V - informações provenientes de interceptação telefônica/telemática; e
VI - outras informações provenientes de inquérito policial em curso ou
amparadas por segredo de justiça.
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 35 O acompanhamento das
atividades que serão realizadas nos
procedimentos correcionais acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho
a ser elaborado pela unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do
procedimento correcional.
Parágrafo
único. 
O
cronograma
de
atividades 
deve
ser
elaborado
conjuntamente com o plano de trabalho e considerar os critérios de priorização
definidos nos arts. 12 a 14 desta Portaria.
Art. 36 Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - cronograma de atividades a serem realizadas; e
II - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os
resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado.
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS
Art. 37 A condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e dos
Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) é monitorada
e supervisionada pela Coordenação de Responsabilização (CORESP/CORREG) ou unidade
responsável.
Art. 38 O planejamento e monitoramento das fases e atos dos processos
disciplinares correcionais são realizados por meio de ferramentas informatizadas, sob a
gestão da CORESP/CORREG ou unidade responsável.
Art. 39 É dever dos membros de cada comissão processante respeitar o
planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados, prever e solicitar com
antecedência as prorrogações e reconduções dos trabalhos, com antecedência mínima
de 10 dias e máxima de 15 dias, e atualizar as informações relativas à execução dos
atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a conclusão de cada ato,
salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º O membro secretário da comissão processante substituirá o Presidente
nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem
necessidade de nova edição de portaria.
§ 2º Cabe ao secretário de cada comissão processante o papel precípuo de
atualização das informações citadas no caput.
§ 3º O terceiro membro da comissão processante substituirá o secretário
nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem
necessidade de nova edição de portaria.
§ 4º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do secretário, caberá
ao presidente e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão processante
realizar a atualização das informações citadas no caput.
§ 5º A atualização dos sistemas de correição da Controladoria-Geral da
União também deve ser providenciada pela comissão processante, no prazo
estabelecido
no planejamento
correcional,
sendo
parte integrante
da
condução
processual.
Art. 40 O monitoramento e a supervisão definidos no art. 38 terão por
objeto todas as fases dos processos correcionais instaurados, conforme definido no art.
3º da presente Portaria.
§ 1º As reuniões, preferencialmente quinzenais, da CORESP/CORREG com as
Comissões
de processos
em curso
são parte
do fluxo
de monitoramento
dos
processos.
§ 2º A CORESP/CORREG poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias
ou convocar reuniões extraordinárias com as Comissões, quando julgar necessário.
Art. 41 A CORESP/CORREG poderá ajustar o planejamento inicial, de modo
a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. A CORESP/CORREG deve elaborar, divulgar e aprimorar
documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos processos.
Art. 42 Cabe à CORESP/CORREG emitir manifestação sobre a regularidade
formal do processo a cada fase processual definida nos termos do art. 3º da presente
Portaria.
DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS
Art. 43 Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e os Processos
Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) instaurados pela Corregedoria
devem ser avaliados formalmente após a conclusão de cada uma de suas fases.

                            

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